Questão de Direito Constitucional — Organização do Poder Judiciário — FGV 2025
Direito Constitucional›Organização do Poder Judiciário
Código
fg114884
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista do Ministério Público - Área Processual
Determinado interessado requereu a instauração de procedimento de controle administrativo perante o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), com o objetivo de reformar decisão administrativa proferida por uma estrutura de gestão de pessoal do Ministério Público Federal, que negara requerimento administrativo que lhe fora formulado, afeto ao regime jurídico dos seus servidores. O CNMP, no entanto, não vislumbrou qualquer irregularidade na referida negativa, negando-se a reformá-la. Irresignado com o não deferimento do requerimento formulado, o interessado almeja submeter a questão ao Poder Judiciário.Na situação descrita, é correto afirmar, que o órgão jurisdicional competente para processar e julgar a demanda, é
Aum juiz federal.
Bum Tribunal Regional Federal.
Co Supremo Tribunal Federal, qualquer que seja a ação a ser ajuizada.
Do Supremo Tribunal Federal, caso seja impetrado mandado de segurança.
Eo Superior Tribunal de Justiça, qualquer que seja a ação a ser ajuizada, salvo o mandado de segurança.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — um juiz federal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Competência da Justiça Federal para controle de atos do CNMP
Gabarito: letra A. A competência para processar e julgar demanda que impugna ato administrativo do Ministério Público Federal e do Conselho Nacional do Ministério Público é da Justiça Federal de primeira instância, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal. O caso não envolve autoridade com foro por prerrogativa de função, afastando a competência dos tribunais superiores.
A questão exige distinguir a regra geral de competência da Justiça Federal (para causas em que a União, suas autarquias ou entidades federais são interessadas) das hipóteses de foro especial por prerrogativa de função (STF, STJ). O MPF e o CNMP são órgãos federais; suas decisões administrativas são impugnáveis perante a Justiça Federal de primeiro grau, salvo se houver previsão constitucional expressa de foro especial – o que não ocorre.
Órgão Julgador
Competência para o caso
Fundamento Constitucional
Observação
Juiz Federal (1ª instância)
✅ Sim
Art. 109, I, CF (União/entidade federal interessada)
MPF e CNMP são órgãos federais; não há foro especial
Tribunal Regional Federal
❌ Não
Art. 108, CF (competência recursal ou originária excepcional)
Não é competência originária para o caso
Supremo Tribunal Federal (qualquer ação)
❌ Não
Art. 102, CF (competência taxativa)
Não há previsão para ato administrativo comum do CNMP/MPF
Supremo Tribunal Federal (mandado de segurança)
❌ Não
Art. 102, I, "d", CF (autoridade indicada em lei)
CNMP não é autoridade com foro no STF para MS
Superior Tribunal de Justiça (qualquer ação, salvo MS)
❌ Não
Art. 105, CF (competência taxativa)
Não há previsão para ato administrativo comum do CNMP/MPF
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. A competência é do juiz federal de primeira instância. O art. 109, I, da CF estabelece que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. O MPF integra o Ministério Público da União (art. 128, I, CF) e o CNMP é órgão nacional de controle administrativo do Ministério Público (art. 130-A, CF), ambos de natureza federal. Portanto, ação contra ato administrativo desses órgãos é de competência da Justiça Federal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Incorreta. O Tribunal Regional Federal é órgão de segunda instância; a competência originária para a hipótese descrita é do juiz federal de primeiro grau. O TRF julga, em regra, recursos contra decisões de juízes federais e, excepcionalmente, causas de sua competência originária (art. 108, CF), que não incluem o caso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Incorreta. O Supremo Tribunal Federal não tem competência para julgar originariamente toda e qualquer ação contra ato do CNMP ou do MPF. A competência do STF está taxativamente prevista no art. 102 da CF (por exemplo, mandado de segurança contra ato do Presidente da República, do Congresso Nacional, etc.). O CNMP não figura entre as autoridades com foro no STF.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Incorreta. Ainda que se impetre mandado de segurança, o STF não é competente, pois o ato coator (decisão do CNMP) não é praticado por autoridade listada no art. 102, I, “d”, da CF (Presidente da República, Mesa da Câmara ou do Senado, STF, etc.). O mandado de segurança contra ato do CNMP deve ser impetrado perante a Justiça Federal de primeira instância (art. 109, VIII, CF combinado com a Súmula 510 do STF – aplicável por analogia).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Incorreta. O Superior Tribunal de Justiça também não detém competência originária para julgar toda e qualquer ação contra o CNMP. Sua competência está no art. 105, I, da CF, e o CNMP não é órgão elencado. A exceção do mandado de segurança (que a alternativa afirma como salvo) não se sustenta, pois o MS contra ato do CNMP também é de competência da Justiça Federal, e não do STJ.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a pensar que, por ser o CNMP um órgão de âmbito nacional e vinculado ao Ministério Público, suas decisões seriam impugnáveis diretamente no STF ou STJ. Contudo, a competência por prerrogativa de função é exceção e exige previsão constitucional expressa. O CNMP exerce função administrativa, não jurisdicional, e seus atos são controlados pelo Poder Judiciário na primeira instância federal. Memorize: para saber o foro, verifique se a autoridade coatora está no rol dos arts. 102 ou 105 da CF. Se não estiver, a competência é da Justiça Federal (art. 109, I).
MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)
Gabarito: letra A – juiz federal de primeira instância.