Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Formação do Processo e Petição Inicial — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Formação do Processo e Petição Inicial
Código
fg114979
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto - Concurso XXXVIII
Caio, criança com 7 anos de idade, depois de ter sido violentamente agredido por Tício, ajuizou, representado por sua mãe, demanda em que pleiteava a condenação do réu ao pagamento de verbas indenizatórias de danos materiais e morais.Em sua petição inicial, o autor, sem prejuízo da tutela jurisdicional definitiva, requereu a concessão de tutela provisória, consubstanciada na imediata determinação para que o réu custeasse as despesas relativas ao tratamento médico-hospitalar das graves lesões corporais que sofrera.Apreciando a petição inicial, o Magistrado, embora tenha procedido ao juízo positivo de admissibilidade da ação, e a despeito da robustez da prova documental que a instruíra, indeferiu a tutela provisória requerida pela parte autora.Providenciada a abertura de vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para fins de ciência do feito, interpôs ele recurso de agravo de instrumento para impugnar a decisão que havia indeferido o pleito de tutela provisória formulado pelo demandante.Julgando o recurso ministerial, o órgão ad quem dele conheceu e lhe deu provimento, para o fim de deferir a tutela provisória vindicada na peça exordial.Não obstante, Tício, a quem o Juiz deferira o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido em sua contestação, apesar de regularmente intimado, optou por adotar uma postura recalcitrante quanto ao cumprimento do comando judicial, além de criar embaraços à sua efetivação prática. Daí por que o Juiz aplicou, em seu desfavor, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da fluência das astreintes anteriormente cominadas pelo órgão de segunda instância, até que a obrigação fosse cumprida.Concluída a fase da instrução probatória, e vindo aos autos a manifestação conclusiva da Promotoria de Justiça, o Juiz da causa proferiu sentença por meio da qual, em confirmação à tutela provisória antes deferida, julgava procedente, em sua integralidade, o pleito autoral.Tício interpôs, na sequência, recurso de apelação, pugnando pela reforma integral do julgado, a fim de que a pretensão indenizatória do autor fosse rejeitada. Alternativamente, requereu a redução dos valores fixados na sentença.Confirmada, pelo órgão ad quem, a sentença de piso, e advindo o seu trânsito em julgado, foi instaurado, a requerimento do autor, a fase de cumprimento de sentença, a que se seguiu o oferecimento da respectiva impugnação, pela parte ré.Depois de apresentado o pronunciamento ministerial conclusivo, o Magistrado proferiu decisão por meio da qual acolhia em parte a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo réu.Entendeu o Juiz que assistia razão a Tício em um ponto suscitado em sua peça impugnativa, a saber, o reconhecimento do seu direito à isenção do pagamento da multa acumulada a título de astreintes, haja vista o benefício da gratuidade que lhe havia sido concedido.Ambas as partes da demanda se resignaram com os termos dessa decisão.Nesse cenário, é correto afirmar que
Aainda que na fase de conhecimento fosse noticiado o ajuizamento de ação penal em desfavor do réu, seria descabida a suspensão do feito cível, em reverência à garantia fundamental da razoável duração do processo e ao direito indisponível da parte incapaz.
Ba decisão proferida na fase de cumprimento de sentença é impugnável por via recursal típica, tendo o Ministério Público legitimidade e interesse para manejá-la, ainda que a parte incapaz não se insurja contra o ato decisório.
Cerrou o órgão ad quem ao conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público para impugnar a decisão de indeferimento da tutela provisória, haja vista a sua falta de legitimidade para tanto.
Dacertou o Juiz ao reconhecer a isenção da multa acumulada a título de astreintes, coerentemente com o benefício da gratuidade que havia deferido ao réu.
Eo recurso de apelação interposto pelo réu na fase de conhecimento era dotado de efeito suspensivo, relativamente a cada capítulo condenatório constante de seu dispositivo.
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GabaritoB — a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença é impugnável por via recursal típica, tendo o Ministério Público legitimidade e interesse para manejá-la, ainda que a parte incapaz não se insurja contra o ato decisório.
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Direito Processual Civil – Formação do Processo e Petição Inicial
Gabarito: letra B. A decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC). O Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica em processos que envolvam interesse de incapaz (art. 178, II, CPC), possui legitimidade e interesse para recorrer dessa decisão, independentemente da vontade da parte incapaz. As demais alternativas apresentam erros: a suspensão do processo cível em razão de ação penal não é descabida se houver dependência; o MP tem legitimidade para agravar contra indeferimento de tutela; a gratuidade de justiça não isenta astreintes; e a apelação contra sentença que confirma tutela provisória não tem efeito suspensivo automático.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que seria descabida a suspensão do processo cível diante do ajuizamento de ação penal é incorreta. O CPC prevê a suspensão quando a decisão de mérito depender de fato a ser apurado em ação penal (art. 313, V, "a"). A razoável duração do processo não é absoluta e não impede a suspensão quando necessária. Além disso, o direito indisponível do incapaz não afasta essa possibilidade.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A decisão proferida no cumprimento de sentença é interlocutória e, portanto, impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC). O Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica em processos que envolvam interesse de incapaz (art. 178, II, CPC), tem legitimidade e interesse para recorrer, mesmo que a parte incapaz não recorra. Isso decorre do dever de tutela dos interesses indisponíveis.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O Tribunal não errou ao conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público. O MP tem legitimidade para recorrer contra decisão que indefere tutela provisória em favor de incapaz, pois atua como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II, CPC) e pode requerer medidas protetivas (art. 179, CPC). A falta de legitimidade alegada na assertiva é equivocada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O juiz errou ao isentar o réu do pagamento das astreintes com base na gratuidade de justiça. A gratuidade isenta o beneficiário de despesas processuais e honorários, mas não de multas processuais, especialmente as astreintes, que têm natureza coercitiva e não se confundem com custas ou honorários. O STJ possui jurisprudência consolidada nesse sentido (Resp 1.894.978/RS, entre outros).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A apelação interposta pelo réu não tinha efeito suspensivo automático em relação aos capítulos condenatórios confirmatórios da tutela provisória. O art. 1.012, §1º, V, do CPC expressamente exclui o efeito suspensivo da apelação contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Assim, a afirmativa é falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa D explora o equívoco de que a gratuidade de justiça isenta o beneficiário de todas as obrigações pecuniárias, inclusive multas processuais. Na verdade, as astreintes são medidas coercitivas autônomas e não se enquadram no conceito de "despesas processuais" (art. 99, CPC). Cuidado com essa confusão!