Rogério e Furtado foram indiciados pela autoridade policial em razão da prática de crime de estelionato contra Amâncio, o qual foi à Delegacia e representou contra os supostos autores do fato delituoso.Após a conclusão das investigações, o Ministério Público, no prazo legal, promoveu o arquivamento da investigação em relação a ambos os indiciados, sob o fundamento da inexistência de fato criminoso, havendo apenas ilícito civil, notificando a vítima no prazo legal, bem como o Juízo, o qual se limitou a acolher a promoção do Ministério Público.Decorridos seis meses do recebimento da notificação, Amâncio ajuizou Ação Penal Privada Subsidiária apenas em face de Rogério, deixando de fazê-lo em relação a Furtado.Nesse contexto, está correto afirmar que a Ação Penal Privada Subsidiária
Anão deverá ser recebida pelo Juízo, pois é incabível diante da promoção de arquivamento do Ministério Público efetuada no prazo legal.
Bdeverá ser recebida pelo Juízo, diante do direito que possui a vítima de rever a promoção de arquivamento do Ministério Público.
Cnão deverá ser recebida pelo Juízo, pois o direito de queixa é indivisível, e a vítima somente ajuizou a ação em face de Rogério.
Ddeverá ser recebida pelo Juízo, em razão da omissão do Ministério Público em exercer a Ação Penal Pública, não tendo havido a decadência do direito de queixa.
Enão deverá ser recebida pelo Juízo, pois se verificou a perempção do direito de queixa, bem como em razão de esta ser indivisível em relação aos autores do fato criminoso.
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GabaritoA — não deverá ser recebida pelo Juízo, pois é incabível diante da promoção de arquivamento do Ministério Público efetuada no prazo legal.
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Ação Penal Privada Subsidiária e Arquivamento pelo Ministério Público
Gabarito: letra A. A ação penal privada subsidiária (art. 29 do CPP) só é cabível quando o Ministério Público fica inerte – ou seja, não oferece denúncia no prazo legal. No caso concreto, o MP foi ativo: promoveu o arquivamento por inexistência de fato criminoso e o juiz acolheu. Não há omissão do MP, portanto a via subsidiária é incabível. A vítima, se discordar do arquivamento, deve usar o remédio do art. 28, §1º do CPP (revisão pela instância superior do Ministério Público) e não ajuizar ação privada.
A banca testa a distinção entre omissão (que autoriza a subsidiária) e arquivamento motivado (que não autoriza). Vejamos a comparação:
Situação
O que o MP fez?
Remédio da vítima
Omissão (não denuncia no prazo)
Nada – fica inerte
Ação penal privada subsidiária (art. 29 CPP)
Arquivamento (promoção fundamentada)
Promoveu o arquivamento, juiz homologou
Revisão do arquivamento no âmbito do MP (art. 28, §1º CPP)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que a ação não deverá ser recebida porque o arquivamento foi promovido no prazo legal, tornando a subsidiária incabível. É exatamente o que dispõe o art. 29 do CPP:
Art. 29CPP
Art. 29 — "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal."
A expressão "não for intentada" exige inércia do MP. No caso, o MP intentou a ação penal? Não, mas não por omissão: ele promoveu o arquivamento, que é um ato processual. Portanto, a condição para a subsidiária não se verificou. A via correta seria o art. 28, §1º do CPP, que prevê o prazo de 30 dias para a vítima submeter o arquivamento à revisão da instância ministerial competente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa diz que a ação deveria ser recebida porque a vítima tem direito de rever a promoção de arquivamento. De fato, a vítima tem esse direito (art. 28, §1º CPP), mas não por meio da ação penal privada subsidiária. O instrumento correto é a revisão do arquivamento perante o órgão superior do MP. A ação subsidiária é um remédio específico para a inatividade do MP, não para o descontentamento com o arquivamento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a ação não deverá ser recebida porque o direito de queixa é indivisível (art. 48 CPP) e a vítima só ajuizou contra Rogério, deixando Furtado de fora. A indivisibilidade é uma regra importante da ação penal privada, mas não é o fundamento principal para a rejeição no caso concreto. O motivo central é o incabimento da subsidiária diante do arquivamento. Mesmo que a vítima tivesse incluído Furtado, a ação ainda seria incabível. Além disso, a indivisibilidade é um princípio que obriga a queixa a abranger todos os autores; mas, aqui, a ação já não encontra respaldo legal.
Art. 48CPP
Art. 48 — "A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade."
Portanto, a alternativa erra ao atribuir à indivisibilidade a causa do não recebimento, quando a verdadeira razão é a inexistência do direito de ação (falta de justa causa).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a ação deveria ser recebida por suposta omissão do MP. No entanto, não houve omissão: o MP agiu dentro do prazo, promovendo o arquivamento. A omissão a que se refere o art. 29 CPP é a falta de qualquer manifestação (denúncia, diligências, arquivamento) no prazo legal. Como houve manifestação, descabe a subsidiária.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a ação não deverá ser recebida por perempção e indivisibilidade. A perempção (art. 60 CPP) ocorre após o início da ação penal privada, quando o querelante deixa de promover o andamento (ex.: 30 dias sem impulso). Aqui, a ação sequer foi recebida; portanto, não há que se falar em perempção. A indivisibilidade, como já dito, não é a causa principal. A alternativa mistura dois institutos, mas o fundamento correto é o incabimento da subsidiária.
Art. 60CPP
Art. 60 — "Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; [...]"
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato confundir arquivamento (MP age, mas de forma contrária ao desejo da vítima) com omissão (MP não age). Lembre-se: a ação penal privada subsidiária é remédio contra a inatividade; se o MP atuou (ainda que com promoção de arquivamento), a via é a revisão no próprio MP (art. 28, §1º, CPP). Fique atento também a alternativas que usam argumentos verdadeiros isoladamente (indivisibilidade, perempção), mas que não são a razão determinante para a rejeição. Na prova, sempre identifique o fundamento legal principal.