Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — FGV 2025
Direito Penal›Causas de extinção da punibilidade
Código
fg114916
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto - Concurso XXXVIII
O Ministério Público do Estado Alfa ajuizou ação penal em face de João pela prática de crime.Ao final da relação processual, com estrita observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, João foi condenado, sendo-lhe aplicadas as sanções de multa e privativa de liberdade. Após cumprir a pena privativa de liberdade, João requereu a extinção da punibilidade, sem ter pago a multa.O órgão de execução com atribuição, ao analisar a pendência no recolhimento da multa e os distintos aspectos afetos ao requerimento de João, observou corretamente que
Aa multa consubstancia dívida de valor, não sanção criminal, logo, o requerimento deve ser deferido.
Ba multa é aplicada no âmbito penal, mas consubstancia dívida de valor, competindo à Fazenda Pública executá-la.
Co requerimento de João somente pode ser acolhido caso seja demonstrada a fluência do prazo prescricional para a execução da multa.
Da reprimenda aplicada a João consubstancia um todo monolítico, formado pelas duas sanções, logo, o inadimplemento da multa sempre irá obstar a extinção da punibilidade.
Ea multa consubstancia sanção criminal, cabendo ao Ministério Público a primazia de sua execução, sendo que, em certas situações, o seu inadimplemento não obstará a extinção da punibilidade.
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GabaritoE — a multa consubstancia sanção criminal, cabendo ao Ministério Público a primazia de sua execução, sendo que, em certas situações, o seu inadimplemento não obstará a extinção da punibilidade.
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Extinção da punibilidade e a pena de multa
Gabarito: E. A pena de multa é sanção criminal, mas, após o trânsito em julgado, converte-se em dívida de valor executada perante o juiz da execução penal (art. 51 do CP). O inadimplemento da multa não obsta, em certas situações (prescrição, indulto etc.), a extinção da punibilidade. Cabe ao Ministério Público a primazia na execução da multa.
Art. 51CP
Art. 51 — Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Aspecto
Alternativa E (Correta)
Alternativa A (Incorreta)
Alternativa B (Incorreta)
Alternativa C (Incorreta)
Alternativa D (Incorreta)
Natureza da multa
Sanção criminal
Dívida de valor, não sanção criminal
Sanção penal, mas dívida de valor
Não aborda diretamente
Sanção criminal (parte de um todo monolítico)
Execução da multa
Ministério Público tem primazia
Não especifica
Competência da Fazenda Pública
Não aborda
Não aborda
Inadimplemento e extinção da punibilidade
Em certas situações, não obsta a extinção
Requerimento deve ser deferido
Não enfrenta o cerne da questão
Condiciona à demonstração de prescrição
Sempre obsta a extinção
Base legal/princípio
Art. 51 do CP (multa como dívida de valor executada no juízo da execução penal)
Contraria o art. 51 do CP
Erro sobre o órgão executor (MP detém primazia)
Ignora outras causas extintivas (indulto, graça, etc.)
Falso: multa é autônoma após cumprimento da pena privativa de liberdade
Pena de multa (art. 51 CP)
1Natureza jurídica
Sanção criminal (na sentença)
Dívida de valor (após trânsito)
2Execução
Juízo da execução penal
Primazia do Ministério Público
3Extinção da punibilidade
Inadimplemento não obsta sempre
Cumprimento da privativa de liberdade
Prescrição, indulto, graça
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a multa não é sanção criminal, mas mera dívida de valor. Isso contraria o art. 51 do CP, que trata a multa como sanção criminal executada no juízo da execução penal. A dívida de valor é a forma de cobrança, não a natureza jurídica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora acertada ao dizer que a multa é dívida de valor, erra ao atribuir a execução exclusivamente à Fazenda Pública. A execução é perante o juiz da execução penal e, no sistema processual penal, o Ministério Público detém a primazia para promovê-la. Além disso, não enfrenta o cerne da questão: a extinção da punibilidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona o acolhimento do requerimento de extinção exclusivamente à demonstração de prescrição da execução da multa. Existem outras situações que permitem a extinção mesmo com a multa pendente, como o cumprimento integral da pena privativa de liberdade somado a outras causas extintivas (indulto, graça, etc.). A prescrição é apenas uma delas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Considera as sanções como um todo monolítico e afirma que o inadimplemento da multa sempre obsta a extinção da punibilidade. Isso é falso: após o cumprimento da pena privativa de liberdade, a punibilidade pode ser declarada extinta, e a multa, se não paga, continua como dívida executável de forma autônoma.
Alternativa E — ✅ Correta
Reconhece corretamente que a multa é sanção criminal, que o Ministério Público tem a primazia na sua execução e que, em certas situações (prescrição, indulto, etc.), o não pagamento não impede a extinção da punibilidade. A alternativa coaduna com o art. 51 do CP e com a sistemática penal.