Carlos foi preso em flagrante por traficar 1 kg de cocaína e, na audiência de custódia, a pedido do Ministério Público, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.No inquérito policial apurou-se que ele já fora investigado por um crime de roubo e fora condenado, sem trânsito em julgado, por furto praticado há quase cinco anos.Denunciado e processado, Carlos foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), mas o Juiz, sob o argumento de que os inquéritos e a outra Ação Penal em curso indicavam seus maus antecedentes e sua dedicação a atividades criminosas, afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do mesmo artigo (§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa).Considerando a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.
AA decisão do Juiz contraria a jurisprudência do STJ, que veda a utilização de inquéritos e/ou as ações penais em curso para impedir a aplicação da causa de diminuição de pena do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
BA quantidade de cocaína apreendida (1 kg) é, por si só, um fator impeditivo para a aplicação da causa de diminuição de pena do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, independentemente da primariedade e dos bons antecedentes do agente.
CA decisão do Juiz de primeira instância está em consonância com o entendimento do STJ, pois a existência de inquéritos e ações penais em curso, mesmo sem trânsito em julgado, é suficiente para demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas e, consequentemente, afastar a aplicação do tráfico privilegiado.
DPara a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, basta que o agente não possua qualquer registro criminal, incluindo inquéritos e ações penais em curso, sob pena de desvirtuar a finalidade da norma.
EA aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado não pode ter sua aplicação afastada, tendo como fundamento as investigações preliminares ou os processos criminais em andamento, a não ser que estejam em fase recursal com acórdão condenatório em segunda instância.
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GabaritoA — A decisão do Juiz contraria a jurisprudência do STJ, que veda a utilização de inquéritos e/ou as ações penais em curso para impedir a aplicação da causa de diminuição de pena do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
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Tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343/2006) e a jurisprudência do STJ
Gabarito: letra A. O STJ firmou entendimento de que inquéritos policiais e ações penais em curso, sem condenação transitada em julgado, não podem ser utilizados para impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, seja para configurar maus antecedentes, seja para demonstrar dedicação a atividades criminosas. A decisão do juiz que afastou o benefício com base nesses elementos contraria a jurisprudência dominante da Corte.
O §4º do art. 33 estabelece os requisitos para a redução da pena:
Art. 33, §4Lei-11343
Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
O STJ, em reiterados julgados (v.g., HC 156.526, Tema Repetitivo 174), consolidou que:
Bons antecedentes: apenas condenações com trânsito em julgado podem ser consideradas como maus antecedentes. Inquéritos e ações penais em curso não prejudicam esse requisito.
Dedicação a atividades criminosas: exige-se prova concreta e atual de que o agente se dedica habitualmente ao crime; a existência de investigações ou processos sem condenação definitiva não é suficiente para caracterizá-la.
Primariedade: o agente que não possui condenação definitiva é primário; a existência de ações penais em curso não retira essa condição.
No caso narrado, Carlos possuía apenas uma condenação por furto sem trânsito em julgado e investigações por roubo. Logo, era primário e de bons antecedentes. A simples quantidade de droga (1 kg) não é, por si só, impeditiva (STJ, Súmula 587: “Para a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, é irrelevante a natureza ou a quantidade da droga apreendida”).
Requisito do Art. 33, §4º
Entendimento do STJ
Situação de Carlos (conforme o caso)
Consequência para a aplicação do benefício
Primariedade
Não possui condenação com trânsito em julgado. Inquéritos e ações penais em curso não retiram a primariedade.
Possui condenação por furto sem trânsito em julgado e investigação por roubo.
É primário. Requisito preenchido.
Bons antecedentes
Apenas condenações com trânsito em julgado configuram maus antecedentes. Inquéritos e ações penais em curso não são considerados.
Possui apenas condenação sem trânsito em julgado e inquérito.
Possui bons antecedentes. Requisito preenchido.
Não se dedicar a atividades criminosas
Exige prova concreta e atual de habitualidade criminosa. Inquéritos e ações penais em curso, sem condenação definitiva, não são suficientes.
Possui investigação por roubo e condenação por furto sem trânsito em julgado.
Não há prova de dedicação habitual. Requisito preenchido.
Não integrar organização criminosa
Exige prova de vínculo com organização criminosa.
Não há menção no caso.
Requisito preenchido (presumido).
Tráfico privilegiado (art. 33, §4º): Requisitos cumulativos (Primário, Bons antecedentes, Não se dedica a atividades criminosas, Não integra organização criminosa); O que NÃO impede (STJ) (Inquéritos policiais, Ações penais em curso, Quantidade da droga (Súmula 587)); O que impede (Condenação com trânsito em julgado, Prova concreta de dedicação habitual)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a decisão do juiz contraria a jurisprudência do STJ, que veda o uso de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação do tráfico privilegiado. É exatamente o entendimento consolidado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A quantidade de 1 kg de cocaína não é, por si só, impeditivo. A Súmula 587 do STJ é clara: a natureza ou quantidade da droga não afasta a causa de diminuição, desde que preenchidos os demais requisitos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A existência de inquéritos e ações penais em curso, sem condenação transitada em julgado, não é suficiente para demonstrar dedicação a atividades criminosas. O STJ exige elementos concretos que indiquem habitualidade criminosa, o que não se extrai de meras investigações ou processos não concluídos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que qualquer registro criminal, incluindo inquéritos e ações penais em curso, impede a aplicação do privilégio. Isso contraria o STJ, que só considera condenações definitivas como maus antecedentes. Inquéritos e processos em andamento não são registros criminais aptos a desqualificar o agente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a aplicação do tráfico privilegiado à inexistência de condenação em segunda instância. O STJ entende que a existência de condenação não definitiva (sem trânsito em julgado) não afasta a primariedade nem os bons antecedentes. Nem mesmo acórdão condenatório em segunda instância é suficiente se ainda cabível recurso aos tribunais superiores, salvo se já houver trânsito em julgado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "maus antecedentes" (que exigem condenação definitiva) e "dedicação a atividades criminosas" (que exige prova concreta de habitualidade). O juiz do caso errou ao equiparar investigações e processos em andamento a maus antecedentes ou dedicação ao crime. Lembre-se: para o STJ, o que não está definitivamente julgado não pode ser usado contra o réu nesses requisitos.
Resposta: letra A. Caso similar: o STJ, no HC 156.526, firmou que "a existência de inquéritos policiais ou de ações penais em curso não constitui motivo suficiente para afastar a aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006."