Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FGV 2025
Direito Tributário›Impostos Estaduais
Código
fg114910
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto - Concurso XXXVIII
No ano de 2018, João, residente no Estado do Rio de Janeiro, resolveu doar a nua-propriedade de dois imóveis de igual valor, sendo um para cada filho, Pedro e José, ambos residentes no Rio de Janeiro, reservando para si o usufruto vitalício dos bens.Em 2021, João resolveu extinguir voluntariamente o usufruto do imóvel doado a Pedro. E em 2022, João faleceu, momento em que foi extinto também o usufruto vitalício do imóvel doado a José.Quanto ao Imposto de Transmissão Causa Mortis ou por Doação (ITCMD) aplicável ao caso, considerando os aspectos constitucionais, legais e jurisprudenciais, assinale a afirmativa correta.
AO ITCMD incide apenas no momento da extinção dos usufrutos, pois foi quando ocorreu a consolidação da propriedade plena dos imóveis.
BA doação com reserva de usufruto está isenta do ITCMD, já que não há transmissão total da propriedade. Na extinção do usufruto do imóvel de Pedro, haverá a incidência do imposto, enquanto na extinção do usufruto do imóvel de José o imposto não incidirá.
CO ITCMD incide na doação da nua-propriedade e também na extinção do usufruto por falecimento, não incidindo, porém, na extinção voluntária do usufruto do imóvel doado a Pedro.
DO ITCMD incide na doação da nua-propriedade, bem como na extinção voluntária do usufruto do imóvel de Pedro, mas não incide na extinção do usufruto por falecimento, no caso do imóvel de José.
EO ITCMD incide apenas uma vez, na doação de ambas as nua-propriedades, mas não incidirá nas extinções dos usufrutos, ainda que voluntária ou por falecimento.
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GabaritoE — O ITCMD incide apenas uma vez, na doação de ambas as nua-propriedades, mas não incidirá nas extinções dos usufrutos, ainda que voluntária ou por falecimento.
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ITCMD — Doação com reserva de usufruto e extinção do usufruto
Gabarito: letra E. O ITCMD incide uma única vez, no momento da doação da nua-propriedade (fato gerador). A extinção posterior do usufruto — seja por renúncia voluntária ou por falecimento do usufrutuário — não constitui novo fato gerador, pois a propriedade já havia sido transmitida. A LC 214, art. 150, II, prevê expressamente a não incidência na extinção do usufruto que resulte na consolidação da propriedade plena sob titularidade do instituidor, e a legislação estadual fluminense (Lei 7.174/2015, art. 68) também consagra esse entendimento.
NÃO CAIA NESSA!
As alternativas A, C e D tentam induzir ao erro ao tratar a extinção do usufruto como fato gerador autônomo. Lembre-se: a tributação já ocorreu na doação; a consolidação da propriedade plena não é nova transmissão. O art. 150, II da LC 214 é claro ao estabelecer a não incidência nessa hipótese.
1Doação da nua-propriedadeFato gerador único
2Extinção voluntária do usufrutoNão incide ITCMD
3Extinção por falecimentoNão incide ITCMD
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o ITCMD incide apenas na extinção dos usufrutos. Erro: o fato gerador ocorre na doação da nua-propriedade (transmissão gratuita), e não na extinção do usufruto. A consolidação posterior não é tributável, conforme art. 150, II da LC 214.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erro duplo: (i) a doação com reserva de usufruto não é isenta — há incidência sobre a nua-propriedade transmitida; (ii) a extinção voluntária do usufruto (caso de Pedro) também não é tributável, contrariamente ao que afirma. Nenhuma das extinções gera ITCMD.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Até acerta ao dizer que o ITCMD incide na doação, mas erra ao afirmar que incide na extinção por falecimento (José). A morte do usufrutuário extingue o usufruto por força natural, sem nova transmissão — logo, sem ITCMD. A extinção voluntária (Pedro) também não é tributável, mas a alternativa diz que não incide, o que está correto nesse ponto; porém, o erro na extinção por falecimento torna a assertiva globalmente falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma corretamente a incidência na doação, mas erra ao dizer que incide na extinção voluntária (Pedro) e que não incide na extinção por falecimento (José). Na verdade, nenhuma das extinções é tributável. A extinção por falecimento é tão não tributável quanto a voluntária.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exato: o ITCMD incide apenas uma vez, na doação da nua-propriedade de ambos os imóveis. As extinções posteriores do usufruto — seja por ato voluntário (Pedro) ou por falecimento (José) — não geram nova incidência. É a única alternativa que reflete a regra do art. 150, II da LC 214 e a jurisprudência consolidada.