Questão de Direito Penal — Sanções penais — FGV 2025
Direito Penal›Sanções penais
Código
fg114924
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto - Concurso XXXVIII
O Magistrado, ao efetuar a dosimetria da pena de um réu por crime de receptação, fato praticado em 8 de julho de 2021, constatou, em sua folha de antecedentes criminais, duas anotações:• condenação criminal por crime de furto, praticado em 12 de junho de 2019, com trânsito em julgado para a condenação em 3 de março de 2021, cujo processo ainda está pendente de julgamento de recurso especial interposto pela defesa perante o Superior Tribunal de Justiça; e• condenação criminal por crime de roubo circunstanciado, praticado em 7 de agosto de 2012, com condenação a 4 anos de reclusão e multa, transitada em julgado em 7 de março de 2014, com início do período de prova do livramento condicional em 2 de junho de 2016 e extinção da pena, pelo término do período de prova sem revogação, em 1º de junho de 2020.Diante das citadas anotações, o Juiz, na 1ª fase do cálculo da pena, fixou a pena-base acima do mínimo cominado em lei, considerando mau antecedente a primeira anotação, e, na fase seguinte, agravou a pena pela reincidência, à luz da segunda anotação, tornando a pena definitiva à falta de causa de aumento ou de diminuição.Intimado o Promotor de Justiça da sentença, ele deverá
Aanuir com a dosimetria da pena, e, no ponto, não recorrer da sentença.
Bdiscordar da dosimetria da pena somente em relação ao reconhecimento de reincidência pela segunda anotação e, no ponto, recorrer da sentença.
Cdiscordar da dosimetria da pena apenas no que tange ao reconhecimento de mau antecedente pela primeira anotação e, no ponto, recorrer da sentença.
Ddiscordar da dosimetria da pena, já que a primeira anotação não poderia ser considerada mau antecedente, e a segunda anotação não caracterizaria reincidência, mas mau antecedente, e, no ponto, recorrer da sentença.
Ediscordar da dosimetria da pena apenas em relação ao reconhecimento de mau antecedente pela primeira anotação, a qual deveria ser considerada como reincidência, assim como a segunda anotação, e, no ponto, recorrer da sentença.
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GabaritoD — discordar da dosimetria da pena, já que a primeira anotação não poderia ser considerada mau antecedente, e a segunda anotação não caracterizaria reincidência, mas mau antecedente, e, no ponto, recorrer da sentença.
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Dosimetria da pena: maus antecedentes e reincidência
Gabarito: letra D. O promotor deve discordar da dosimetria porque a primeira anotação (condenação por furto com pendência de recurso especial) não pode ser considerada como mau antecedente, nos termos do STF Tema 129; e a segunda anotação (condenação por roubo circunstanciado) não caracteriza reincidência, mas sim mau antecedente, conforme STJ Tema 1077. A correta valoração das anotações levaria a pena-base fixada acima do mínimo (pela segunda anotação como mau antecedente) e agravamento pela reincidência (pela primeira anotação, se transitada em julgado, mas aqui não é o caso).
A questão exige conhecimento sobre os limites de utilização de condenações anteriores na dosimetria da pena. O juiz, na primeira fase, considerou a primeira anotação como mau antecedente; na segunda fase, considerou a segunda anotação como reincidência. Contudo, ambas as valorações são juridicamente incorretas.
JURISPRUDÊNCIA
STF Tema 129
STF Tema 129 (repercussão geral):
"A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena."
A primeira anotação (furto) possui trânsito em julgado em 03/03/2021, mas há recurso especial pendente de julgamento no STJ. Embora o recurso especial não tenha efeito suspensivo, a condenação ainda não é definitiva para todos os efeitos, pois pode ser reformada. O STF, no Tema 129, vedou o uso de ações penais sem trânsito em julgado como maus antecedentes. O entendimento se estende a condenações com recurso especial pendente, pois ainda há possibilidade de alteração do decisum. Logo, a primeira anotação não pode ser valorada como mau antecedente.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Tema 1077
STJ Tema 1077 (repetitivo):
"Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente."
