Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Penal — Ação Penal — FGV 2025

Direito Processual PenalAção Penal
Código
fg115001
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto - Concurso XXXVIII
Rogério e Furtado foram indiciados pela autoridade policial em razão da prática de crime de estelionato contra Amâncio, o qual foi à Delegacia e representou contra os supostos autores do fato delituoso.Após a conclusão das investigações, o Ministério Público, no prazo legal, promoveu o arquivamento da investigação em relação a ambos os indiciados, sob o fundamento da inexistência de fato criminoso, havendo apenas ilícito civil, notificando a vítima no prazo legal, bem como o Juízo, o qual se limitou a acolher a promoção do Ministério Público.Decorridos seis meses do recebimento da notificação, Amâncio ajuizou Ação Penal Privada Subsidiária apenas em face de Rogério, deixando de fazê-lo em relação a Furtado.Nesse contexto, está correto afirmar que a Ação Penal Privada Subsidiária
  1. Anão deverá ser recebida pelo Juízo, pois é incabível diante da promoção de arquivamento do Ministério Público efetuada no prazo legal.
  2. Bdeverá ser recebida pelo Juízo, diante do direito que possui a vítima de rever a promoção de arquivamento do Ministério Público.
  3. Cnão deverá ser recebida pelo Juízo, pois o direito de queixa é indivisível, e a vítima somente ajuizou a ação em face de Rogério.
  4. Ddeverá ser recebida pelo Juízo, em razão da omissão do Ministério Público em exercer a Ação Penal Pública, não tendo havido a decadência do direito de queixa.
  5. Enão deverá ser recebida pelo Juízo, pois se verificou a perempção do direito de queixa, bem como em razão de esta ser indivisível em relação aos autores do fato criminoso.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — não deverá ser recebida pelo Juízo, pois é incabível diante da promoção de arquivamento do Ministério Público efetuada no prazo legal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação Penal Privada Subsidiária e Arquivamento pelo Ministério Público

Gabarito: letra A. A ação penal privada subsidiária (art. 29 do CPP) só é cabível quando o Ministério Público fica inerte – ou seja, não oferece denúncia no prazo legal. No caso concreto, o MP foi ativo: promoveu o arquivamento por inexistência de fato criminoso e o juiz acolheu. Não há omissão do MP, portanto a via subsidiária é incabível. A vítima, se discordar do arquivamento, deve usar o remédio do art. 28, §1º do CPP (revisão pela instância superior do Ministério Público) e não ajuizar ação privada.

A banca testa a distinção entre omissão (que autoriza a subsidiária) e arquivamento motivado (que não autoriza). Vejamos a comparação:

Situação

O que o MP fez?

Remédio da vítima

Omissão (não denuncia no prazo)

Nada – fica inerte

Ação penal privada subsidiária (art. 29 CPP)

Arquivamento (promoção fundamentada)

Promoveu o arquivamento, juiz homologou

Revisão do arquivamento no âmbito do MP (art. 28, §1º CPP)


Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que a ação não deverá ser recebida porque o arquivamento foi promovido no prazo legal, tornando a subsidiária incabível. É exatamente o que dispõe o art. 29 do CPP:

Art. 29CPP

Art. 29 — "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal."

A expressão "não for intentada" exige inércia do MP. No caso, o MP intentou a ação penal? Não, mas não por omissão: ele promoveu o arquivamento, que é um ato processual. Portanto, a condição para a subsidiária não se verificou. A via correta seria o art. 28, §1º do CPP, que prevê o prazo de 30 dias para a vítima submeter o arquivamento à revisão da instância ministerial competente.


Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa diz que a ação deveria ser recebida porque a vítima tem direito de rever a promoção de arquivamento. De fato, a vítima tem esse direito (art. 28, §1º CPP), mas não por meio da ação penal privada subsidiária. O instrumento correto é a revisão do arquivamento perante o órgão superior do MP. A ação subsidiária é um remédio específico para a inatividade do MP, não para o descontentamento com o arquivamento.


Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a ação não deverá ser recebida porque o direito de queixa é indivisível (art. 48 CPP) e a vítima só ajuizou contra Rogério, deixando Furtado de fora. A indivisibilidade é uma regra importante da ação penal privada, mas não é o fundamento principal para a rejeição no caso concreto. O motivo central é o incabimento da subsidiária diante do arquivamento. Mesmo que a vítima tivesse incluído Furtado, a ação ainda seria incabível. Além disso, a indivisibilidade é um princípio que obriga a queixa a abranger todos os autores; mas, aqui, a ação já não encontra respaldo legal.

Art. 48CPP

Art. 48 — "A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade."

Portanto, a alternativa erra ao atribuir à indivisibilidade a causa do não recebimento, quando a verdadeira razão é a inexistência do direito de ação (falta de justa causa).


Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que a ação deveria ser recebida por suposta omissão do MP. No entanto, não houve omissão: o MP agiu dentro do prazo, promovendo o arquivamento. A omissão a que se refere o art. 29 CPP é a falta de qualquer manifestação (denúncia, diligências, arquivamento) no prazo legal. Como houve manifestação, descabe a subsidiária.


Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que a ação não deverá ser recebida por perempção e indivisibilidade. A perempção (art. 60 CPP) ocorre após o início da ação penal privada, quando o querelante deixa de promover o andamento (ex.: 30 dias sem impulso). Aqui, a ação sequer foi recebida; portanto, não há que se falar em perempção. A indivisibilidade, como já dito, não é a causa principal. A alternativa mistura dois institutos, mas o fundamento correto é o incabimento da subsidiária.

Art. 60CPP

Art. 60 — "Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; [...]"


NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato confundir arquivamento (MP age, mas de forma contrária ao desejo da vítima) com omissão (MP não age). Lembre-se: a ação penal privada subsidiária é remédio contra a inatividade; se o MP atuou (ainda que com promoção de arquivamento), a via é a revisão no próprio MP (art. 28, §1º, CPP). Fique atento também a alternativas que usam argumentos verdadeiros isoladamente (indivisibilidade, perempção), mas que não são a razão determinante para a rejeição. Na prova, sempre identifique o fundamento legal principal.

Gabarito: letra A.

Link permanente: /questoes/fg115001