Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — FGV 2025
Direito Empresarial (Comercial)›Falência e Recuperação de Empresas
Código
fg114978
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto - Concurso XXXVIII
A Lei nº 11.101/2005 foi promulgada, em 9 de fevereiro de 2005, com alguns vetos, entre os quais o do Art. 4º. O referido dispositivo determinava que o representante do Ministério Público interviria nos processos de falência e em toda ação proposta pela massa falida ou contra esta, além das hipóteses de sua intervenção previstas na referida lei.Considerando que o veto foi apreciado pelo Congresso Nacional e não foi derrubado, é correto afirmar que
Anão é obrigatória a intervenção do Ministério Público na ação de restituição intentada em face da massa falida, ainda que ela seja ajuizada pela Fazenda Pública, relativamente a tributos passíveis de retenção na fonte e não recolhidos aos cofres públicos pelo falido.
Bo Ministério Público não tem legitimidade ativa e não deve intervir na ação revocatória intentada pela massa falida, exceto se ficar comprovado interesse público que o legitime a ajuizar ação civil pública caso a falência não tenha sido decretada.
Capós a publicação do quadro-geral de credores e até o encerramento da realização do ativo, o Ministério Público poderá ajuizar ação revisional de crédito admitido ao concurso falimentar, em casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, de documentos ignorados na época do julgamento do crédito.
Dhá necessidade de intimação eletrônica do Ministério Público para pronunciamento em cinco dias após a apresentação da contestação do devedor, no caso de requerimento de falência fundado em ato de falência, lastreado por provas da prática de crime tipificado na Lei nº 11.101/2005.
Eo Ministério Público poderá apresentar impugnação à arrematação de bens da massa alienados em leilão eletrônico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação, desde que tenha sido intimado por meio eletrônico e tenha sido registrada sua presença no leilão.
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GabaritoA — não é obrigatória a intervenção do Ministério Público na ação de restituição intentada em face da massa falida, ainda que ela seja ajuizada pela Fazenda Pública, relativamente a tributos passíveis de retenção na fonte e não recolhidos aos cofres públicos pelo falido.
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A intervenção do Ministério Público na falência após o veto ao Art. 4º da Lei 11.101/2005
Gabarito: letra A. Com o veto ao Art. 4º, que previa intervenção obrigatória do MP em todos os processos de falência, a regra passou a ser a não obrigatoriedade, salvo nas hipóteses expressamente previstas na própria lei. Assim, na ação de restituição proposta pela Fazenda Pública não há exigência de intervenção do MP, mesmo quando se tratar de tributos retidos na fonte e não recolhidos.
A questão exige compreensão do efeito do veto presidencial ao Art. 4º da Lei 11.101/2005. Esse dispositivo, se vigente, obrigaria a participação do MP em toda ação da massa falida ou contra ela. Como o veto foi mantido, o MP só intervém quando a lei expressamente autoriza, como nos casos do art. 19 (revisional de crédito) e em situações de interesse público relevante.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A ação de restituição (arts. 85 a 93 da Lei 11.101/2005) não exige intervenção obrigatória do MP. Mesmo quando ajuizada pela Fazenda Pública para cobrança de tributos retidos na fonte e não repassados (hipótese do art. 86, IV), não há previsão legal de intimação do MP. O veto ao Art. 4º afastou a obrigatoriedade genérica, mantendo-se apenas as intervenções específicas. A alternativa está correta ao afirmar a não obrigatoriedade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A ação revocatória (arts. 129-138 da Lei 11.101/2005) pode ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo próprio MP, quando houver interesse público (art. 130). A alternativa erra ao afirmar que "não tem legitimidade ativa e não deve intervir", pois o MP pode tanto intervir como autor, se presente interesse público, independentemente de ação civil pública. A exceção mencionada (ajuizar ação civil pública caso a falência não tenha sido decretada) não é a única hipótese de atuação do MP.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora o art. 19 da Lei 11.101/2005 autorize o MP a pedir a retificação ou exclusão de crédito até o encerramento da falência, a alternativa restringe indevidamente o prazo: afirma que o MP pode ajuizar a ação revisional "após a publicação do quadro-geral de credores e até o encerramento da realização do ativo". O art. 19 diz "até o encerramento da falência", que ocorre após o encerramento da realização do ativo. Logo, a ação pode ser proposta também após a realização do ativo, até a sentença de encerramento. Além disso, o termo "ação revisional" não é o mais preciso, pois o dispositivo prevê um pedido incidental, mas não invalida a alternativa por si só.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há previsão na Lei 11.101/2005 de intimação eletrônica do MP para manifestação em cinco dias após a contestação do devedor em requerimento de falência. O procedimento pré-falimentar (arts. 94-98) não estabelece tal prazo para o MP. A alternativa mistura regras de outros processos (como mandado de segurança, art. 991 do CPC) sem correspondência na lei falimentar.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Lei 11.101/2005 não prevê impugnação do MP à arrematação no prazo de 48 horas. O art. 146 e seguintes tratam da impugnação à arrematação, mas não concedem tal direito específico ao MP. A alternativa cria requisitos inexistentes (intimação eletrônica, presença no leilão).
NÃO CAIA NESSA!
O veto ao Art. 4º pode levar o candidato a pensar que o MP nunca mais interviria. Na verdade, a Lei 11.101/2005 manteve hipóteses específicas de intervenção (art. 19, por exemplo). A banca explora esse desconhecimento: a alternativa A é a única que reflete a ausência de obrigatoriedade após o veto; as demais ou impõem obrigações inexistentes ou distorcem prazos.