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Questão de Direito Processual Penal — Recursos Criminais — FGV 2025

Direito Processual PenalRecursos Criminais
Código
fg114998
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto - Concurso XXXVIII
Paulo e Raul foram condenados, cada um, a uma pena de 9 anos de reclusão, em regime semiaberto, em razão da prática do crime de roubo triplamente agravado contra Roberto.Paulo interpôs recurso de apelação requerendo a diminuição de sua pena. Nela, alegava que sua primariedade e sua menoridade relativa não foram levadas em consideração na sentença. Raul igualmente recorreu. Contudo, postulou sua absolvição, alegando a nulidade do processo em razão de inépcia da denúncia.O Ministério Público, por sua vez, recorreu para modificar o regime de pena para fechado, mas não a pena. Já Roberto, que não se habilitou como assistente de acusação no curso do processo, interpôs recurso de apelação dez dias depois de decorrido o prazo do Ministério Público, com vistas a agravar a pena dos condenados.Diante desse cenário recursal, assinale a afirmativa correta.
  1. AO recurso de Paulo não poderá ser aproveitado por Raul e o recurso deste não aproveitará a Paulo; já o recurso de Roberto não poderá ser conhecido, pois o Ministério Público recorreu.
  2. BO recurso de Paulo poderá ser aproveitado por Raul e o recurso deste poderá aproveitar a Paulo; já o recurso de Roberto poderá ser conhecido.
  3. CO recurso de Raul poderá ser aproveitado por Paulo e o recurso deste não aproveitará a Raul; já o recurso de Roberto poderá ser conhecido.
  4. DO recurso de Raul não poderá ser aproveitado por Paulo e o recurso deste poderá aproveitar a Raul; já o recurso de Roberto não poderá ser conhecido, pois intempestivo.
  5. EO recurso de Paulo poderá ser aproveitado por Raul; já o recurso de Roberto não poderá ser conhecido por ausência de interesse recursal.
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GabaritoC — O recurso de Raul poderá ser aproveitado por Paulo e o recurso deste não aproveitará a Raul; já o recurso de Roberto poderá ser conhecido.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Recursos no Processo Penal: efeito subjetivo e recurso do ofendido

Gabarito: letra C. O recurso de Raul (nulidade por inépcia da denúncia) funda-se em motivo não pessoal, podendo beneficiar Paulo (art. 580 CPP). Já o recurso de Paulo (primariedade e menoridade relativa) é pessoal, não aproveitando a Raul. Quanto a Roberto, o MP recorreu apenas para modificar o regime de pena, não abrangendo a majoração da pena; assim, o ofendido, no prazo de 15 dias após o término do prazo do MP (art. 598, parágrafo único, CPP), pode recorrer para agravar a pena, mesmo não sendo assistente, pois o MP não esgotou todos os aspectos da sentença.

A questão exige conhecimento de dois institutos: a extensão subjetiva dos recursos (art. 580 CPP) e o recurso subsidiário do ofendido (art. 598 CPP). A banca explora a diferença entre motivos pessoais e comuns e a hipótese em que o MP recorre apenas parcialmente, permitindo ainda o recurso do ofendido.

Recurso

Fundamento

Natureza do Motivo

Aproveitamento a Co-réu (art. 580 CPP)

Recurso de Roberto (ofendido)

Paulo

Primariedade e menoridade relativa (diminuição da pena)

Pessoal

Não aproveita a Raul

Raul

Nulidade por inépcia da denúncia (absolvição)

Comum (não pessoal)

Aproveita a Paulo

Ministério Público

Modificação do regime para fechado (não majorou a pena)

Não esgotou todos os aspectos; abre prazo para Roberto

Roberto

Agravar a pena dos condenados

Conhecido (intempestividade afastada, pois MP recorreu apenas parcialmente)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o recurso de Raul não aproveitará a Paulo. Porém, o recurso baseado em nulidade do processo (inépcia da denúncia) é motivo comum, pois anula todo o feito, beneficiando todos os réus. Logo, pode ser estendido a Paulo (art. 580 CPP).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o recurso de Paulo poderá ser aproveitado por Raul. Isso é falso, pois a primariedade e a menoridade relativa são circunstâncias pessoais de Paulo, não podendo beneficiar Raul. Além disso, afirma que o recurso de Roberto poderá ser conhecido, mas a justificativa está errada, pois não é pelo fato de o MP ter recorrido, mas sim porque o MP não recorreu do ponto específico (majoração da pena).

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

  • Raul → Paulo: recurso de Raul fundado em nulidade (motivo comum) pode beneficiar Paulo (art. 580 CPP).

  • Paulo → Raul: recurso de Paulo fundado em primariedade e menoridade (motivos pessoais) não beneficia Raul (art. 580 CPP).

  • Roberto: o MP recorreu apenas para alterar o regime, não para aumentar a pena. Logo, a condição do art. 598 ("se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público") deve ser interpretada conforme o objeto do recurso. Como o MP não recorreu quanto à majoração da pena, o ofendido pode recorrer (prazo de 15 dias, respeitado). Portanto, o recurso de Roberto pode ser conhecido.

Art. 598CPP

Art. 598 do CPP: "Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo." Parágrafo único: "O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público."

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o recurso de Raul não poderá ser aproveitado por Paulo (falso, é comum) e que o recurso de Paulo poderá aproveitar a Raul (falso, é pessoal). Quanto a Roberto, diz que não será conhecido por intempestividade, mas o recurso foi interposto 10 dias após o prazo do MP, dentro dos 15 dias legais. O óbice não é temporal, mas sim a condição do art. 598 que, no caso, está satisfeita.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o recurso de Paulo poderá ser aproveitado por Raul (falso, pessoal). Quanto a Roberto, alega ausência de interesse recursal. Na verdade, o ofendido tem interesse em ver a pena aumentada, mas a legitimidade excepcional decorre do art. 598. O erro é o motivo: não é falta de interesse, mas sim a interpretação da condição do art. 598 (que, para a banca, foi atendida).


Gabarito: letra C.

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