Em maio de 2024, João, primário, foi capturado em flagrante pela prática do crime de roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima. No curso da execução penal, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, Matheus, Promotor de Justiça, se manifestou sobre a viabilidade da progressão de regime por parte do apenado.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 7.210/1984, é correto afirmar que
Aserá cabível a progressão de regime por parte de João, desde que tenha cumprido, ao menos, quarenta por cento da pena, além de ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento e pelos resultados do exame criminológico.
Bserá cabível a progressão de regime por parte de João, desde que tenha cumprido, ao menos, cinquenta por cento da pena, além de ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, vedada a realização de exame criminológico.
Cserá cabível a progressão de regime por parte de João, desde que tenha cumprido, ao menos, sessenta por cento da pena, além de ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento e pelos resultados do exame criminológico.
Dnão é juridicamente cabível a progressão de regime, já que João foi condenado pela prática de crime que envolve violência ou grave ameaça à pessoa.
Enão é juridicamente cabível a progressão de regime, já que João foi condenado pela prática de crime hediondo.
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GabaritoA — será cabível a progressão de regime por parte de João, desde que tenha cumprido, ao menos, quarenta por cento da pena, além de ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento e pelos resultados do exame criminológico.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Progressão de regime na Lei de Execução Penal (LEP)
Gabarito: letra A. João, primário, condenado por roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima (art. 157, §2º, V, CP) — crime equiparado a hediondo para fins de progressão — deve cumprir 40% da pena (requisito objetivo), ostentar boa conduta carcerária comprovada pelo diretor do estabelecimento e obter resultado favorável no exame criminológico, conforme o art. 112 da LEP com as alterações da Lei 14.843/2024.
A questão cobra os requisitos de progressão de regime, especialmente após a Lei 14.843/2024, que tornou o exame criminológico obrigatório para todos os casos (Art. 112, §1º da LEP). O roubo com restrição de liberdade, embora não expressamente elencado na Lei 8.072/1990, é equiparado a hediondo para efeitos de progressão por envolver violência ou grave ameaça e restrição da liberdade, sendo exigido o percentual de 40% (primário) — conforme entendimento consolidado e as disposições do art. 112 da LEP.
Abaixo, a tabela comparativa dos percentuais mais relevantes:
Situação do apenado
Percentual exigido
Primário – crime não violento e não hediondo
1/6 (16,66%)
Primário – crime com violência/grave ameaça (não hediondo)
25%
Primário – crime hediondo ou equiparado
40%
Reincidente – crime hediondo
60%
Reincidente – crime hediondo com resultado morte
75% ou 85%
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o percentual correto (40%) com 50% (alternativa B) ou 60% (C). Além disso, insinua que a progressão seria vedada para crimes com violência (D) ou hediondos (E). Na verdade, a progressão é cabível para todos os crimes, mas com percentuais e requisitos mais rigorosos. O exame criminológico não é vedado — é obrigatório desde a Lei 14.843/2024, o que torna a opção B duplamente errada.
Progressão de regime (art. 112 LEP)
1Requisitos
Objetivo (percentual cumprido)
Subjetivo
Boa conduta carcerária
Exame criminológico favorável
2Percentuais (primário)
1/6 (16,66%) — crime não violento
25% — crime com violência (não hediondo)
40% — crime hediondo ou equiparado
3Percentuais (reincidente)
60% — crime hediondo
75% ou 85% — hediondo com morte
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o direito de João: primário condenado por crime hediondo/equiparado deve cumprir 40% da pena (requisito objetivo), além dos requisitos subjetivos: boa conduta carcerária comprovada pelo diretor e resultado favorável no exame criminológico. O exame, antes facultativo, tornou-se obrigatório para todos os casos com a Lei 14.843/2024.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao estabelecer 50% como percentual — não há previsão legal para esse valor no contexto de primário. Também erra ao vedar o exame criminológico, que agora é obrigatório.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Estabelece 60%, que é o percentual para reincidente em crime hediondo, não para primário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A progressão é cabível mesmo para crimes cometidos com violência ou grave ameaça; o que muda é o percentual exigido.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A progressão é cabível para crimes hediondos; a Lei 8.072/1990 não a proíbe, apenas impõe requisitos mais severos (percentuais maiores e, por vezes, vedação de livramento condicional).
PEGA ESSA DICA!
Grave os percentuais da tabela acima. Lembre-se: primário hediondo = 40%; primário com violência não hediondo = 25%; reincidente hediondo = 60%. O exame criminológico é obrigatório para todos os casos desde 2024.