Tício, empresário do ramo de construção civil, obteve, mediante fraude em licitação pública, a quantia de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).Para dar aparência de legalidade ao dinheiro ilícito, Tício, utilizando-se da própria sociedade empresária beneficiária da fraude, da qual é sócio gestor, simulou a venda de um imóvel de alto valor para uma de suas outras sociedades empresárias de fachada, recebendo o pagamento com o dinheiro proveniente da fraude.Posteriormente, ele usou parte desse valor para adquirir um luxuoso iate em nome de um “laranja”, com o objetivo de ocultar a origem e a propriedade do bem. Em nenhum momento, Tício buscou a ajuda de terceiros para realizar as operações de ocultação ou dissimulação, agindo sempre de forma autônoma.Sobre o crime de lavagem de dinheiro, especialmente no que tange à “autolavagem”, considerando o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), assinale a afirmativa correta.
AA conduta de Tício configura o crime de lavagem de dinheiro, pois, embora tenha sido o próprio autor da infração penal antecedente (fraude na licitação), ele praticou atos subsequentes e autônomos de ocultação e dissimulação dos valores e bens, com o objetivo de integrar o capital ilícito na economia formal, sendo irrelevante a ausência de participação de terceiros.
BA conduta de Tício não configura o crime de lavagem de dinheiro, uma vez que a “autolavagem” não é tipificada de forma autônoma na legislação penal brasileira, e a ocultação ou dissimulação dos bens e valores é inerente à consumação do crime antecedente, aplicando-se o princípio da consunção.
CPara a configuração do crime de lavagem de dinheiro na modalidade “autolavagem”, seria imprescindível a participação de terceiros na cadeia de ocultação ou dissimulação dos bens e valores, o que não ocorreu na situação narrada, descaracterizando o delito.
DA aquisição do iate em nome de um “laranja” configura mero exaurimento do crime de fraude na licitação, não havendo autonomia suficiente para caracterizar o crime de lavagem de dinheiro, pois a finalidade principal de Tício era usufruir do produto do crime antecedente.
EO crime de lavagem de dinheiro na modalidade “autolavagem” somente se configura quando o agente pratica atos de ocultação ou dissimulação que não possuem qualquer relação com a infração penal antecedente, o que não se verificou na situação narrada, em que o dinheiro é proveniente diretamente da fraude na licitação.
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GabaritoA — A conduta de Tício configura o crime de lavagem de dinheiro, pois, embora tenha sido o próprio autor da infração penal antecedente (fraude na licitação), ele praticou atos subsequentes e autônomos de ocultação e dissimulação dos valores e bens, com o objetivo de integrar o capital ilícito na economia formal, sendo irrelevante a ausência de participação de terceiros.
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Lavagem de Dinheiro — Autolavagem (STF)
Gabarito: letra A. O STF consolidou o entendimento de que o crime de lavagem de dinheiro pode ser praticado pelo próprio autor do crime antecedente (autolavagem), desde que os atos posteriores sejam autônomos e não mero exaurimento. A ausência de terceiros é irrelevante (STF, HC 113.669/SP).
A questão exige o conhecimento da jurisprudência pacífica do STF sobre a autolavagem. Tício, após fraudar licitação, realizou atos independentes de ocultação (venda simulada entre suas empresas e aquisição de iate em nome de laranja) com o fim de integrar o capital ilícito na economia formal. A alternativa correta é a que reconhece a tipicidade da conduta.
Autolavagem (STF)
1Requisitos
Autor do crime antecedente
Atos posteriores autônomos
Objetivo: integrar capital ilícito
2É punível
Participação de terceiros
Dispensável
Exaurimento
Não absorve (consunção superada)
3Exemplos de atos autônomos
Venda simulada entre empresas
Aquisição em nome de laranja
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de Tício configura lavagem de dinheiro: ele, como autor da fraude na licitação, praticou atos subsequentes e autônomos de ocultação e dissimulação (venda simulada, aquisição do iate em nome de laranja) com o objetivo de integrar o capital ilícito na economia formal. O STF, no julgamento do HC 113.669/SP, firmou que a autolavagem é punível independentemente da participação de terceiros, bastando a autonomia dos atos de ocultação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a autolavagem não é tipificada de forma autônoma e que se aplicaria o princípio da consunção. Esse entendimento foi superado pelo STF, que passou a considerar que os atos posteriores de lavagem, quando autônomos, não são absorvidos pelo crime antecedente. A Lei 9.613/98, art. 1º, pune a ocultação/dissimulação de bens provenientes de infração penal, sem excluir o autor do crime antecedente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona a configuração da autolavagem à participação de terceiros. O STF é expresso em afirmar que a ausência de intermediação de terceiros não descaracteriza o delito, pois o agente pode valer-se de si mesmo para realizar os atos de lavagem.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Tacha a aquisição do iate como mero exaurimento do crime de fraude. No entanto, a ocultação da propriedade mediante uso de "laranja" vai além do exaurimento, constituindo ato autônomo de dissimulação, capaz de integrar o capital ilícito ao sistema econômico.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Exige que os atos de lavagem não tenham relação com a infração antecedente. É justamente o contrário: a lavagem pressupõe que o bem ou valor seja oriundo do crime antecedente. O que caracteriza a autolavagem é a autonomia dos atos posteriores, não o rompimento do nexo com o crime anterior.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a divergência doutrinária superada pelo STF. Muitos candidatos ainda acreditam que a autolavagem não é punível ou que depende de terceiros. O STF, no entanto, já pacificou o tema: o autor do crime antecedente responde também por lavagem se praticar atos autônomos de ocultação/dissimulação, como ocorreu no caso de Tício.