Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Resposta do Réu e Revelia — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Resposta do Réu e Revelia
Código
fg115031
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico do Ministério Público – Área: Notificação e Atos Intimatórios
Apreciando uma petição inicial, o magistrado procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da ação, e sem designar audiência de conciliação, ordenou a citação do réu para que contestasse a ação no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, o juiz deferiu a tutela provisória requerida pelo autor, cominando multa diária em desfavor do demandado, na hipótese de descumprimento da ordem judicial.A diligência citatória e intimatória efetivou-se por oficial de justiça no dia 10 de dezembro de 2024, tendo o mandado sido juntado aos autos seis dias depois.Em 18 de dezembro de 2024, o demandado interpôs recurso de agravo de instrumento para impugnar a decisão concessiva da tutela provisória. Em suas razões recursais, procurou ele demonstrar o equívoco do ato decisório de primeiro grau, embora tivesse informado e comprovado ter cumprido a ordem judicial que lhe havia sido dirigida.Já no dia 23 de janeiro de 2025, o réu apresentou a sua contestação, na qual, sem arguir qualquer questão preliminar, expôs argumentos exclusivamente afetos ao mérito da causa.Após o oferecimento da réplica, e já tendo sido anexados pelas partes todos os documentos que reputavam pertinentes, o juiz da causa lhes assinou o prazo de trinta dias para que indicassem, justificadamente, outros meios de prova cuja produção porventura ainda pretendessem.O autor se quedou inerte, mesmo após a sua regular intimação, tendo o réu, por sua vez, requerido a produção de prova testemunhal, o que foi deferido pelo juiz.Produzida a prova testemunhal, o réu, um dia depois da realização da audiência de instrução e julgamento, ofertou petição simples em que suscitava a ausência de interesse de agir, pugnando, assim, pela extinção do feito sem resolução do mérito.Nesse cenário, é correto afirmar que:
Aficou configurada a preclusão temporal, para o réu, no tocante ao oferecimento da peça contestatória.
Bficou configurada a preclusão lógica, para o réu, no tocante à interposição do recurso de agravo de instrumento.
Cficou configurada a preclusão temporal, para o réu, no tocante à arguição da ausência de interesse de agir.
Dnão ficou configurada a preclusão temporal, para o autor, no tocante à produção de provas diversas da documental.
Enão ficou configurada a preclusão consumativa, para o juiz, no tocante à apreciação do vício da carência de ação.
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GabaritoE — não ficou configurada a preclusão consumativa, para o juiz, no tocante à apreciação do vício da carência de ação.
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Preclusão no Processo Civil
Gabarito: letra E. A preclusão consumativa ocorre quando o juiz já praticou o ato processual e não pode repeti-lo; no caso, o juiz nunca se manifestou sobre a falta de interesse de agir arguida pelo réu, portanto não houve preclusão consumativa para o magistrado — ele ainda pode apreciar a matéria. As demais alternativas distorcem as espécies de preclusão aplicáveis aos atos das partes.
A questão exige distinguir as três modalidades de preclusão no CPC:
Temporal: perda do direito de praticar o ato em razão do decurso do prazo.
Lógica: incompatibilidade entre o ato praticado e outro que se pretende praticar.
Consumativa: o ato já foi validamente praticado, não podendo ser repetido ou alterado.
Além disso, é preciso saber que a arguição de condições da ação (interesse de agir) pode ser feita a qualquer tempo, inclusive pelo réu após a contestação, por ser matéria de ordem pública — não há preclusão temporal para o réu nesse ponto.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que houve preclusão temporal para o réu quanto ao oferecimento da contestação. Na verdade, o réu apresentou contestação (em 23/01/2025) e o juiz a admitiu, processando a causa normalmente. Embora a contestação tenha sido oferecida após o prazo de 15 dias da citação, o juiz não decretou a revelia nem rejeitou a peça, permitindo que o réu exercesse o contraditório. Logo, a preclusão temporal não se configurou, pois o ato foi aceito e considerado válido no processo. Precluiria se o réu não tivesse contestado ou se o juiz tivesse declarado a revelia.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega preclusão lógica para o réu quanto à interposição do agravo de instrumento. A preclusão lógica pressupõe a prática de um ato incompatível com outro. O réu interpôs agravo (impugnando a tutela provisória) e, depois, apresentou contestação (defendendo o mérito). Esses atos não são incompatíveis: o agravo ataca uma decisão interlocutória; a contestação é a defesa global. Ambos podem coexistir. Não há contradição, portanto não há preclusão lógica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que houve preclusão temporal para o réu quanto à arguição de ausência de interesse de agir. A falta de interesse de agir é condição da ação, matéria de ordem pública que o juiz pode conhecer de ofício a qualquer tempo (CPC, art. 485, § 3º). Por isso, o réu também pode alegá-la a qualquer momento, mesmo após a contestação. Embora o art. 337, II, do CPC imponha ao réu o ônus de arguir as preliminares na contestação, a jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem que as condições da ação podem ser discutidas até o julgamento final. Assim, não houve preclusão temporal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que não houve preclusão temporal para o autor quanto à produção de outras provas. O juiz determinou prazo de 30 dias para as partes indicarem, justificadamente, meios de prova que ainda desejassem produzir. O autor quedou-se inerte, mesmo intimado. Pelo princípio da preclusão temporal, se a parte não requer a prova no prazo assinalado, perde o direito de produzi-la depois. Logo, configurou-se a preclusão temporal para o autor. A alternativa afirma o contrário, estando errada.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A preclusão consumativa atinge o juiz quando ele já decidiu determinada questão e não pode voltar atrás. No caso, o réu suscitou a ausência de interesse de agir em petição simples após a audiência de instrução, mas o juiz ainda não havia se manifestado sobre o tema. Portanto, não há ato anterior consumado que impeça o magistrado de apreciar a arguição. Ele continua com o poder-dever de examinar a condição da ação, até mesmo de ofício. Não ocorreu preclusão consumativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura as três espécies de preclusão para induzir o candidato. A pegadinha principal está em achar que o réu não poderia alegar a falta de interesse de agir depois da contestação (preclusão temporal), ignorando que matéria de ordem pública pode ser arguida a qualquer tempo. Outra armadilha é confundir preclusão consumativa (ato já praticado) com a possibilidade de o juiz ainda decidir.