Recursos no Processo Penal: efeito subjetivo e recurso do ofendido
Gabarito: letra C. O recurso de Raul (nulidade por inépcia da denúncia) funda-se em motivo não pessoal, podendo beneficiar Paulo (art. 580 CPP). Já o recurso de Paulo (primariedade e menoridade relativa) é pessoal, não aproveitando a Raul. Quanto a Roberto, o MP recorreu apenas para modificar o regime de pena, não abrangendo a majoração da pena; assim, o ofendido, no prazo de 15 dias após o término do prazo do MP (art. 598, parágrafo único, CPP), pode recorrer para agravar a pena, mesmo não sendo assistente, pois o MP não esgotou todos os aspectos da sentença.
A questão exige conhecimento de dois institutos: a extensão subjetiva dos recursos (art. 580 CPP) e o recurso subsidiário do ofendido (art. 598 CPP). A banca explora a diferença entre motivos pessoais e comuns e a hipótese em que o MP recorre apenas parcialmente, permitindo ainda o recurso do ofendido.
Recurso | Fundamento | Natureza do Motivo | Aproveitamento a Co-réu (art. 580 CPP) | Recurso de Roberto (ofendido) |
|---|
Paulo | Primariedade e menoridade relativa (diminuição da pena) | Pessoal | Não aproveita a Raul | — |
Raul | Nulidade por inépcia da denúncia (absolvição) | Comum (não pessoal) | Aproveita a Paulo | — |
Ministério Público | Modificação do regime para fechado (não majorou a pena) | — | — | Não esgotou todos os aspectos; abre prazo para Roberto |
Roberto | Agravar a pena dos condenados | — | — | Conhecido (intempestividade afastada, pois MP recorreu apenas parcialmente) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o recurso de Raul não aproveitará a Paulo. Porém, o recurso baseado em nulidade do processo (inépcia da denúncia) é motivo comum, pois anula todo o feito, beneficiando todos os réus. Logo, pode ser estendido a Paulo (art. 580 CPP).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o recurso de Paulo poderá ser aproveitado por Raul. Isso é falso, pois a primariedade e a menoridade relativa são circunstâncias pessoais de Paulo, não podendo beneficiar Raul. Além disso, afirma que o recurso de Roberto poderá ser conhecido, mas a justificativa está errada, pois não é pelo fato de o MP ter recorrido, mas sim porque o MP não recorreu do ponto específico (majoração da pena).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Raul → Paulo: recurso de Raul fundado em nulidade (motivo comum) pode beneficiar Paulo (art. 580 CPP).
Paulo → Raul: recurso de Paulo fundado em primariedade e menoridade (motivos pessoais) não beneficia Raul (art. 580 CPP).
Roberto: o MP recorreu apenas para alterar o regime, não para aumentar a pena. Logo, a condição do art. 598 ("se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público") deve ser interpretada conforme o objeto do recurso. Como o MP não recorreu quanto à majoração da pena, o ofendido pode recorrer (prazo de 15 dias, respeitado). Portanto, o recurso de Roberto pode ser conhecido.
Art. 598CPP
Art. 598 do CPP: "Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo." Parágrafo único: "O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o recurso de Raul não poderá ser aproveitado por Paulo (falso, é comum) e que o recurso de Paulo poderá aproveitar a Raul (falso, é pessoal). Quanto a Roberto, diz que não será conhecido por intempestividade, mas o recurso foi interposto 10 dias após o prazo do MP, dentro dos 15 dias legais. O óbice não é temporal, mas sim a condição do art. 598 que, no caso, está satisfeita.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o recurso de Paulo poderá ser aproveitado por Raul (falso, pessoal). Quanto a Roberto, alega ausência de interesse recursal. Na verdade, o ofendido tem interesse em ver a pena aumentada, mas a legitimidade excepcional decorre do art. 598. O erro é o motivo: não é falta de interesse, mas sim a interpretação da condição do art. 598 (que, para a banca, foi atendida).
Gabarito: letra C.