Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FGV 2025
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
fg114882
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista do Ministério Público - Área Processual
Em razão de divergências verificadas entre os Poderes Executivo e Legislativo do Estado Beta, certas medidas adotadas por órgãos da administração pública direta daquela estrutura de poder vinham dificultando a realização de reuniões e, de modo correlato, o livre exercício das funções próprias desta última. Por tal razão, os líderes dos partidos políticos com representatividade na Assembleia Legislativa do Estado Beta se reuniram com a Presidência da Casa Legislativa, e discutiram o cabimento da decretação da intervenção federal em Beta.Ao fim da reunião, concluiu-se corretamente que
Asomente é cabível a decretação da intervenção caso o Tribunal de Justiça de Beta reconheça previamente a coação ao Poder Legislativo.
Bé cabível a decretação da intervenção, na modalidade espontânea, sendo necessária a apreciação do Congresso Nacional após a edição do respectivo decreto.
Cnão é cabível a decretação da intervenção alvitrada, considerando a possível reversibilidade das medidas adotadas, a partir de intervenção do Poder Judiciário do Estado Beta.
Dé cabível a intervenção, caso seja julgada procedente a ação direta interventiva, de iniciativa privativa do Ministério Público, com a apreciação posterior, pelo Congresso Nacional, do decreto interventivo.
Eé cabível a decretação da intervenção, na modalidade provocada, sendo necessária a apreciação do Congresso Nacional, ainda que a suspensão da execução das medidas baste ao restabelecimento da normalidade.
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GabaritoE — é cabível a decretação da intervenção, na modalidade provocada, sendo necessária a apreciação do Congresso Nacional, ainda que a suspensão da execução das medidas baste ao restabelecimento da normalidade.
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Intervenção Federal: hipóteses e modalidades
Gabarito: letra E. A intervenção federal é cabível na modalidade provocada (depende de solicitação do Poder coacto, nos termos do art. 36, I, da CF), e a apreciação pelo Congresso Nacional é obrigatória, não se aplicando a dispensa do §3º aos casos de coação contra Poder (art. 34, IV).
A situação narrada enquadra-se no art. 34, IV da Constituição Federal, que autoriza a intervenção federal para "garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação". O Poder Legislativo de Beta está sofrendo coação por medidas do Executivo, o que atrai a hipótese.
O art. 36, I estabelece que, nesse caso, a decretação da intervenção depende de solicitação do Poder coacto (no caso, a Assembleia Legislativa), caracterizando a modalidade provocada (intervenção espontânea não é cabível).
Após a edição do decreto, o §1º do art. 36 exige sua submissão ao Congresso Nacional no prazo de 24 horas, salvo nas exceções do §3º. Este, por sua vez, dispensa a apreciação apenas nos casos de recusa à execução de lei federal (art. 34, VI e VII) e na intervenção estadual (art. 35, IV), não abrangendo a coação contra Poder (art. 34, IV). Portanto, mesmo que a simples suspensão das medidas baste para restabelecer a normalidade, a apreciação congressional é obrigatória.
Característica
Intervenção Federal (Art. 34, IV, CF)
Modalidade
Apreciação pelo Congresso Nacional
Hipótese
Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação
Provocada (depende de solicitação do Poder coacto – art. 36, I)
Obrigatória (art. 36, §1º), salvo exceções do §3º (que não abrangem o art. 34, IV)
Iniciativa
Solicitação do Poder Legislativo ou Executivo coacto; ou requisição do STF (se coação ao Judiciário)
Não é espontânea (de ofício pelo Presidente)
Mesmo que a suspensão das medidas baste para restabelecer a normalidade, a apreciação é necessária
Controle
Político (pelo Congresso Nacional) e jurídico (pelo STF, em tese)
Não cabe ação direta interventiva (representação do PGR)
A dispensa do §3º não se aplica a este caso
Intervenção federal (art. 34, IV)
1Coação contra Poder
Poder coacto solicita (art. 36, I)
Modalidade provocada
2Decreto presidencial
Submissão ao CN em 24h (§1º)
Apreciação obrigatória (§3º não abrange)
3Dispensa de apreciação (§3º)
Recusa a lei federal (art. 34, VI e VII)
Intervenção estadual (art. 35, IV)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A intervenção não exige prévio reconhecimento pelo Tribunal de Justiça. A solicitação parte do próprio Poder coacto (Legislativo ou Executivo). Se a coação fosse contra o Poder Judiciário, caberia requisição do STF (art. 36, I in fine).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A modalidade é provocada, não espontânea. A intervenção espontânea (de ofício pelo Presidente) só ocorre nas hipóteses do art. 34, I a III (manutenção da integridade nacional, repulsa a invasão estrangeira etc.), que não são o caso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A reversibilidade das medidas não impede a intervenção federal. A CF prevê mecanismos próprios para a hipótese de coação, independentemente de atuação do Poder Judiciário local.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A via adequada não é a ação direta interventiva (representação do PGR, art. 36, III), que se destina ao caso de recusa à execução de lei federal (art. 34, VII). A hipótese é de coação contra Poder, que segue o rito do art. 36, I (solicitação).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta: modalidade provocada (solicitação do Legislativo coacto) e necessidade de apreciação pelo Congresso Nacional, mesmo que a suspensão das medidas já resolva o problema. A dispensa do §3º não se aplica ao art. 34, IV.
MNEMÔNICO
RICCI
RRecusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativaIImprobidade administrativaCCancelamento da naturalização por sentença transitada em julgadoCCondenação criminal transitada em julgadoIIncapacidade civil absoluta
Perda e suspensão de direitos políticos (art. 15 CF/88)