Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sujeitos da Relação Processual — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Sujeitos da Relação Processual
Código
fg114982
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto - Concurso XXXVIII
Em determinada comarca do interior do Estado do Rio de Janeiro, um homem, conhecido como detentor de expressivo patrimônio, faleceu, tendo deixado dois filhos, André, com 30 anos de idade, e Bruno, criança com 10 anos.Percebendo que o vencimento do prazo de dois meses, a partir da abertura da sucessão, se avizinhava, sem que a instauração do processo de inventário tivesse sido pleiteada, o órgão do Ministério Público, munido da documentação necessária, formulou ao órgão judicial requerimento nesse sentido.Logo depois, Carla, mãe de Bruno e companheira do autor da herança, teve ciência da iniciativa do órgão ministerial e de imediato se manifestou no feito, requerendo ao Juízo a sua nomeação como inventariante, o que foi deferido.Passados alguns meses, o Promotor de Justiça que atuava no processo constatou que Carla, embora regularmente intimada, não havia oferecido, no prazo legal, as primeiras declarações, além de ter permitido, por culpa sua, a deterioração de alguns bens do espólio. Daí haver o Parquet pleiteado a remoção de Carla da inventariança.Apreciando o requerimento ministerial, o Juiz o indeferiu de plano, estribando-se, para tanto, no argumento de que o único interessado que detinha a faculdade processual de formular o pleito de remoção seria André, o outro herdeiro, que, contudo, havia se quedado inerte.Nesse contexto, é correto afirmar que
Aapesar da ilegitimidade do Ministério Público para requerer a abertura do inventário, tal vício restou sanado em razão do ulterior ingresso no feito da mãe do herdeiro incapaz.
Bagiu corretamente o Juiz ao pontuar que somente o herdeiro maior e capaz poderia formular o requerimento de remoção de inventariante.
Ca decisão de indeferimento do pleito de remoção de inventariante é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento.
Dsem prejuízo do argumento invocado pelo Juiz para indeferir o pleito de remoção de inventariante, as causas referidas pelo Ministério Público não rendem ensejo à adoção da medida.
Ese não tivesse indeferido de plano o pleito de remoção de inventariante, caberia ao Juiz ordenar a formação do incidente próprio, o qual deveria ser submetido à livre distribuição.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — a decisão de indeferimento do pleito de remoção de inventariante é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Inventário e partilha — Remoção de inventariante: legitimidade e recurso
Gabarito: letra C. A decisão que indefere o pedido de remoção de inventariante é interlocutória (não extingue o processo), sendo impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC. As demais alternativas erram ao negar a legitimidade do Ministério Público para requerer a abertura do inventário ou para requerer a remoção, ou ao considerar que as causas alegadas não ensejam a medida.
NÃO CAIA NESSA!
A banca faz parecer que apenas o herdeiro maior e capaz pode requerer a remoção do inventariante (alternativa B), mas o CPC estabelece que "qualquer interessado" pode fazê-lo, incluindo o Ministério Público quando houver herdeiro incapaz. Além disso, o MP tem legitimidade para requerer a abertura do inventário (art. 615 do CPC). Não confunda!
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o MP seria ilegítimo para requerer a abertura do inventário. O CPC, porém, prevê expressamente que, se os interessados não instauram o inventário no prazo de 2 meses, o juiz pode determinar a abertura de ofício ou a requerimento do Ministério Público, da Fazenda Pública ou de credor (art. 615). Logo, o MP é parte legítima, e o vício alegado não existe. A ulterior manifestação de Carla é irrelevante para "sanar" algo que já era válido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O juiz indeferiu o pedido de remoção sob o argumento de que somente André (herdeiro maior e capaz) poderia formulá-lo. O CPC, contudo, dispõe que "qualquer interessado" pode requerer a remoção do inventariante (art. 623). São interessados os herdeiros, legatários, cônjuge, companheiro, credores e, quando houver incapaz ou ausente, o Ministério Público. Portanto, o MP é perfeitamente legítimo, e a decisão do juiz foi incorreta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O indeferimento do pedido de remoção não põe fim ao processo de inventário, sendo uma decisão interlocutória. Contra ela cabe agravo de instrumento, conforme a regra geral do art. 1.015 do CPC (que admite agravo contra decisões que versem sobre o mérito do processo ou que causem lesão grave, entre outras hipóteses). A jurisprudência consolida esse entendimento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
As causas apontadas pelo MP — não apresentação das primeiras declarações no prazo legal e deterioração de bens por culpa do inventariante — são exatamente as hipóteses do art. 622 do CPC, que autorizam a remoção. Logo, o pedido do MP era juridicamente fundado, e a afirmação contrária está errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O pedido de remoção é um incidente que se processa nos próprios autos do inventário, já distribuído. Não há necessidade de formação de um "incidente próprio" submetido à livre distribuição, pois o juízo natural já está definido. O juiz, ao receber o pedido, deve processá-lo nos mesmos autos, observando o contraditório.
Gabarito: letra C. A decisão de indeferimento do pedido de remoção de inventariante é interlocutória e desafia agravo de instrumento.