Questão de Direito Constitucional — Teoria dos Direitos Fundamentais — FGV 2025
Direito Constitucional›Teoria dos Direitos Fundamentais
Código
fg114945
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto - Concurso XXXVIII
Em determinada relação processual instaurada a partir de ação ajuizada por pessoa natural em face de pessoa jurídica de direito público, na qual o Ministério Público atuava como órgão interveniente, foi instaurado um alentado debate em relação ao conteúdo essencial de um direito fundamental.Como pano de fundo, tinha-se a discussão a respeito das teorias interna e externa dos direitos fundamentais, além dos seus contornos relativos, absolutos ou mistos.Em sua manifestação, o membro do Ministério Público observou corretamente que o referido conteúdo
Aimpede que fatores exógenos imponham restrições ao direito fundamental.
Btem a natureza de limite imanente, o que afasta a possibilidade de serem impostos limites exógenos ao direito.
Cpossibilita a concordância prática com outros direitos fundamentais ao atribuir contornos absolutos a eles.
Dé encampado pela teoria interna, de modo a assegurar uma posição definitiva aos destinatários em potencial do direito fundamental.
Eé compatível com a imposição de restrições exógenas ao direito fundamental, de contorno prima facie, apresentando caráter volátil caso se reconheça o seu contorno relativo.
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GabaritoE — é compatível com a imposição de restrições exógenas ao direito fundamental, de contorno prima facie, apresentando caráter volátil caso se reconheça o seu contorno relativo.
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Teoria dos Direitos Fundamentais – Conteúdo Essencial
Gabarito: letra E. O conteúdo essencial de um direito fundamental, sob a perspectiva da teoria externa, é compatível com a imposição de restrições exógenas (limites externos), desde que respeitado o núcleo intangível. O direito é reconhecido como prima facie, podendo ser restringido por ponderação com outros bens jurídicos, assumindo caráter relativo e volátil quando não absoluto. É exatamente essa a visão que o membro do Ministério Público corretamente sustenta.
A questão distingue as teorias interna e externa dos direitos fundamentais. Na teoria interna, o conteúdo do direito já traz em si seus próprios limites (limites imanentes), sendo o direito definitivo e acabado. Já na teoria externa, o direito tem uma abrangência inicial ampla (prima facie) e pode sofrer restrições por fatores externos, desde que respeitado seu núcleo essencial. O enunciado deixa claro que o debate envolve contornos relativos, absolutos ou mistos, e a manifestação correta do MP alinha-se com a teoria externa.
Teorias do conteúdo essencial
1Teoria interna
Limites imanentes (já no direito)
Direito definitivo e acabado
Fatores exógenos não impõem restrições
2Teoria externa
Direito prima facie (abrangência ampla)
Restrições exógenas (ponderação)
Núcleo essencial intangível
Caráter relativo e volátil
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o conteúdo essencial impede fatores exógenos de impor restrições. Isso é típico da teoria interna, que vê o direito como imune a restrições externas. Na prática, porém, o conteúdo essencial é justamente o limite às restrições, mas não as proíbe — desde que o núcleo não seja violado. A alternativa nega a possibilidade de restrições exógenas, o que contraria a compreensão mais difundida (teoria externa).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o conteúdo essencial tem natureza de limite imanente, afastando limites exógenos. O limite imanente é conceito da teoria interna, mas o enunciado indica que o MP acertou ao reconhecer a compatibilidade com restrições exógenas (teoria externa). Portanto, a alternativa opera com premissa equivocada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o conteúdo essencial possibilita a concordância prática com outros direitos ao atribuir contornos absolutos. A concordância prática (princípio da harmonização) pressupõe que nenhum direito é absoluto; todos podem ser relativizados. Atribuir contornos absolutos inviabiliza a própria concordância. A alternativa confunde os institutos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o conteúdo essencial é encampado pela teoria interna, assegurando posição definitiva. Realmente, na teoria interna o direito já nasce com limites internos e é definitivo; entretanto, a questão deixa claro que o MP acolheu uma visão compatível com restrições exógenas (teoria externa), e não a interna. Logo, a alternativa não corresponde à manifestação correta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Define o conteúdo essencial como compatível com restrições exógenas, de contorno prima facie, e com caráter volátil se reconhecido o contorno relativo. Essa é a essência da teoria externa: o direito é prima facie (abrangente) e pode ser restringido por ponderação, sendo relativo e não absoluto. O núcleo essencial atua como limite último, mas não impede restrições proporcionais. Harmoniza-se perfeitamente com o entendimento doutrinário majoritário.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar as teorias, lembre-se: na teoria interna, o direito já nasce com seus limites; na teoria externa, o direito é amplo (prima facie) e recebe limites externos. O conteúdo essencial é a barreira intransponível em ambas, mas na externa ele permite maior flexibilidade para ponderação. Em provas, quando a banca falar em "restrições exógenas" ou "prima facie", a tendência é associar à teoria externa.