Caio e João, maiores e capazes, agindo com dolo, transportavam cinquenta quilos de cocaína, quando, próximos à divisa com o Estado de Minas Gerais, foram parados em uma blitz da Polícia Militar. Observadas as formalidades constitucionais e legais, realizou-se revista no veículo automotor, constatando-se a presença do material entorpecente escondido. Em sede policial, informados sobre o direito constitucional de permanecer em silêncio, os presos confessaram a prática delitiva, afirmando que deixaram o Município do Rio de Janeiro com o objetivo de entregar as drogas na cidade de Belo Horizonte, em Minas Gerais. No curso da investigação, a Polícia Civil logrou comprovar, efetivamente e sem qualquer dúvida, que Caio e João atuavam em conjunto há meses, de forma estável e permanente, tendo realizado o referido trajeto por mais de dez vezes, levando drogas entre Estados da federação.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 11.343/2006 e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que Caio e João responderão por tráfico de drogas
Asem a incidência de qualquer causa de aumento de pena, já que não houve efetiva transposição de divisas com o Estado de Minas Gerais. Contudo, não haverá responsabilização pelo crime de associação para o tráfico, que pressupõe a associação de três ou mais pessoas para que a conduta seja formalmente típica
Bsem a incidência de qualquer causa de aumento de pena, já que o material entorpecente não se destinava ao exterior. Contudo, não haverá responsabilização pelo crime de associação para o tráfico, que pressupõe a associação de três ou mais pessoas para que a conduta seja formalmente típica.
Ccom a incidência de uma causa de aumento de pena, já que as drogas se destinavam ao Estado de Minas Gerais. Contudo, não haverá responsabilização pelo crime de associação para o tráfico, que pressupõe a associação de três ou mais pessoas para que a conduta seja formalmente típica.
Dsem a incidência de qualquer causa de aumento de pena, já que não houve efetiva transposição de divisas com o Estado de Minas Gerais. Além disso, haverá responsabilização pelo crime de associação para o tráfico.
Ecom a incidência de uma causa de aumento de pena, já que as drogas se destinavam ao Estado de Minas Gerais. Além disso, haverá responsabilização pelo crime de associação para o tráfico.
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GabaritoE — com a incidência de uma causa de aumento de pena, já que as drogas se destinavam ao Estado de Minas Gerais. Além disso, haverá responsabilização pelo crime de associação para o tráfico.
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Tráfico de drogas: causas de aumento e associação
Gabarito: letra E. Caio e João respondem por tráfico de drogas com a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico interestadual), conforme entendimento consolidado do STJ que dispensa a efetiva transposição de divisas, bastando a destinação a outro estado. Também respondem pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei), pois a associação de duas ou mais pessoas com estabilidade e permanência é suficiente para a tipicidade.
A banca testa dois pontos frequentemente cobrados: (1) a causa de aumento do tráfico interestadual não exige a transposição da divisa – basta que a droga se destine a outro estado; (2) o crime de associação para o tráfico exige apenas duas pessoas, e não três.
Aspecto Analisado
Causa de Aumento de Pena (Art. 40, V, Lei 11.343/2006)
Crime de Associação para o Tráfico (Art. 35, Lei 11.343/2006)
Requisito legal
Destinação da droga a outro estado ou ao exterior (dispensa efetiva transposição de divisas)
Associação de duas ou mais pessoas, com estabilidade e permanência
Aplicação ao caso
Incide, pois a droga destinava-se a Minas Gerais (interesse estadual)
Incide, pois Caio e João atuavam juntos há meses, de forma estável e permanente
Consequência jurídica
Aumento de pena na dosagem do tráfico
Responsabilização autônoma pelo crime de associação para o tráfico
Tráfico de drogas (Lei 11.343/06)
1Causa de aumento (art. 40, V)
Destinação a outro estado
Transposição de divisas (dispensável)
2Associação (art. 35)
Número mínimo: 2 pessoas
Requisitos
Estabilidade
Permanência
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não incide causa de aumento porque não houve transposição de divisas. Isso contraria a jurisprudência do STJ: a causa de aumento do art. 40, V, incide independentemente da efetiva transposição, bastando que a droga seja destinada a outro estado. Além disso, a alternativa alega que a associação para o tráfico exige três ou mais pessoas, quando o art. 35 exige apenas duas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao condicionar a causa de aumento à destinação ao exterior. A causa de aumento do art. 40, V abrange tanto o transporte interestadual quanto o internacional. No caso, a droga se destinava a Minas Gerais, logo incide a causa de aumento. Também erra sobre a associação, nos mesmos termos da alternativa A.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Acerta ao afirmar que incide a causa de aumento (destinação a MG), mas erra ao negar a associação para o tráfico sob o argumento de que seriam necessárias três pessoas. O art. 35 exige apenas duas, e a investigação comprovou estabilidade e permanência na atuação conjunta de Caio e João.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao negar a causa de aumento, sob o mesmo argumento da alternativa A. No entanto, acerta ao afirmar que haverá responsabilização pela associação. Como a causa de aumento incide, a alternativa é falsa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reúne os dois acertos: a causa de aumento incide porque a droga se destinava a Minas Gerais, e a associação para o tráfico se configura com a atuação estável e permanente de duas pessoas. Portanto, respondem por tráfico com a causa de aumento e também pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato de duas formas: (1) fazendo crer que a causa de aumento interestadual exige a transposição da divisa, quando a jurisprudência do STJ basta a destinação – fique atento: o que importa é o destino, não o ato de cruzar a fronteira; (2) afirmando que a associação exige três ou mais pessoas, quando o tipo penal do art. 35 já se satisfaz com duas (e, se houver três ou mais, pode configurar organização criminosa, mas não exclui a associação).