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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Código
fg114983
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto - Concurso XXXVIII
Servidor público lotado em uma autarquia estadual ajuizou ação de mandado de segurança em que pleiteava a concessão da ordem para que lhe fosse assegurada a percepção de gratificação prevista em determinada lei do Estado do Rio de Janeiro. Alegou o impetrante, em sua petição inicial, que havia cumprido os requisitos previstos na aludida lei para o recebimento da gratificação e que a omissão da Administração Pública na incorporação do respectivo valor aos seus vencimentos violava seu direito líquido e certo.Foi requerida, na petição inicial, a concessão de medida liminar, consubstanciada na imediata determinação judicial para a incorporação da gratificação ali mencionada.Apreciando a peça exordial, o Magistrado, embora tenha procedido ao juízo positivo de admissibilidade da ação, indeferiu a medida liminar pleiteada pelo impetrante.Vieram aos autos as informações da autoridade impetrada e a peça impugnativa da pessoa jurídica de direito público, tendo, ambas, deduzido o argumento defensivo de que a lei fluminense invocada pelo impetrante padecia do vício de inconstitucionalidade.Depois de ofertado o pronunciamento conclusivo do Ministério Público, o Juiz da causa proferiu sentença por meio da qual julgava procedente o pedido, concedendo a segurança vindicada. Em especial, o Magistrado, ao apreciar a tese defensiva invocada pela autoridade impetrada e pela pessoa jurídica de direito público, rejeitou-a, concluindo pela constitucionalidade da lei estadual.Sem que tivesse sido interposto recurso de apelação, determinou o Juiz a remessa dos autos à segunda instância do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.Depois da distribuição do feito a um órgão fracionário e da apresentação do parecer pela Procuradoria de Justiça, os Desembargadores concluíram pela constitucionalidade da lei estadual que previa a incorporação da gratificação pretendida pelo impetrante. Assim, o órgão ad quem confirmou os termos da sentença de piso, tendo advindo, após, o trânsito em julgado do acórdão.Nesse cenário, é correto afirmar que
  1. Aa decisão que indeferiu a medida liminar requerida pelo impetrante é insuscetível de questionamento por qualquer via recursal típica, salvo pela dos embargos de declaração.
  2. Berrou o órgão fracionário ao proceder ao julgamento da causa, já que, tendo a Fazenda Pública se resignado com a sentença, a hipótese não deveria ensejar a remessa necessária.
  3. Cacertou o órgão fracionário ao deixar de suscitar o incidente de arguição de inconstitucionalidade, já que este é incabível em sede de remessa necessária.
  4. Derrou o órgão fracionário ao deixar de suscitar o incidente de arguição de inconstitucionalidade, já que havia uma questão constitucional pendente de apreciação.
  5. Enão há óbice à instauração da fase de cumprimento de sentença, relativamente à execução por quantia certa, desde que se refira a verbas vencidas após a data da impetração.
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GabaritoE — não há óbice à instauração da fase de cumprimento de sentença, relativamente à execução por quantia certa, desde que se refira a verbas vencidas após a data da impetração.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Mandado de Segurança: Remessa Necessária, Incidente de Arguição e Cumprimento de Sentença

Gabarito: letra E. A execução da sentença concessiva de mandado de segurança pode ser instaurada para cobrar verbas vencidas após a impetração, não havendo óbice processual. As demais alternativas apresentam erros: a decisão que indefere liminar é recorrível via agravo de instrumento; a remessa necessária é obrigatória independentemente de resignação; o incidente de arguição de inconstitucionalidade é cabível, mas desnecessário quando o tribunal confirma a constitucionalidade da lei.

