Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Competência no Processo Civil — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Competência no Processo Civil
Código
fg115038
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico do Ministério Público – Área: Notificação e Atos Intimatórios
Bernardo ajuizou ação de cobrança de obrigação contratual em face de Bianca, tendo a petição inicial sido distribuída a um dos juízos cíveis do foro onde a ré tinha domicílio.Estando o processo na iminência de ingressar na fase da instrução probatória, a demandada ofertou petição simples, na qual noticiava a mudança de seu domicílio, que pertencia a uma outra comarca. Assim, Bianca requereu ao juiz a redistribuição do feito a um juízo cível da comarca que abarcava a sua nova residência.Nesse contexto, é correto afirmar que o magistrado deverá
Adeferir o pleito de Bianca, em observância à regra que fixa a competência do foro do domicílio do réu para ações fundadas em direito pessoal.
Bdeferir o pleito de Bianca, em observância ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.
Cindeferir o pleito de Bianca, haja vista a irrelevância da mudança de seu domicílio.
Dindeferir o pleito de Bianca, já que ele deveria ter sido formulado mediante exceção de incompetência.
Eindeferir o pleito de Bianca, já que ele deveria ter sido formulado mediante arguição de preliminar na contestação.
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GabaritoC — indeferir o pleito de Bianca, haja vista a irrelevância da mudança de seu domicílio.
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Competência: perpetuatio iurisdictionis
Gabarito: letra C. O magistrado deve indeferir o pedido de redistribuição do feito, pois a competência é determinada no momento da propositura da ação, sendo irrelevante a mudança posterior de domicílio da ré (princípio da perpetuatio iurisdictionis, art. 43 do CPC/2015).
A ação foi ajuizada no foro do domicílio da ré, conforme a regra do art. 46 do CPC para ações fundadas em direito pessoal. Uma vez distribuída e citada a ré, a competência se estabiliza. O art. 43 dispõe que "a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão jurisdicional ou alterarem a competência absoluta". A mudança de domicílio não se enquadra em nenhuma das exceções.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A regra do art. 46 fixa a competência inicial, mas não autoriza alteração posterior. A perpetuatio iurisdictionis impede que a mudança de domicílio após o início do processo desloque a competência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A ampla defesa e o contraditório são garantias que podem ser exercidas no foro onde o réu foi citado. Não há violação desses princípios pela manutenção da competência.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A mudança de domicílio após a propositura é irrelevante para a competência, que já estava fixada (art. 43). O pedido deve ser indeferido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A exceção de incompetência (figura que foi incorporada à preliminar de contestação no CPC/2015) serve para arguir incompetência no momento inicial. Aqui não há incompetência; a competência foi corretamente fixada. Além disso, a mudança posterior não gera incompetência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A arguição de preliminar de incompetência na contestação ocorre quando o réu entende que o juízo é incompetente desde o início. Não é o caso: a competência era adequada e a mudança posterior não a afeta.
PEGA ESSA DICA!
Lembre-se do art. 43 do CPC: a competência se fixa no momento da distribuição. Fatos supervenientes, como mudança de domicílio, não a alteram (exceto supressão do órgão ou alteração de competência absoluta). Questões sobre "redistribuição" por mudança de endereço são clássicas para testar esse princípio.