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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — FGV 2025

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
fg114913
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto - Concurso XXXVIII
Durante o ano de 2022, uma sociedade empresária de comércio eletrônico, localizada em São Paulo, vendeu mercadorias a consumidores finais residentes no Estado do Rio de Janeiro, não contribuintes de ICMS.Em fiscalização da SEFAZ-RJ, a sociedade empresária foi autuada por não recolher o ICMS sobre o diferencial de alíquotas (ICMSDIFAL) devido ao Rio de Janeiro nas referidas operações de venda.Sobre o caso apresentado, considerando os aspectos constitucionais, legais e jurisprudenciais acerca do tema, assinale a afirmativa correta.
  1. AA sociedade empresária não estava obrigada a recolher o ICMS-DIFAL de 05 de janeiro a 05 de abril de 2022, pois a LC 190/2022, que passou a permitir a sua cobrança, foi publicada em 05 de janeiro de 2022, devendo ser respeitada a anterioridade nonagesimal para a cobrança.
  2. BA sociedade empresária não estava obrigada a recolher o ICMS-DIFAL, pois, apesar da LC 190/2022, deveria ser observada a anterioridade anual.
  3. CA sociedade empresária estava obrigada a recolher o ICMSDIFAL, pois a EC 87/2015 já autorizava a cobrança, independentemente de lei complementar.
  4. DA sociedade empresária não estava obrigada a recolher o ICMS-DIFAL durante os primeiros 90 dias de vigência da LC 190/2022, por força de decisão do STF, que suspendeu qualquer cobrança até 05 de abril de 2022.
  5. EA sociedade empresária estava obrigada a recolher o ICMSDIFAL, pois a LC 190/2022 passou a permitir e regulamentar a cobrança, com efeitos imediatos, por se tratar de lei de caráter meramente interpretativo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — A sociedade empresária não estava obrigada a recolher o ICMS-DIFAL de 05 de janeiro a 05 de abril de 2022, pois a LC 190/2022, que passou a permitir a sua cobrança, foi publicada em 05 de janeiro de 2022, devendo ser respeitada a anterioridade nonagesimal para a cobrança.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ICMS-DIFAL e a Anterioridade Nonagesimal

Gabarito: letra A. A cobrança do ICMS-DIFAL para operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto depende de lei complementar federal (LC 190/2022) e deve respeitar a anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, "c"), ou seja, 90 dias após a publicação da lei. Como a LC 190/2022 foi publicada em 5 de janeiro de 2022, o tributo só poderia ser exigido a partir de 5 de abril de 2022. Esse entendimento foi consolidado pelo STF na ADI 5469 e em outras ações.

A banca testa o conhecimento sobre o regime jurídico do ICMS-DIFAL após a EC 87/2015 e a necessidade de lei complementar para sua efetiva cobrança, além do prazo de vacância de 90 dias.

  1. EC 87/2015Previsão constitucional
  2. STF (ADI 5469)Exigiu lei complementar
  3. 05/01/2022LC 190/2022 publicada
  4. 05/04/2022Início da cobrança (90 dias)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reconhece que a LC 190/2022 foi publicada em 5 de janeiro de 2022 e que, por força da anterioridade nonagesimal, o ICMS-DIFAL só poderia ser cobrado a partir de 5 de abril de 2022. Esse período de 90 dias é o intervalo mínimo entre a publicação da lei que institui ou aumenta o tributo e sua exigibilidade (art. 150, III, "c", CF). Portanto, a sociedade empresária não estava obrigada ao recolhimento nesse interregno.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A anterioridade anual (art. 150, III, "b", CF) impede a cobrança no mesmo exercício financeiro em que a lei foi publicada, mas o ICMS-DIFAL, por se tratar de majoração de tributo, está sujeito também à anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c"), que é mais específica e deve ser observada cumulativamente. A banca tenta confundir o candidato fazendo crer que apenas a anterioridade anual seria aplicável, o que é incorreto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A EC 87/2015 alterou a Constituição para prever a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais para consumidor final não contribuinte. Contudo, o STF firmou o entendimento de que a eficácia dessa cobrança dependia de lei complementar federal que regulamentasse a matéria (LC 190/2022). Enquanto não editada a lei complementar, não era possível exigir o tributo. Portanto, a EC 87/2015, isoladamente, não autorizava a cobrança.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O STF, na ADI 5469 e em outras medidas cautelares, não "suspendeu" a cobrança até 5 de abril de 2022. O que ocorreu foi o reconhecimento de que: (i) a cobrança só poderia ser feita após a edição de lei complementar (LC 190/2022); e (ii) após a publicação, deveria ser respeitada a anterioridade nonagesimal (90 dias). Logo, a inexigibilidade de 5 de janeiro a 5 de abril decorre da aplicação do princípio constitucional, e não de uma decisão suspensiva genérica. A alternativa distorce o fundamento.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A LC 190/2022 não é lei meramente interpretativa; ela institui e regulamenta a cobrança do ICMS-DIFAL, criando nova obrigação tributária. Leis interpretativas têm aplicação retroativa (ex tunc), o que não é o caso. A LC deve respeitar a anterioridade nonagesimal, não podendo ter efeitos imediatos. A tributação não pode ser exigida antes de 90 dias da publicação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os prazos de anterioridade: anual (até 31/12 do exercício) e nonagesimal (90 dias). No ICMS-DIFAL, ambos se aplicam, mas o prazo de 90 dias é o que define o início da cobrança a partir de 5 de abril de 2022. Cuidado com alternativas que mencionam apenas a anterioridade anual ou que consideram a EC 87/2015 como suficiente.

PEGA ESSA DICA!

Memorize o julgado do STF sobre a necessidade de lei complementar para o DIFAL (ADI 5469) e o duplo prazo de vacância (anual + nonagesimal). Em provas, fique atento à data de publicação da lei complementar: a partir dela, conte 90 dias para a exigibilidade.

Gabarito: letra A.

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