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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Litisconsórcio — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Litisconsórcio
Código
fg114980
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto - Concurso XXXVIII
Em determinada comarca do interior do Estado do Rio de Janeiro, o órgão do Ministério Público dotado de atribuição recebeu informações no sentido de que a Administração Pública Municipal havia promovido um concurso público em que, nos termos do respectivo edital, privilegiavam-se candidatos que já integravam o seu quadro funcional, mediante a adoção de critério de atribuição de pontuação mais elevada.Instaurado o procedimento apuratório, e já dispondo de elementos probatórios suficientes, o órgão ministerial ajuizou ação civil pública em que pleiteava a anulação do critério de pontuação reputado ilegal, com a consequente condenação do ente público a proceder a uma nova ordem classificatória do certame. O Parquet incluiu, no polo passivo da demanda, o ente político municipal e, também, os cinco candidatos que haviam sido favorecidos pelo critério de pontuação cuja legalidade questionava.Apreciando a peça exordial, o Juiz a indeferiu de plano, por entender que falecia ao Ministério Público legitimidade ativa ad causam.Intimado do ato decisório, o órgão ministerial interpôs recurso de apelação, ao qual se seguiu o exercício do juízo de retratação pelo Magistrado.Mas, embora tenha procedido, na sequência, ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, o Juiz determinou a exclusão do processo dos cinco candidatos demandados. Para tanto, ressaltou o Magistrado que, além da ilegitimidade passiva ad causam desses candidatos, a presença deles no feito comprometeria a celeridade da marcha processual.Intimado dessa decisão, o Parquet manejou, de modo tempestivo e formalmente regular, recurso de agravo de instrumento.Nesse quadro, é correto afirmar que o Magistrado
  1. Aacertou ao indeferir a petição inicial, dado o vício da ilegitimidade ativa ad causam quanto ao Ministério Público.
  2. Berrou ao proceder ao juízo de retratação após a interposição do recurso de apelação, que não o comportava.
  3. Cacertou ao excluir do feito os candidatos, dado o vício da ilegitimidade passiva ad causam quanto a eles.
  4. Dacertou ao excluir do feito os candidatos, por se tratar de litisconsórcio facultativo, devendo-se priorizar, ainda, a garantia fundamental da razoável duração do processo.
  5. Eerrou ao excluir do feito os candidatos, devendo ser conhecido e provido o recurso de agravo de instrumento do Ministério Público.
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GabaritoE — errou ao excluir do feito os candidatos, devendo ser conhecido e provido o recurso de agravo de instrumento do Ministério Público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Litisconsórcio em Ação Civil Pública e Poderes do Juiz

Gabarito: Alternativa E. O magistrado errou ao excluir os candidatos do polo passivo; o recurso de agravo de instrumento do Ministério Público deve ser conhecido e provido, pois os candidatos são parte legítima e sua exclusão sem justificativa legal viola o direito do autor de escolher os réus e o contraditório.

A questão envolve vários atos processuais: (i) indeferimento da petição inicial por ilegitimidade ativa do MP; (ii) juízo de retratação após apelação; (iii) exclusão de ofício dos candidatos do polo passivo. A alternativa E é a única que aponta corretamente o erro na exclusão.

Instituto / Ato Processual

Descrição / Fundamento Legal

Acerto ou Erro do Juiz

Consequência / Recurso Cabível

Legitimidade ativa do MP

Art. 5º, Lei 7.347/85 (Ação Civil Pública)

O juiz errou ao indeferir a inicial por ilegitimidade ativa (MP é parte legítima)

Juízo de retratação (art. 485, §7º, CPC) foi correto

Juízo de retratação

Art. 485, §7º, CPC (após apelação contra decisão de indeferimento)

O juiz acertou ao se retratar (a retratação é cabível)

A apelação perde objeto; processo prossegue

Exclusão de ofício dos candidatos (litisconsortes passivos)

Litisconsórcio facultativo (art. 113, CPC); interesse jurídico direto dos candidatos

O juiz errou ao excluir de ofício (não há ilegitimidade manifesta)

Cabe agravo de instrumento do MP (art. 1.015, CPC); recurso deve ser provido

Poderes do juiz na gestão processual

Art. 139, II, CPC (duração razoável do processo)

Não autoriza exclusão de partes legítimas sem justificativa legal

A celeridade não prevalece sobre o direito de ação e contraditório

Litisconsórcio em ACP
  • 1Facultativo
    • Autor escolhe os réus
    • Juiz não exclui de ofício
    • Exceção: ilegitimidade manifesta
  • 2Candidatos em concurso
    • Interesse jurídico direto
    • Parte legítima no polo passivo
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 5º). O juiz inicialmente errou ao indeferir a petição; depois se retratou, acertando ao admitir a demanda. Logo, a afirmação de que ele “acertou” ao indeferir é falsa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O juiz pode, sim, retratar-se após a interposição de apelação. O CPC permite o juízo de retratação nas hipóteses do art. 485, §7º:

Art. 485, §7CPC

Art. 485, §7º — Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

A decisão interlocutória baseava-se no inciso VI (falta de legitimidade) do art. 485, portanto a retratação era cabível.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Os candidatos não são partes ilegítimas. Em ação civil pública que questiona critério de concurso, os beneficiados diretamente têm interesse jurídico na manutenção do ato e podem figurar como litisconsortes passivos (facultativos). A exclusão de ofício, sem demonstração de vício de legitimidade, é indevida.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Ainda que o litisconsórcio seja facultativo, o juiz não pode, de ofício, excluir partes que o autor optou por incluir, salvo em caso de ilegitimidade manifesta (ausente no caso). A busca pela celeridade processual (art. 139, II, CPC) não autoriza a supressão de sujeitos processuais legítimos. O juiz tem o dever de gerir o processo, mas não de eliminar partes a seu critério.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O magistrado errou ao excluir os candidatos. O recurso de agravo de instrumento interposto pelo MP é cabível e deve ser provido para restabelecer a presença dos candidatos no polo passivo. A decisão de exclusão ofende o direito do autor de definir os réus e viola o contraditório e a ampla defesa, já que os candidatos são diretamente afetados pelo resultado da demanda.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre (a) o acerto do juiz ao se retratar (que é correto) e (b) o erro ao excluir os candidatos (incorreto). Muitos candidatos tendem a achar que a retratação era vedada ou que a exclusão era acertada por questão de celeridade. Lembre-se: o juiz pode retratar-se, mas não pode eliminar arbitrariamente partes legítimas.

Conclusão: A única alternativa que aponta o erro do juiz na exclusão é a letra E, que determina o provimento do agravo de instrumento do MP. As demais ou justificam atos incorretos ou negam a possibilidade de retratação.

Gabarito: letra E.

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