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Questão de Direito Penal — Peculato — FGV 2025

Direito PenalPeculato
Código
fg114922
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto - Concurso XXXVIII
Omar é administrador e gestor da folha de pagamento dos servidores públicos do Município Alfa. Ele descontou dos contracheques dos servidores os valores relativos a empréstimos que foram consignados regularmente pelos servidores junto a instituições financeiras. Omar, no entanto, não repassou os valores para as instituições, transferindo-os para a conta-corrente de Paulina, sua namorada e estudante universitária, que ajustara com ele toda a dinâmica dos fatos.Diante do caso apresentado, à luz do Código Penal, assinale a afirmativa correta.
  1. AOmar e Paulina cometeram crime de peculato próprio.
  2. BOmar e Paulina cometeram crime de peculato impróprio.
  3. COmar cometeu crime de peculato próprio e Paulina, crime de receptação.
  4. DOmar cometeu crime de estelionato e Paulina, crime de receptação.
  5. EOmar cometeu crime de peculato impróprio e Paulina, crime de receptação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Omar e Paulina cometeram crime de peculato próprio.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Peculato próprio – caso Omar e Paulina

Gabarito: letra A. Tanto Omar quanto Paulina cometeram crime de peculato próprio (art. 312, caput, do CP). Omar, como funcionário público, apropriou-se/desviou dinheiro de que tinha posse em razão do cargo. Paulina, ciente da condição de funcionário de Omar e tendo ajustado previamente a dinâmica, é coautora do mesmo crime, e não receptadora. O particular pode ser coautor de peculato quando concorre para o fato sabendo que o agente público atua nessa qualidade.

A banca testa a diferença entre peculato próprio e impróprio, e especialmente a possibilidade de o particular responder pelo mesmo crime (coautoria) em vez de receptação. A confusão comum é supor que o particular sempre responde por receptação, mas aqui houve ajuste prévio, caracterizando concurso de pessoas.

Art. 312CP

“Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.”

A conduta de Omar se enquadra perfeitamente: ele possuía o dinheiro (descontado dos servidores) em razão do cargo de administrador da folha e o desviou para Paulina. Paulina não apenas recebeu o dinheiro, mas ajustou toda a dinâmica – é, portanto, partícipe ou coautora (concurso de pessoas). O art. 312 não exige que o sujeito ativo seja exclusivamente funcionário público; por aplicação das regras de concurso (art. 29 do CP), o particular que contribui conscientemente também responde pelo mesmo crime.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta. Omar é funcionário público e desviou dinheiro em proveito de Paulina. Paulina, ciente e ajustada, é coautora. Ambos respondem por peculato próprio (art. 312, caput).

Alternativa B — ❌ Incorreta

O peculato impróprio abrange as figuras do § 1º do art. 312 (peculato-furto – “subtrair o funcionário público, em proveito próprio ou alheio, dinheiro ou qualquer bem móvel público ou particular de que tem a posse em razão do cargo”) e art. 313 (peculato mediante erro de outrem). Aqui Omar não subtraiu coisa que não estava em sua posse (peculato-furto) nem se apropriou de valor recebido por erro (art. 313). Ele tinha posse lícita do dinheiro e o desviou – é peculato próprio (apropriação/desvio). Portanto, não é peculato impróprio.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que Omar cometeu peculato próprio (correto), mas Paulina, receptação. A receptação (art. 180 do CP) exige que o agente adquira, receba, oculte etc. coisa que sabe ser produto de crime, sem ter participado do crime anterior. No caso, Paulina não apenas recebeu o dinheiro após o desvio; ela ajustou com Omar toda a dinâmica antes ou durante o fato, sendo partícipe do próprio peculato. Portanto, responde como coautora do mesmo crime, não como receptadora.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que Omar cometeu estelionato (art. 171 do CP). O estelionato exige que o agente induza ou mantenha alguém em erro, mediante artifício, ardil, para obter vantagem ilícita. Omar, como administrador da folha, tinha o dever de repassar os valores consignados; ele simplesmente não repassou e desviou. Não há notícia de que tenha enganado as instituições financeiras ou os servidores; o desvio foi uma apropriação indevida de valores que já estavam sob sua posse. Logo, não é estelionato. Paulina, novamente, não é receptadora, mas coautora.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Repete o erro da alternativa B (peculato impróprio) e o erro da alternativa C (receptação para Paulina). Já vimos que o crime é peculato próprio e que Paulina é coautora.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a falsa ideia de que o particular que se beneficia do peculato sempre responde por receptação. Na verdade, se houve ajuste prévio e conhecimento da condição de funcionário público, o particular é coautor do peculato (concurso de pessoas). A diferença está no momento da adesão: se o particular participa antes ou durante o crime, é coautor; se apenas adquire a coisa após o crime consumado, sem envolvimento anterior, aí sim pode ser receptador. Memorize: “quem ajusta, responde pelo mesmo crime”.

Gabarito: letra A.

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