Questão de Legislação Federal — Lei 12.016 de 2009 - Mandado de Segurança individual e Coletivo — FGV 2025
Legislação Federal›Lei 12.016 de 2009 - Mandado de Segurança individual e Coletivo
Código
fg115039
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico do Ministério Público – Área: Notificação e Atos Intimatórios
Um servidor público estadual impetrou mandado de segurança, sustentando que a Administração Pública incorrera em omissão ilegal ao não lhe pagar determinada gratificação, que, alegadamente, estava prevista em lei.Apreciando a petição inicial, que foi distribuída a uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro, o magistrado não só procedeu ao juízo positivo de admissiblidade da demanda como deferiu a medida liminar requerida pelo impetrante.Pouco tempo depois, um outro servidor público protocolizou petição nos mesmos autos, alegando ostentar situação jurídico-funcional idêntica à do impetrante. Assim, requereu a sua inclusão no polo ativo da ação mandamental, com a extensão, em seu favor, dos efeitos da liminar concedida anteriormente.No que concerne ao requerimento formulado pelo segundo servidor público, é correto afirmar que caberá ao juiz
Adeferi-lo, pois o seu ingresso no feito se compatibiliza com o princípio da isonomia.
Bdeferi-lo, pois o seu ingresso no feito se compatibiliza com o princípio da eficiência.
Cdeferi-lo, pois o seu ingresso no feito se compatibiliza com o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Dindeferi-lo, pois o seu ingresso no feito viola o princípio do juiz natural.
Eindeferi-lo, pois o seu ingresso no feito viola o princípio da ampla defesa e do contraditório.
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GabaritoD — indeferi-lo, pois o seu ingresso no feito viola o princípio do juiz natural.
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Mandado de Segurança – Inclusão de terceiro no polo ativo
Gabarito: letra D. O juiz deve indeferir o pedido de ingresso do segundo servidor, pois a extensão dos efeitos de liminar em mandado de segurança a pessoa que não foi parte originária viola o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF). Cada impetrante deve ajuizar ação própria, sob pena de afronta à garantia de que a causa seja julgada por juiz competente e pré-determinado, sem possibilidade de escolha do juízo.
A questão testa o conhecimento sobre a natureza personalíssima do mandado de segurança e a impossibilidade de litisconsórcio ativo ulterior. A doutrina e jurisprudência do STJ (RMS 20.624/PR) são firmes no sentido de que não se admite a extensão dos efeitos de decisão liminar a terceiro que não integrou a relação processual desde o início, sob pena de violação ao juiz natural.
Mandado de segurança: Natureza personalíssima (Cada impetrante → ação própria, Litisconsórcio ativo ulterior); Extensão de efeitos a terceiro (Viola juiz natural (art. 5º, LIII), Escolha do juízo); Fundamentos incorretos (Isonomia, Eficiência, Inafastabilidade)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O princípio da isonomia não autoriza a inclusão, pois o tratamento igualitário seria alcançado mediante a propositura de ação autônoma, não pela intervenção indevida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O princípio da eficiência não fundamenta o deferimento, já que a celeridade não pode sobrepor-se às regras processuais e garantias constitucionais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF) garante o acesso ao Judiciário, mas não permite a intervenção em ação alheia; cada lesão ou ameaça deve ser levada ao juízo por meio de ação própria.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O indeferimento é correto porque a inclusão do segundo servidor no polo ativo após a concessão da liminar importa em violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF). Cada impetrante deve ajuizar seu próprio mandado de segurança, submetendo-se à distribuição livre. A extensão dos efeitos da liminar a quem não é parte permitiria a escolha do juízo, afrontando a garantia de julgamento por juiz competente e imparcial.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os princípios. O candidato pode pensar em ampla defesa ou contraditório, mas o fundamento correto é o juiz natural. Lembre-se: não cabe litisconsórcio ativo ulterior em mandado de segurança; cada impetrante deve propor ação independente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O indeferimento não se fundamenta na violação à ampla defesa e ao contraditório, pois a Administração Pública já é parte e pode se manifestar. O óbice é a ofensa ao juiz natural, e não a ausência de contraditório.