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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — FGV 2025

Direito Empresarial (Comercial)Falência e Recuperação de Empresas
Código
fg114975
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto - Concurso XXXVIII
Publicada a relação de credores elaborada pelo administrador judicial da massa falida de Ribeirão de São Joaquim Produtor Rural Ltda., o representante do Ministério Público apresentou impugnação ao crédito de Miracema, originário de nota promissória rural. O impugnante requereu sua exclusão da relação de credores, invocando a inexigibilidade do título em face do falido.Miracema é portadora de nota promissória rural que lhe foi endossada no termo legal da falência por Ribeirão de São Joaquim Produtor Rural Ltda. O título encontra-se vencido, sem pagamento pelo emitente, não falido, e não foi protestado por falta de pagamento.Acerca da legitimidade do representante do Ministério Público para impugnar o crédito e do mérito de impugnação, assinale a afirmativa correta.
  1. AHá legitimidade do Ministério Público para impugnar créditos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação da relação de credores; em relação ao mérito, o crédito não é exigível do falido em razão da falta de protesto por falta de pagamento.
  2. BO Ministério Público não tem legitimidade para impugnar créditos, ressalvado o direito de se manifestar sobre impugnações de credores no prazo de cinco dias, independentemente de intimação; em relação ao mérito, o crédito é exigível do falido em razão da solidariedade entre o emitente e o endossante da nota promissória rural, sendo facultativo o protesto por falta de pagamento.
  3. CHá legitimidade do Ministério Público para impugnar créditos no prazo de dez dias, contado da publicação da relação de credores; em relação ao mérito, o crédito é exigível do falido porque é dispensável o protesto por falta de pagamento para a cobrança dos endossantes de notas promissórias rurais.
  4. DO Ministério Público não tem legitimidade para impugnar créditos, todavia deverá ser intimado para se manifestar sobre as impugnações de credores no prazo de cinco dias; em relação ao mérito, o crédito não é exigível do falido em razão da ineficácia objetiva do endosso por ter sido feito durante o termo legal da falência.
  5. EHá legitimidade do Ministério Público para impugnar créditos no prazo de dez dias, contado da publicação da relação de credores; em relação ao mérito, o crédito não é exigível do falido porque o endossatário de nota promissória rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante.
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GabaritoE — Há legitimidade do Ministério Público para impugnar créditos no prazo de dez dias, contado da publicação da relação de credores; em relação ao mérito, o crédito não é exigível do falido porque o endossatário de nota promissória rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Impugnação de crédito na falência e endosso no termo legal

Gabarito: letra E. O Ministério Público tem legitimidade para impugnar créditos na falência no prazo de 10 (dez) dias da publicação da relação de credores (art. 8º, Lei 11.101/2005). No mérito, o crédito não é exigível do falido porque o endosso da nota promissória rural ocorreu dentro do termo legal da falência, tornando o ato ineficaz em relação à massa falida – o endossatário não adquire direito de regresso contra o primeiro endossante (falido).

A questão combina direito falimentar (impugnação, termo legal) e direito cambiário (endosso, nota promissória rural). O ponto central é que atos praticados no termo legal podem ser declarados ineficazes, e o endosso é um deles.

Art. 8, §2Lei-11101

Art. 8º — "No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado."


Aspecto

Ministério Público (Legitimidade e Prazo)

Mérito (Exigibilidade do Crédito)

Fundamento Legal

Alternativa A

❌ Incorreto. O MP tem legitimidade, mas o prazo é de 10 dias, e não 15.

❌ Incorreto. A falta de protesto não torna o crédito inexigível; o protesto é facultativo para a nota promissória rural.

Art. 8º, Lei 11.101/2005 (prazo); Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra) para protesto facultativo.

Alternativa B

❌ Incorreto. O MP tem legitimidade para impugnar (art. 8º). O prazo para manifestação sobre impugnações alheias é de 10 dias, com intimação.

❌ Incorreto. O crédito não é exigível do falido. A solidariedade entre emitente e endossante não se aplica ao endosso no termo legal.

Art. 8º, Lei 11.101/2005; art. 129, Lei 11.101/2005 (ineficácia do endosso no termo legal).

Alternativa C

✅ Correto. O MP tem legitimidade e o prazo é de 10 dias.

❌ Incorreto. O crédito não é exigível do falido. A dispensa de protesto não torna o crédito exigível; o problema é o endosso no termo legal.

Art. 8º, Lei 11.101/2005; art. 129, Lei 11.101/2005 (ineficácia do endosso).

Alternativa D

❌ Incorreto. O MP tem legitimidade para impugnar (art. 8º).

✅ Correto. O crédito não é exigível do falido porque o endosso no termo legal é ineficaz em relação à massa falida.

Art. 8º, Lei 11.101/2005; art. 129, Lei 11.101/2005 (ineficácia objetiva do endosso).

Alternativa E (Gabarito)

✅ Correto. O MP tem legitimidade e o prazo é de 10 dias.

✅ Correto. O crédito não é exigível do falido porque o endossatário de nota promissória rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante (falido) quando o endosso ocorre no termo legal.

Art. 8º, Lei 11.101/2005; art. 129, Lei 11.101/2005 (ineficácia do endosso no termo legal).

Análise das alternativas

Alternativa A — ❌ Incorreta. Erro no prazo: o art. 8º determina 10 dias, e não 15. No mérito, a falta de protesto não é causa de inexigibilidade para a nota promissória rural (o protesto é facultativo); o verdadeiro motivo é o endosso no termo legal.

Alternativa B — ❌ Incorreta. O MP tem legitimidade para impugnar (art. 8º), e o prazo para manifestação sobre impugnações alheias não é de 5 dias sem intimação – o MP é intimado e tem o prazo do art. 8º. No mérito, o crédito não é exigível, e a solidariedade entre emitente e endossante não se aplica ao falido-endossante no termo legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta. O prazo de 10 dias está correto, mas o mérito está invertido: o crédito não é exigível. A dispensa de protesto não torna o crédito exigível contra o falido; o problema é o endosso no termo legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta. O MP tem legitimidade (art. 8º). A afirmação de que o endosso no termo legal é ineficaz está correta no mérito, mas a parte da legitimidade está errada. O MP não apenas deve ser intimado; ele pode impugnar ativamente no prazo de 10 dias.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO.

  • Legitimidade: O MP é parte legítima e o prazo de 10 dias está de acordo com o art. 8º da Lei 11.101/2005.

  • Mérito: O crédito não é exigível do falido porque o endosso foi realizado dentro do termo legal da falência. Nos termos da lei falimentar, os atos praticados no termo legal que prejudiquem os credores podem ser declarados ineficazes. Especificamente, o endossatário de título de crédito endossado pelo falido nesse período não adquire direito de regresso contra o falido-endossante, pois o ato é oponível à massa falida. Por isso, o crédito não pode ser habilitado na falência.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas confusões comuns: (1) o prazo de 10 dias do art. 8º é frequentemente trocado por 15 ou 5 dias; (2) o endosso no termo legal é um ato ineficaz – as alternativas que falam em exigibilidade invertem a regra. Memorize: MP pode impugnar em 10 dias; endosso no termo legal = ineficácia (crédito não é exigível do falido).


Conclusão: O Ministério Público possui legitimidade para impugnar créditos na falência (art. 8º, Lei 11.101/2005) no prazo de 10 dias. O crédito originado de endosso de nota promissória rural durante o termo legal é inexigível do falido, pois o ato é ineficaz perante a massa falida. Portanto, a alternativa E é a correta.

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