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Questão de Direito Constitucional — Organização dos Poderes — FGV 2025

Direito ConstitucionalOrganização dos Poderes
Código
fg114881
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista do Ministério Público - Área Processual
Com o objetivo de reforçar a autonomia do Tribunal de Contas do Estado Alfa e redimensionar o sistema remuneratório de conselheiros, auditores e demais servidores, foram iniciados debates no âmbito da referida estrutura de poder com o objetivo de se apresentar projeto de lei, ao Poder Legislativo, dispondo sobre três medidas:I. extinção de três gratificações pagas aos servidores, incorporando o valor ao respectivo vencimento-base, que seria objeto de aumento, de modo a evitar a redução estipendial;II. equiparação remuneratória entre auditores e juízes de direito;III. recebimento, pelos auditores, do subsídio de conselheiro, quando em substituição.Ao fim dos debates, concluiu-se corretamente, em relação à conformidade constitucional das três medidas alvitradas, que
  1. Atodas são constitucionais.
  2. Bapenas a medida I é constitucional.
  3. Capenas a medida II é constitucional.
  4. Dapenas as medidas I e III são constitucionais.
  5. Eapenas as medidas II e III são constitucionais.
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GabaritoA — todas são constitucionais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Medidas de remuneração e organização do Tribunal de Contas estadual

Gabarito: letra A (todas as medidas são constitucionais). A autonomia e o autogoverno dos Tribunais de Contas, reconhecidos pelo STF com base nos arts. 73, 75 e 96, II, "d" da CF, garantem a esses órgãos a iniciativa privativa para deflagrar processo legislativo sobre sua própria estrutura e remuneração. As três medidas propostas respeitam os limites constitucionais e estão em consonância com a jurisprudência consolidada.

Medida I — ✅ Extinção de gratificações com incorporação ao vencimento-base e aumento

A medida evita redução estipendial, respeitando o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF). O Tribunal de Contas detém iniciativa para reorganizar sua remuneração, desde que não haja diminuição do valor global recebido pelo servidor. A incorporação seguida de aumento é plenamente válida.

Medida II — ✅ Equiparação remuneratória entre auditores e juízes de direito

Não há vedação constitucional a que lei de iniciativa do próprio Tribunal de Contas estabeleça a equiparação. O STF, ao julgar a ADI 3.977, reconheceu que a limitação do padrão remuneratório dos auditores ao subsídio de conselheiro é constitucional, mas isso não impede que o legislador estadual, respeitado o teto geral (art. 37, XI, CF), fixe valor superior, inclusive equiparando a juízes. A equiparação é uma opção legítima do poder legislativo local, e a jurisprudência não a proíbe.

Medida III — ✅ Recebimento do subsídio de conselheiro pelos auditores quando em substituição

O STF, na ADI 5.587, confirmou que o auditor, ao substituir conselheiro, tem direito ao subsídio deste, sendo inconstitucional a imposição de requisitos adicionais. A medida III reproduz exatamente esse entendimento, sendo plenamente constitucional.

Medida

Descrição

Fundamento Constitucional

Constitucionalidade

I

Extinção de gratificações com incorporação ao vencimento-base e aumento, sem redução estipendial

Art. 37, XV (irredutibilidade); iniciativa privativa do TC (arts. 73, 75 e 96, II, "d")

✅ Constitucional

II

Equiparação remuneratória entre auditores e juízes de direito

Iniciativa do TC; respeito ao teto (art. 37, XI); ADI 3.977 não veda

✅ Constitucional

III

Recebimento do subsídio de conselheiro pelos auditores quando em substituição

ADI 5.587 (direito ao subsídio do substituído)

✅ Constitucional

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato crer que a equiparação de auditores a juízes (medida II) seria inconstitucional por ofender a simetria com o TCU ou por criar privilégio. Contudo, a autonomia dos Tribunais de Contas e a ausência de proibição expressa tornam a medida constitucional, desde que respeitado o teto remuneratório. A chave é lembrar que a iniciativa da lei é do próprio Tribunal, e o conteúdo é matéria de política legislativa, não de restrição constitucional.

MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)

Gabarito: letra A (todas as medidas são constitucionais).

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