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Questão de Direito Civil — Contratos em Espécie — FGV 2025

Direito CivilContratos em Espécie
Código
fg114991
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto - Concurso XXXVIII
Jorge comprou de Antônio um automóvel seminovo. Como não dispunha da quantia integral para a aquisição, financiou 80% do valor com o Banco Dinheiro na Mão S.A., mediante arrendamento mercantil (leasing).Sucede que, dois dias depois de concluída a tradição, os freios do veículo falharam e Jorge acabou atropelando Gerônimo. A vítima, então, ingressou com demanda indenizatória em face de Jorge e da instituição arrendadora.Para justificar a solidariedade do Banco Dinheiro na Mão S.A. invocou:I. o enunciado sumular nº 492 do Supremo Tribunal Federal “a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado,” é aplicável por analogia, por se tratar de arrendamento mercantil.II. o Art. 17 e o Art. 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor, que, combinadamente, o qualificariam como consumidor por equiparação e a ré como fornecedora solidariamente responsável pelos vícios do produto por ter participado da cadeia de consumo.III. a teoria da “culpa contra a legalidade”, uma vez que a ré financiara o veículo a Jorge, que, à época, não era habilitado a dirigir.No caso concreto,
  1. Anenhuma das teses procede.
  2. Btodas as teses procedem.
  3. Cprocedem apenas as teses I e II.
  4. Dprocedem apenas as teses II e III.
  5. Eprocede apenas a tese I.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — nenhuma das teses procede.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Arrendamento mercantil (leasing) e responsabilidade civil

Gabarito: letra A (nenhuma das teses procede). Nenhuma das três teses invocadas para justificar a responsabilidade solidária do banco arrendador é juridicamente válida: (I) a Súmula 492 do STF, que trata de locação de veículos, não se aplica por analogia ao leasing; (II) o banco arrendador não é fornecedor do produto na cadeia de consumo para fins do CDC; (III) a teoria da "culpa contra a legalidade" não tem amparo legal ou jurisprudencial no contexto do financiamento.

A banca testa o conhecimento sobre a distinção entre locação comum e arrendamento mercantil, a extensão da responsabilidade da instituição financeira no leasing e os limites do CDC. Vejamos cada tese.

Tese I — ❌ Incorreta

A Súmula 492 do STF estabelece a responsabilidade solidária da empresa locadora de veículos com o locatário por danos a terceiros. No entanto, o contrato de arrendamento mercantil (leasing) possui natureza jurídica distinta da locação: no leasing, o arrendador (instituição financeira) adquire o bem a pedido do arrendatário e lhe transfere o uso, com opção de compra ao final. A jurisprudência do STJ e do STF não estende essa súmula ao leasing, pois o arrendador não detém ingerência sobre a utilização do veículo. Logo, a analogia é inadequada.

Tese II — ❌ Incorreta

A tese invoca o CDC (arts. 17 e 18) para qualificar Gerônimo como consumidor por equiparação e o banco como fornecedor solidário por vício do produto. O CDC define fornecedor como aquele que participa da cadeia de produção ou comercialização. No leasing, o banco arrendador não é fornecedor do veículo; ele apenas financia a aquisição. O STJ entende que a instituição financeira não responde por vícios do produto no leasing, salvo se demonstrada sua participação na escolha do bem (o que não ocorreu). Portanto, não há solidariedade do banco com base no CDC.

Tese III — ❌ Incorreta

A teoria da "culpa contra a legalidade" (ou culpa in contrahendo) não se aplica ao caso. O banco não tem dever legal de verificar se o comprador possui habilitação para dirigir; essa é uma obrigação do comprador perante o poder público. O financiamento do veículo a pessoa inabilitada, por si só, não gera responsabilidade civil do banco por atos do comprador. Não há previsão legal ou jurisprudencial que ampare essa tese.

Conclusão: Todas as teses são improcedentes. O gabarito é a letra A.

Tese Invocada

Fundamento Jurídico

Aplicabilidade ao Leasing

Conclusão

I

Súmula 492/STF (locação de veículos)

Não se aplica por analogia, pois o leasing tem natureza jurídica distinta da locação (arrendador não detém ingerência sobre o uso do bem).

❌ Incorreta

II

Arts. 17 e 18 do CDC (consumidor por equiparação e responsabilidade por vício do produto)

O banco arrendador não é fornecedor do veículo na cadeia de consumo; apenas financia a aquisição.

❌ Incorreta

III

Teoria da "culpa contra a legalidade" (culpa in contrahendo)

O banco não tem dever legal de verificar habilitação do comprador; a obrigação é do comprador perante o poder público.

❌ Incorreta

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato confundir locação comum (Súmula 492) com arrendamento mercantil, e também estender o conceito de fornecedor do CDC ao banco arrendador. No leasing, o banco é mero financiador, não fornecedor do bem. Fique atento à distinção.

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