Alternativa

Afirmação Principal

Fundamento Jurídico

Acerto/Erro

A

A decisão que indefere liminar é insuscetível de recurso típico, salvo embargos de declaração

Art. 1.015, I, CPC; Lei 12.016/09, art. 7º, §1º (cabe agravo de instrumento)

❌ Incorreta

B

O órgão fracionário errou ao julgar, pois a Fazenda Pública se resignou, afastando a remessa necessária

Art. 14, §1º, Lei 12.016/2009 (remessa necessária é obrigatória, independentemente de resignação)

❌ Incorreta

C

O órgão fracionário acertou ao não suscitar incidente de inconstitucionalidade, pois este é incabível em remessa necessária

Arts. 948-950 CPC (incidente é cabível em remessa necessária)

❌ Incorreta

D

O órgão fracionário errou ao não suscitar incidente de inconstitucionalidade, havendo questão constitucional pendente

Arts. 948-950 CPC (incidente é cabível, mas desnecessário se o tribunal confirma a constitucionalidade)

❌ Incorreta

E

Não há óbice à instauração de cumprimento de sentença para verbas vencidas após a impetração

Art. 14, §3º, Lei 12.016/2009; Súmula 271 STF (execução de verbas posteriores é possível)

✅ Correta

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a decisão que indefere a liminar "é insuscetível de questionamento por qualquer via recursal típica, salvo pela dos embargos de declaração." Em mandado de segurança, a decisão que indefere a liminar é recorrível por agravo de instrumento (art. 1.015, I, CPC; Lei 12.016/09, art. 7º, §1º). Logo, o erro está em limitar os recursos aos embargos de declaração, que são cabíveis contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022 CPC), mas não são a única via.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que "errou o órgão fracionário ao proceder ao julgamento da causa, já que, tendo a Fazenda Pública se resignado com a sentença, a hipótese não deveria ensejar a remessa necessária." A sentença que concede a segurança está sujeita ao duplo grau obrigatório (remessa necessária), conforme art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, independentemente de a Fazenda Pública ter se resignado. A resignação não elide a remessa, pois a lei impõe o reexame para proteger o interesse público. Portanto, o órgão fracionário agiu corretamente ao julgar.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que "acertou o órgão fracionário ao deixar de suscitar o incidente de arguição de inconstitucionalidade, já que este é incabível em sede de remessa necessária." O incidente de arguição de inconstitucionalidade é plenamente cabível em remessa necessária (arts. 948-950 CPC). A remessa necessária é um procedimento de reexame, e nele se aplicam todas as regras ordinárias, inclusive a necessidade de submeter ao plenário do tribunal a questão constitucional se houver arguição relevante. Assim, afirmar que é incabível está equivocado. Contudo, o incidente é obrigatório apenas quando o tribunal pretende declarar a inconstitucionalidade, não quando a mantém.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que "errou o órgão fracionário ao deixar de suscitar o incidente de arguição de inconstitucionalidade, já que havia uma questão constitucional pendente de apreciação." Embora houvesse arguição de inconstitucionalidade, o órgão fracionário pode rejeitá-la sem suscitar o incidente, pois a declaração de constitucionalidade não exige a reserva de plenário (art. 97 CF). O incidente é exigido apenas para declarar a inconstitucionalidade. Como o tribunal confirmou a constitucionalidade da lei, não houve erro; a decisão poderia ser tomada pelo órgão fracionário normalmente. Portanto, a assertiva é falsa.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que "não há óbice à instauração da fase de cumprimento de sentença, relativamente à execução por quantia certa, desde que se refira a verbas vencidas após a data da impetração." A sentença concessiva de mandado de segurança produz efeitos desde a data da impetração (Lei 12.016/2009, art. 14, §3º). Assim, as verbas que se venceram após essa data podem ser executadas na fase de cumprimento de sentença. Não há impedimento legal para tanto, observados os limites de valor para precatório ou RPV. Portanto, a alternativa está correta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão sobre a obrigatoriedade do incidente de arguição de inconstitucionalidade. Muitos candidatos pensam que toda questão de constitucionalidade precisa ser submetida ao plenário, mas a reserva de plenário só é exigida para declarar a inconstitucionalidade, não para rejeitar a arguição e manter a lei. Além disso, a remessa necessária não dispensa o incidente, mas este só é cabível quando se pretende declarar a inconstitucionalidade.

Gabarito: letra E.

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