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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sujeitos da Relação Processual — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Sujeitos da Relação Processual
Código
fg115036
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico do Ministério Público – Área: Notificação e Atos Intimatórios
André, pessoa civilmente incapaz cuja interdição já havia sido decretada, foi vítima de um atropelamento na via pública, daí lhe tendo advindo lesões corporais graves.Enquanto André se achava internado no hospital, Antonio, seu irmão, intentou, em seu próprio nome, ação indenizatória em face de Bruno, proprietário e condutor do veículo atropelador. Em sua petição inicial, Antonio justificou a sua inserção no polo ativo da demanda pelo fato de ser curador de André, o qual, ademais, estava hospitalizado. Atribuindo-se, então, a qualidade de substituto processual do irmão, Antonio pleiteou a condenação de Bruno a pagar verbas indenizatórias dos danos morais e estéticos alegadamente sofridos por André.Apreciando a peça exordial, o juiz da causa procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da demanda e, sem designar audiência de conciliação, ordenou a citação de Bruno para que apresentasse peça contestatória no prazo legal.Validamente citado, Bruno ofertou a sua contestação, na qual arguiu, como única questão preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, já que, segundo sustentou, não fora o culpado pelo atropelamento, mas sim o condutor de um outro veículo, cuja manobra imprudente o fizera desviar repentinamente e atingir André. A peça de bloqueio foi instruída com os registros que Bruno obtivera das imagens captadas pelas câmeras de segurança instaladas na rua, que confirmavam a sua versão acerca da dinâmica do acidente.É correto afirmar, nesse contexto, que o magistrado
  1. Aerrou ao proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação, já que, em vez disso, necessariamente deveria ter indeferido de plano a petição inicial, haja vista o vício da ilegitimidade ativa ad causam.
  2. Berrou ao proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação, já que, em vez disso, deveria ter determinado a vinda de emenda à petição inicial, de modo a se sanar o vício da ilegitimidade ativa ad causam.
  3. Cacertou ao proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação, já que não lhe cabe aferir de ofício a presença das condições da ação, devendo o tema ser arguido como questão preliminar pela parte ré.
  4. Dacertou ao proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação, já que ficou configurada a legitimidade ativa ad causam, inexistindo qualquer vício processual.
  5. Eacertou ao proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação, embora lhe caiba, depois, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida por Bruno.
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GabaritoB — errou ao proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação, já que, em vez disso, deveria ter determinado a vinda de emenda à petição inicial, de modo a se sanar o vício da ilegitimidade ativa ad causam.

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Legitimidade Ativa e Representação no CPC

Gabarito: letra B. O juiz errou ao admitir a petição inicial sem antes determinar a emenda para sanar o vício de representação: Antônio, embora curador, ajuizou a ação em nome próprio, quando deveria tê-lo feito em nome de André (o incapaz), como representante legal. A ilegitimidade ativa era aparente e curável, impondo a aplicação dos arts. 76 e 321 do CPC.

A questão trata da distinção entre representação processual e substituição processual. André, interdito, é o titular do direito de ação; seu curador (Antônio) é o representante legal, que atua em nome do representado. Antônio, porém, ingressou em juízo em nome próprio, qualificando-se como substituto processual – o que é incorreto. O substituto processual (art. 18, CPC) é aquele que, por autorização legal, defende direito alheio em nome próprio. O curador não é substituto, mas representante: ele age em nome do incapaz. Logo, a petição inicial padecia de vício de representação (legitimidade ativa mal indicada), que é sanável mediante emenda.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O juiz não deveria indeferir de plano a inicial, pois o vício não era insanável. O CPC determina que, antes de indeferir por ilegitimidade manifesta, o juiz deve oportunizar a emenda (art. 321). Além disso, a ilegitimidade aqui não era inequívoca, já que Antônio é curador – bastava corrigir a qualificação do polo ativo.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta correta do juiz seria determinar a emenda para que Antônio ajustasse a petição, indicando André como autor, representado por seu curador. O art. 76 do CPC dispõe que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação, o juiz fixará prazo para sanar o defeito. O mesmo decorre do art. 321. Assim, o juiz errou ao não ordenar a emenda.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O juiz deve examinar, inclusive de ofício, as condições da ação (legitimidade e interesse), conforme os arts. 330, II, e 485, VI, do CPC. A afirmação de que não lhe cabe aferir de ofício é equivocada. A preliminar arguida pelo réu é uma via adicional, mas não exclui o dever do juiz de controlar a regularidade da demanda.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Não havia legitimidade ativa na forma como proposta, pois Antônio não é o titular do direito; ele é apenas representante. A ação deveria ter sido ajuizada em nome de André. Portanto, existia vício processual.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O juiz errou ao admitir a inicial sem emenda. A circunstância de posteriormente poder examinar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu não convalida o erro inicial quanto à representação ativa. O juiz agiu corretamente apenas se tivesse ordenado a emenda.

PEGA ESSA DICA!

Em questões com incapazes, distinga sempre: o representante legal (curador/tutor) atua em nome do representado, e não em nome próprio. Já o substituto processual defende direito alheio em nome próprio, mas apenas quando a lei expressamente autorizar (ex.: art. 82, CPC – condomínio). Na dúvida, lembre-se: curador não é substituto processual.

Gabarito: letra B

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