Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FGV 2025
Direito Penal›Crimes contra o patrimônio
Código
fg114874
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista do Ministério Público - Área Processual
Caio, maior e capaz, recebeu e guardou, legitimamente, determinado cordão de ouro pertencente ao adolescente Mário, atuando na qualidade de tutor deste. Contudo, alguns meses depois, instado a entregar o bem ao seu proprietário, Caio, passou a atuar como se proprietário fosse, negando, dolosamente, o pleito.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Caio responderá pelo crime de
Aapropriação indébita, na modalidade simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena.
Bestelionato, na modalidade simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena.
Capropriação indébita, na modalidade qualificada, sem causas de aumento de pena.
Destelionato, na modalidade qualificada, sem causas de aumento de pena.
Efurto, na modalidade qualificada, sem causas de aumento de pena.
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GabaritoA — apropriação indébita, na modalidade simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena.
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Direito Penal – Crimes contra o patrimônio: apropriação indébita
Gabarito: letra A. Caio, na condição de tutor, recebeu legitimamente o cordão de ouro de Mário (adolescente) e, posteriormente, ao recusar-se a devolvê-lo agindo como dono, praticou o crime de apropriação indébita (art. 168, caput, CP). Além disso, por ter recebido a coisa na qualidade de tutor, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 168, §1º, II do CP, elevando a pena em um terço. Não há fraude anterior (estelionato) nem subtração (furto). A alternativa "simples com causa de aumento" é a descrição exata do fato.
A banca testa a distinção entre apropriação indébita e estelionato: no estelionato (art. 171, CP) o agente obtém a vantagem mediante artifício fraudulento que induz ou mantém a vítima em erro; aqui Caio já detinha a posse lícita e apenas não a restituiu. Também não se confunde com furto, pois não houve subtração da coisa.
Art. 168, §1CP
Art. 168 – "Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa." §1º – "A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:" II – "na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial"
Apropriação indébita (art. 168)
1Simples (caput)
Agente tem posse/detenção lícita
Comporta-se como dono
Não restitui
2Causa de aumento (§1º, II)
Recebeu como tutor, curador, etc.
Aumento de 1/3
3Não se confunde com
Estelionato (art. 171)
Exige fraude prévia
Induz/mantém em erro
Furto (art. 155)
Exige subtração
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta se amolda perfeitamente ao art. 168, caput, CP (apropriação indébita simples) e, por Caio ter recebido o bem como tutor de Mário, incide a majorante do art. 168, §1º, II. Portanto, trata-se da modalidade simples (caput) com uma causa de aumento de pena — exatamente o que a alternativa descreve.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O crime de estelionato (art. 171, CP) exige que o agente obtenha vantagem ilícita induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou outro meio fraudulento. No caso, Caio já tinha a posse lícita do cordão; não houve qualquer fraude para obtê-lo. Logo, não há estelionato. Além disso, a banca aponta uma causa de aumento que não se aplica ao estelionato nas circunstâncias descritas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A expressão "apropriação indébita qualificada" não corresponde à estrutura do CP: o art. 168 não possui uma forma qualificada, mas sim causas de aumento de pena no §1º. A conduta é a simples (caput) acrescida da majorante. Esta alternativa nega a existência de causa de aumento, o que contraria o fato de Caio ser tutor (art. 168, §1º, II).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Novamente o crime apontado é estelionato, que não se configura. Além disso, não há qualificadora para estelionato no caso (as formas especiais dos §§ 2º e seguintes não se aplicam). A alternativa duplamente errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Furto (art. 155, CP) requer a subtração da coisa alheia móvel, ou seja, o agente retira a coisa da esfera de vigilância da vítima. Caio já detinha a posse; não houve subtração. A qualificadora indicada (seja qual for) é impertinente.
PEGA ESSA DICA!
Ao analisar crimes patrimoniais, verifique como o agente obteve a coisa. Se já a detinha licitamente (por contrato, depósito, cargo, tutela etc.) e depois se recusa a devolver, é apropriação indébita. Se usou de fraude para obtê-la, é estelionato. Se a tomou sem consentimento, é furto ou roubo. Grave isso para a prova.