Questão de Direito Tributário — Infrações em Direito Tributário — FGV 2025
Direito Tributário›Infrações em Direito Tributário
Código
fg114915
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto - Concurso XXXVIII
O sócio gerente e único administrador de uma sociedade empresária deixou de recolher, no prazo legal, o valor do ICMS relativo às operações tributáveis da sociedade empresária, escrituradas e declaradas, referente aos meses de janeiro a julho 2021, causando ao erário prejuízo de R$ 27.235,65, conforme Certidão de Dívida Ativa.Acompanhada da representação fiscal para fins penais, tendo em conta que a lei então vigente estabelecia R$ 10.000,00 como mínimo para o ajuizamento de execução, demonstrada conduta contumaz e com dolo de apropriação, a denúncia pela prática do crime do Art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990 foi oferecida, observado o devido processo legal, e recebida pelo Juiz competente, em março de 2023.Em abril de 2024, ainda antes do fim da instrução criminal, uma nova lei estadual revogou a anterior e deu ao Procurador-Geral do Estado atribuição para estabelecer o valor mínimo para o ajuizamento de ações de cobrança de dívida ativa do Estado. No mesmo mês, uma Portaria da PGE instituiu o valor de R$ 50.000.00 como mínimo para o ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa. A defesa pediu a aplicação do princípio da insignificância, considerando o novo limite estabelecido.Sobre o caso hipotético narrado, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o princípio da insignificância em crimes tributários, assinale a afirmativa correta.
AO princípio da insignificância deve ser aplicado, pois a nova legislação, por ser mais benéfica, retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigência, descaracterizando a tipicidade material da conduta.
BO princípio da insignificância não se aplica, uma vez que a legislação estadual que elevou o limite para o ajuizamento de execuções fiscais tem natureza administrativa e não penal, não podendo retroagir para beneficiar o réu em matéria criminal.
CA aplicação do princípio da insignificância é cabível, desde que o valor do tributo devido, estadual ou municipal acrescido de juros e multa, não ultrapasse o limite de R$ 20.000,00, conforme entendimento consolidado do STJ para crimes que envolvam tributos federais.
DA conduta do empresário é atípica, pois o valor do débito tributário é inferior ao limite estabelecido pela legislação federal para a aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários, que é de R$ 20.000,00.
EO princípio da insignificância não pode ser aplicado em relação a crimes de sonegação fiscal de tributos estaduais ou municipais, pois a competência para legislar sobre a matéria é exclusiva da União.
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GabaritoB — O princípio da insignificância não se aplica, uma vez que a legislação estadual que elevou o limite para o ajuizamento de execuções fiscais tem natureza administrativa e não penal, não podendo retroagir para beneficiar o réu em matéria criminal.
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Princípio da insignificância em crimes tributários – STJ
Gabarito: letra B. O princípio da insignificância em crimes tributários é aferido com base no valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal do ente tributante vigente à época do fato criminoso. Alterações posteriores na legislação administrativo-tributária (elevação do limite) não retroagem para beneficiar o réu, por não se tratar de lei penal. No caso, a conduta ocorreu em 2021 (débito de R$ 27.235,65), e o novo limite de R$ 50.000,00, instituído por portaria estadual de 2024, é de natureza administrativa, sendo inaplicável ao caso. (STJ, entendimento consolidado).
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode pensar que a nova portaria, por ser mais benéfica, retroage em matéria penal (art. 5º, XL, CF). Contudo, a retroatividade da lei penal mais benéfica só se aplica a leis penais em sentido estrito. O limite para execução fiscal é norma administrativa, não penal, e portanto não goza de retroatividade criminal. A banca explora justamente essa confusão entre natureza administrativa e penal.
A conduta se enquadra no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990:
Art. 2Lei-8137
Art. 2º — "Constitui crime da mesma natureza: … II — deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;"
Alternativa A — ❌ Incorreta
A nova legislação estadual que altera o valor mínimo para execução fiscal tem natureza administrativa, não penal. Assim, não se aplica a retroatividade benéfica prevista para as leis penais (art. 5º, XL, da CF). O STJ firmou o entendimento de que o marco temporal para a insignificância é o da data do fato. Logo, o princípio não incide apenas por superveniência de novo limite.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente. A portaria da PGE que elevou o limite para R$ 50.000,00 é ato administrativo, e não lei penal. A retroatividade da lei penal mais benéfica (CF, art. 5º, XL) não alcança normas administrativas. Ademais, a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que o valor a ser considerado para a aplicação do princípio da insignificância é aquele vigente no momento da consumação do crime, e não o superveniente. Portanto, o princípio não se aplica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A afirmação de que o STJ consolidou o limite de R$ 20.000,00 para crimes envolvendo tributos federais é verdadeira, mas a questão trata de ICMS (tributo estadual). Para tributos estaduais, o limite é o fixado na legislação de cada Estado. Além disso, o débito é de R$ 27.235,65, superior a R$ 20.000,00, o que, mesmo para tributos federais, afastaria a insignificância. Portanto, a assertiva é incorreta por generalizar indevidamente o entendimento federal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O débito de R$ 27.235,65 supera o limite de R$ 20.000,00 indicado, e, além disso, para tributos estaduais não se aplica automaticamente o limite federal. A conduta não é atípica apenas por esse motivo. Ademais, a jurisprudência do STJ não considera atípica a conduta quando o valor ultrapassa o limite do ente tributante.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O STJ já aplicou o princípio da insignificância a crimes de sonegação de tributos estaduais e municipais, desde que o valor do tributo devido não ultrapasse o limite estabelecido na legislação do respectivo ente federado. A competência para legislar sobre execução fiscal é de cada ente; a afirmação de que a competência é exclusiva da União é falsa. Portanto, o princípio é aplicável, em tese, a tributos estaduais e municipais.