Maria, membro do Ministério Público com exercício na Promotoria de Defesa do Consumidor, recebeu denúncias de irregularidades de investidores que se sentiram lesados com a emissão de notas comerciais em oferta privada por parte da sociedade Móveis Renascença Ltda.As denúncias apontam o descumprimento das normas legais sobre a nota comercial, tais como:I. a utilização como valor mobiliário;II. a emissão por parte de sociedade limitada;III. a previsão de conversão dos títulos em quotas do capital social;IV. a deliberação sobre a emissão aprovada pela assembleia dos sócios por quórum de mais de três quartos do capital; eV. se o termo de emissão previu que a alteração das características dos títulos dependerá de aprovação da maioria simples dos titulares de notas comerciais em circulação, presentes em assembleia especial.De todos os aspectos apontados, assinale a opção que indica o único que afronta a lei.
AO V, pois a alteração das características dos títulos sempre dependerá de aprovação da maioria absoluta dos titulares de notas comerciais em circulação.
BO II, pois a nota comercial é título de emissão privativa de sociedades anônimas e sociedades cooperativas que tenham por atividade a produção, a comercialização, o beneficiamento ou a industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos usados na atividade agropecuária.
CO I, pois a nota comercial é exclusivamente título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro a prazo, diferentemente da nota promissória para a distribuição pública, que é, simultaneamente, título de crédito e valor mobiliário.
DO IV, pois a deliberação sobre emissão é de competência do órgão de administração da sociedade, quando houver, ou do seu administrador, observado o que o contrato dispuser a respeito.
EO III, pois a nota comercial é título não conversível em quotas ou ações de livre negociação, tanto nas colocações no mercado em oferta pública quanto na oferta privada.
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GabaritoD — O IV, pois a deliberação sobre emissão é de competência do órgão de administração da sociedade, quando houver, ou do seu administrador, observado o que o contrato dispuser a respeito.
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Nota Comercial (Commercial Note)
Gabarito: letra D. O único aspecto que afronta a lei é o item IV: a deliberação sobre a emissão de notas comerciais em uma sociedade limitada é competência do órgão de administração (ou do administrador), e não da assembleia de sócios, salvo disposição contratual em contrário. O quórum de mais de três quartos do capital é irrelevante porque a competência não é da assembleia. As demais características (I, II, III e V) estão em conformidade com a legislação aplicável, notadamente a Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A) e a Instrução CVM nº 476, que regulam as notas comerciais.
A banca testa o conhecimento sobre a natureza das notas comerciais e a competência para sua emissão. É importante distinguir: enquanto as ações e debêntures em S.A. exigem deliberação assemblear, nas sociedades limitadas a emissão de dívida (como as notas comerciais) é ato de gestão ordinária, salvo se o contrato social reservar aos sócios.
Aspecto Analisado
Conformidade Legal
Fundamento Legal
I – Utilização como valor mobiliário
Conforme
Lei nº 6.385/76, art. 2º; Instrução CVM nº 476
II – Emissão por sociedade limitada
Conforme
Possível para qualquer pessoa jurídica, inclusive limitadas, na oferta privada
III – Previsão de conversão em quotas do capital social
Conforme
Nota comercial não é conversível em ações/quotas (vedação legal) – item III é ilegal? (ver comentário)
IV – Deliberação por assembleia de sócios com quórum de >3/4 do capital
Ilegal
Competência é do órgão de administração (ou administrador), salvo disposição contratual em contrário
V – Alteração das características dos títulos por maioria simples dos presentes em assembleia especial
Conforme
Quórum pode ser previsto no termo de emissão; maioria simples é válida
Nota comercial (commercial note): Natureza jurídica (Valor mobiliário (Lei 6.385/76), Título de crédito); Emissor (Qualquer pessoa jurídica, Sociedade limitada); Conversibilidade (Não conversível em quotas/ações); Deliberação (Competência: administrador, Assembleia de sócios (salvo contrato)); Assembleia de titulares (Quórum: previsto no termo de emissão, Maioria simples dos presentes)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o item V viola a lei, porque a alteração das características dos títulos dependeria de maioria absoluta e não de maioria simples. Contudo, a lei não exige maioria absoluta nesse caso; a assembleia especial de titulares de notas comerciais pode ser convocada com o quórum previsto no termo de emissão, sendo a maioria simples dos presentes uma previsão válida. Portanto, o item V não é ilícito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o item II é ilegal porque a nota comercial seria privativa de sociedades anônimas e cooperativas. Na verdade, as notas comerciais podem ser emitidas por qualquer pessoa jurídica, inclusive sociedades limitadas, desde que observada a regulamentação da CVM para ofertas privadas (Instrução CVM 476). Não há restrição legal à emissão por limitadas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que o item I é ilegal, por considerar a nota comercial como valor mobiliário. Ocorre que a nota comercial é expressamente classificada como valor mobiliário pela Lei nº 6.385/76 (art. 2º) e pela Instrução CVM 476. Portanto, sua utilização como valor mobiliário é perfeitamente legal.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O item IV é o único que viola a lei. A emissão de notas comerciais, em uma sociedade limitada, é ato de administração (gestão), e não depende de deliberação da assembleia de sócios, a menos que o contrato social exija. O Código Civil (arts. 1.071 e seguintes) lista as matérias de competência da assembleia, entre as quais não consta a emissão de títulos de dívida. Assim, a aprovação por quórum de mais de três quartos é desnecessária e, portanto, ilegal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Aponta o item III como violador, por entender que a nota comercial não pode ser conversível em quotas. Entretanto, as notas comerciais podem ser conversíveis em ações (se emitidas por S.A.) ou em quotas (se emitidas por limitada), desde que previsto no termo de emissão. Não há vedação legal à conversibilidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre competência assemblear e administrativa. O candidato pode achar que toda emissão de valores mobiliários exige aprovação dos sócios, mas nas limitadas a emissão de dívida é ato de gestão rotineiro. Lembre-se: a assembleia só delibera nos casos expressos no Código Civil ou no contrato social.
PEGA ESSA DICA!
Para sociedades limitadas, a competência para decisões financeiras ordinárias (empréstimos, emissão de títulos) é dos administradores. Verifique sempre se o contrato social atribui ao órgão administrativo ou aos sócios. Em regra, a assembleia só é exigida para alterações contratuais, destituição de administradores, aprovação de contas etc.
Conclusão: Apenas o item IV está em desacordo com a lei; portanto, o gabarito é a letra D.