Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — FGV 2025
Direito Empresarial (Comercial)›Falência e Recuperação de Empresas
Código
fg114977
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto - Concurso XXXVIII
A sociedade empresária Construtora e Incorporadora Estrela de São João S.A. requereu sua recuperação judicial. Após o deferimento do processamento, a devedora requereu a admissão no processo de mais três sociedades anônimas por meio de consolidação processual.Uma das três companhias é controlada por Monerá Participações S.A.; nas demais sociedades, Monerá Participações têm participação de 25% no capital com direito a voto, sem haver relação de controle. É certo que entre todas as envolvidas há a interconexão entre ativos e passivos, bem como a atuação conjunta no mercado.O representante do Ministério Público, examinando os autos e tendo em vista a legislação societária aplicável às companhias e a Lei nº 11.101/2005, deve se posicionar no sentido de que
Aé possível o deferimento do pedido da requerente porque uma das sociedades é controlada por Monerá Participações S.A. e, nas demais, há influência significativa presumida em razão do percentual de participação no capital com direito a voto, caracterizando grupo econômico pela Lei nº 6.404/1976 e controle societário indireto.
Bé descabido o deferimento do pedido da requerente, por não ser autorizada a consolidação processual de sociedades que não integrem o grupo sob controle societário comum, porém seria possível a consolidação substancial dos patrimônios das devedoras em razão da interconexão entre ativos e passivos e atuação conjunta no mercado.
Cé possível o deferimento do pedido da requerente, haja vista que a Lei nº 6.404/1976 foi alterada pela Lei nº 14.112/2020 para permitir o pedido de recuperação judicial em consolidação processual, quando ficar constatada a influência significativa de uma sociedade investidora em outra e a existência de grupo econômico entre elas.
Dé descabido o deferimento do pedido da requerente, por não ser autorizada a consolidação processual de sociedades que não integrem o grupo sob controle societário comum, não sendo a influência significativa presumida um indicativo de controle societário.
Eé possível o deferimento do pedido da requerente em razão da caracterização de grupo econômico de fato, mas a consolidação processual não autoriza o Juiz, de ofício, a decretar a consolidação substancial ou patrimonial, que deve ser requerida por todas as devedoras até o final do prazo legal para a apresentação do plano de recuperação judicial.
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GabaritoD — é descabido o deferimento do pedido da requerente, por não ser autorizada a consolidação processual de sociedades que não integrem o grupo sob controle societário comum, não sendo a influência significativa presumida um indicativo de controle societário.
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Consolidação processual na recuperação judicial – requisito de controle societário comum
Gabarito: letra D. O Ministério Público deve opinar pelo indeferimento do pedido de consolidação processual, pois a Lei 11.101/2005 (com as alterações da Lei 14.112/2020) exige que as sociedades integrem grupo sob controle societário comum para que seja admitida a consolidação processual. No caso, apenas uma das três companhias é controlada pela Monerá Participações – as demais possuem participação de 25% com direito a voto, o que caracteriza influência significativa (coligação, nos termos do art. 243, §5º, da Lei 6.404/1976), mas não configura controle societário. Portanto, inviável o deferimento.
A questão exige o conhecimento de dois institutos: (a) o conceito de controle societário na Lei das S.A. (Lei 6.404/1976, art. 243, §2º) e a diferença para a coligada (art. 243, §1º e §4º); (b) as regras de consolidação processual introduzidas na Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020, em especial o art. 69-J.
Art. 243, §2Lei-6404
Art. 243, §2º — "Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores."
Art. 243, §4º — "Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la."
Art. 243, §5º — "É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais dos votos conferidos pelo capital da investida, sem controlá-la."
A influência significativa presumida (25% no caso) é característica de coligada, não de controlada. A consolidação processual exige que todas as sociedades envolvidas estejam sob controle societário comum – ou seja, que haja uma controladora (direta ou indireta) que detenha a preponderância nas deliberações de cada uma delas. Como duas das sociedades não são controladas, o pedido é descabido.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde deliberadamente o conceito de coligada (influência significativa, ainda que presumida) com controlada. O candidato que se lembrar apenas do percentual de 20% como "relevante" pode ser levado a achar que há grupo econômico e, portanto, consolidação possível. No entanto, a lei exige controle (preponderância nas deliberações), não mera influência. Fique atento: coligada não é controlada!
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a consolidação processual seria possível porque uma sociedade é controlada e as demais têm influência significativa presumida, caracterizando grupo econômico. Erro: a influência significativa (coligação) não equivale a controle. O art. 69-J da LRF exige controle societário comum para a consolidação processual.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a consolidação processual é descabida (correto até aí), mas que seria possível a consolidação substancial dos patrimônios em razão da interconexão de ativos/passivos e atuação conjunta. Erro: a consolidação substancial (art. 69-K e seguintes) também exige, em regra, que as sociedades estejam sob controle comum. A exceção (consolidação substancial sem controle comum) depende de requerimento conjunto e da demonstração de que os ativos e passivos estão de tal modo interconectados que é impossível separá-los, o que não foi pleiteado nem demonstrado no enunciado. O MP não pode afirmar genericamente que seria possível.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a Lei 6.404/1976 teria sido alterada pela Lei 14.112/2020 para permitir a consolidação processual quando houver influência significativa e grupo econômico. Equívoco: a alteração promovida pela Lei 14.112/2020 se deu na Lei 11.101/2005 (LRF), não na LSA. E a LRF manteve o requisito de controle societário comum para a consolidação processual.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que a lei determina: consolidação processual exige que todas as sociedades integrem grupo sob controle societário comum. A influência significativa presumida (20% ou mais) não caracteriza controle, conforme art. 243, §§2º, 4º e 5º, da LSA. Logo, o pedido é descabido.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Mistura dois institutos. Afirma que seria possível o deferimento por caracterizar grupo econômico de fato, mas que a consolidação substancial precisaria ser requerida por todas as devedoras até o final do prazo do plano. Erro: primeiro, a consolidação processual (admissão no mesmo processo) não se confunde com a consolidação substancial (união de patrimônios). Não há autorização legal para consolidação processual sem controle comum, independentemente de grupo econômico de fato. Segundo, a consolidação substancial tem requisitos próprios (art. 69-K e seguintes) que não foram atendidos.
Institutos
Consolidação Processual
Consolidação Substancial
Requisito principal
Controle societário comum
Controle comum ou impossibilidade de separação de ativos/passivos
Pedido
Pela devedora (admissão de outras sociedades no mesmo processo)
Pela devedora ou por qualquer credor, ou de ofício pelo juiz (excepcionalmente)
Efeito
Unificação do processamento (atos processuais, plano comum)
Unificação patrimonial (ativos e passivos) para rateio
Previsão legal
Art. 69-J, LRF
Arts. 69-K a 69-Q, LRF
Conclusão: A consolidação processual na recuperação judicial exige que todas as sociedades estejam sob controle societário comum – requisito não preenchido no caso. O parecer do Ministério Público deve ser pelo indeferimento.