Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — FGV 2025
Direito Tributário›Tributos Municipais
Código
fg116738
Banca
FGV
Órgão
PGM - RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Procuradoria - Especialidade Direito / Analista de Procuradoria / Analista Legislativo - Especialidade Direito
De acordo com o Código Tributário Municipal do Rio de Janeiro (Lei nº 691/1984), assinale a afirmativa correta quanto ao lançamento e à exigibilidade do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
AO lançamento do IPTU é exclusivamente por homologação, sendo indispensável o pagamento antecipado pelo contribuinte e posterior homologação pela autoridade administrativa.
BO Poder Executivo está autorizado a conceder prazos, com suspensão de penalidades, para inscrição e cadastragem de imóveis ou acréscimos construídos irregularmente, lançando o imposto a partir do ano seguinte ao da confissão do sujeito passivo.
CO lançamento do IPTU, por se tratar de tributo de lançamento direto, pode ser revisto a qualquer tempo pela Administração Tributária, independentemente de decadência, desde que constatado erro de fato no cálculo do tributo.
DO parcelamento administrativo do IPTU suspende a exigibilidade do crédito tributário e impede a inscrição do débito em dívida ativa, ainda que descumprido pelo contribuinte.
EA impugnação administrativa tempestiva do lançamento do IPTU suspende a exigibilidade do crédito tributário e a fluência do prazo decadencial, mas não interrompe a prescrição.
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GabaritoB — O Poder Executivo está autorizado a conceder prazos, com suspensão de penalidades, para inscrição e cadastragem de imóveis ou acréscimos construídos irregularmente, lançando o imposto a partir do ano seguinte ao da confissão do sujeito passivo.
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IPTU – Lançamento e Exigibilidade
Gabarito: letra B. A alternativa B está correta por refletir previsão específica da Lei nº 691/1984 (Código Tributário Municipal do Rio de Janeiro), que autoriza o Poder Executivo a conceder prazos, com suspensão de penalidades, para regularização de imóveis ou acréscimos construídos irregularmente, lançando o imposto a partir do ano seguinte ao da confissão do sujeito passivo. As demais alternativas conflitam com regras gerais do CTN e da jurisprudência.
Alternativa
Afirmativa
Lançamento do IPTU
Exigibilidade / Efeitos
Base Legal
A
Lançamento exclusivamente por homologação, com pagamento antecipado.
Lançamento de ofício (direto), não por homologação.
Indispensável pagamento antecipado pelo contribuinte.
CTN, art. 149, I
B
Poder Executivo autorizado a conceder prazos, com suspensão de penalidades, para regularização de imóveis irregulares.
Lançamento a partir do ano seguinte ao da confissão do sujeito passivo.
Suspensão de penalidades durante o prazo concedido.
Lei nº 691/1984 (CTM-RJ)
C
Lançamento direto pode ser revisto a qualquer tempo, independentemente de decadência, por erro de fato.
Lançamento de ofício (direto).
Revisão vedada após decadência (5 anos).
CTN, art. 149, parágrafo único; art. 173, I
D
Parcelamento administrativo suspende a exigibilidade e impede inscrição em dívida ativa, mesmo se descumprido.
—
Suspensão cessa com o descumprimento; débito torna-se exigível e pode ser inscrito.
CTN, art. 151, VI
E
Impugnação administrativa tempestiva suspende exigibilidade e fluência do prazo decadencial, mas não interrompe a prescrição.
—
Suspende a exigibilidade; não suspende a decadência; não interrompe a prescrição.
CTN, art. 151, III; art. 173, I; art. 174
IPTU (Lei 691/1984): Lançamento (De ofício (direto), Não é por homologação); Regularização de imóveis (Prazos especiais, Suspensão de penalidades, Lançamento no ano seguinte à confissão); Revisão do lançamento (Possível, Só antes da decadência (5 anos)); Parcelamento (Suspende exigibilidade, Descumprido → débito exigível); Impugnação administrativa (Suspende exigibilidade, Não interrompe prescrição)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O IPTU é tributo de lançamento de ofício (direto), e não por homologação. No lançamento de ofício, a autoridade administrativa apura o fato gerador, calcula o tributo e notifica o contribuinte sem necessidade de pagamento antecipado. O lançamento por homologação aplica-se a tributos em que a lei exige que o contribuinte antecipe o pagamento (ex.: IRPF). O CTN, art. 149, elenca as hipóteses de lançamento de ofício, e o IPTU enquadra-se no inciso I (quando a lei assim determine).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme a legislação municipal carioca, o Executivo pode, mediante condições, conceder prazos especiais para inscrição e cadastragem de imóveis ou acréscimos irregulares, com suspensão de penalidades, e o imposto será lançado a partir do ano seguinte ao da confissão. Essa medida visa incentivar a regularização voluntária, sem cobrança retroativa integral.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O lançamento de ofício pode ser revisto, mas não a qualquer tempo. O parágrafo único do art. 149 do CTN estabelece: “A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.” O direito de constituir o crédito decai em 5 anos (art. 173, I, do CTN). Assim, após a decadência, a revisão é vedada, mesmo que haja erro de fato.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN). Contudo, se o contribuinte descumprir o parcelamento, a suspensão cessa e o débito torna-se imediatamente exigível, podendo ser inscrito em dívida ativa. A afirmação “ainda que descumprido pelo contribuinte” é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A impugnação administrativa tempestiva suspende a exigibilidade (art. 151, III, do CTN), mas não suspende a fluência do prazo decadencial, pois o prazo decadencial já se exauriu com a constituição do crédito pelo lançamento. Ademais, a impugnação suspende a prescrição (não interrompe), conforme entendimento consolidado. A alternativa mistura os institutos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o conhecimento específico da lei local (alternativa B) enquanto introduz erros clássicos nas demais. Atenção: o IPTU não é por homologação; a revisão tem prazo; o parcelamento descumprido perde o efeito suspensivo; e a impugnação não mexe na decadência.