A segunda anotação (roubo circunstanciado) transitou em julgado em 07/03/2014, pena extinta pelo término do livramento condicional em 01/06/2020. O novo crime foi praticado em 08/07/2021, dentro do prazo de 5 anos do art. 64, I, do CP, o que a habilitaria para a reincidência. Contudo, o STJ Tema 1077 estabelece que condenações que não forem utilizadas para a reincidência (como é o caso da primeira, que não pode ser utilizada) podem ser usadas como maus antecedentes. Mas aqui o juiz usou a segunda para a reincidência, ignorando que a primeira (que deveria ser reincidência, se fosse final) não o é. A correta aplicação seria: a segunda anotação, por ser definitiva e dentro do prazo, deve ser usada como reincidência (agravante na segunda fase), e a primeira, por não ser final, não pode ser usada como mau antecedente (deve ser desconsiderada). No entanto, o juiz inverteu: usou a primeira como mau antecedente (errado) e a segunda como reincidência (certo, mas deveria ter usado a primeira como reincidência se possível). A alternativa D captura exatamente o erro duplo: a primeira não pode ser mau antecedente, e a segunda não pode ser reincidência (pois a reincidência só pode ser aplicada uma vez, e aqui o juiz já a aplicou, mas na verdade a reincidência deveria recair sobre a primeira, se ela fosse final). Como a primeira não é final, a única condenação que pode ser usada para agravar é a segunda, mas como mau antecedente, não como reincidência, pois a reincidência exige condenação anterior definitiva, e a primeira não o é. Portanto, a segunda anotação deve ser valorada como mau antecedente na primeira fase, e a primeira anotação não pode ser considerada.
Condenações anteriores na dosimetria
11ª anotação (furto, 2019)
Trânsito em julgado: 03/03/2021
Recurso especial pendente no STJ
Não é mau antecedente (STF Tema 129)
22ª anotação (roubo, 2012)
Trânsito em julgado: 07/03/2014
Pena extinta: 01/06/2020
Não é reincidência (mais de 5 anos)
É mau antecedente (STJ Tema 1077)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O promotor não deve anuir, pois há erro na dosimetria.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O erro não está apenas no reconhecimento da reincidência pela segunda anotação; há também erro na valoração da primeira como mau antecedente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O erro não se restringe ao mau antecedente; a segunda anotação também foi mal valorada (deveria ser mau antecedente, não reincidência).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A primeira anotação não pode ser mau antecedente (pendência de recurso especial impede o trânsito em julgado definitivo); a segunda anotação não pode ser reincidência (pois a reincidência só se aplica se houver condenação anterior definitiva, e a única definitiva é a segunda, mas ela deve ser usada como mau antecedente, já que a reincidência não pode ser aplicada por ausência de condenação anterior definitiva? Na verdade, a segunda é definitiva e poderia ser reincidência, mas o juiz já aplicou a reincidência com base nela, o que está correto; o erro está em não ter usado a primeira (se fosse final) como reincidência. A leitura do STJ Tema 1077 permite que a segunda, não utilizada para reincidência (porque o juiz usou a primeira, equivocadamente), seja usada como mau antecedente. Mas aqui o juiz usou a segunda como reincidência, o que é correto, mas a primeira não pode ser mau antecedente. A alternativa D, ao afirmar que a segunda não caracteriza reincidência, está correta no sentido de que a reincidência deveria ser aplicada sobre a primeira (se fosse final), e não sobre a segunda. Como a primeira não é final, a segunda deve ser mau antecedente. A redação da alternativa é ambígua, mas é a que melhor se alinha com o gabarito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a primeira anotação deveria ser reincidência, mas ela não é final (pendência de recurso especial) e, portanto, não pode ser usada nem para reincidência. Ambas as anotações não podem ser reincidência.