Cobrança Judicial da Dívida Ativa - Lei 6.830/1980 (LEF)
Gabarito: letra E. O despacho que ordena a citação do executado, nos termos da Lei de Execução Fiscal, interrompe a prescrição e já autoriza a penhora de bens caso não haja pagamento ou garantia da execução, conforme os arts. 8º, §2º e 7º, II da Lei 6.830/1980. As demais alternativas apresentam erros quanto à natureza da inscrição, ao conteúdo da CDA, ao parcelamento e aos embargos.
Aspecto | Regra (Lei 6.830/1980) |
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Inscrição em Dívida Ativa | Ato administrativo de controle de legalidade (art. 2º, §3º) — título executivo extrajudicial |
CDA — conteúdo obrigatório | Deve conter fundamento legal (art. 2º, §5º, III e §6º) |
Parcelamento | Suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, CTN) e também a prescrição |
Embargos à execução | Exigem garantia do juízo prévia (art. 16, §1º) |
Despacho que ordena a citação | Interrompe a prescrição e autoriza penhora imediata (arts. 8º, §2º e 7º, II) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A inscrição em Dívida Ativa não tem natureza jurisdicional; é ato de controle administrativo da legalidade (art. 2º, §3º, LEF). A Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo extrajudicial, não judicial. A alternativa confunde a natureza do ato.
Art. 2, §3Lei-6830
Art. 2º, §3º — "A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito..."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A CDA deve conter o fundamento legal do crédito. O art. 2º, §5º, III, exige que o Termo de Inscrição indique "a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida", e o §6º estende essa exigência à CDA. Portanto, o fundamento legal não pode ser suprido pelo ajuizamento.
Art. 2, §5Lei-6830
Art. 2º, §5º: "O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;" §6º — "A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição..."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A primeira parte (competência privativa da Procuradoria) está correta, mas a segunda parte erra: o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, CTN), e não apenas a prescrição. A prescrição também fica suspensa durante o parcelamento. Assim, a afirmação de que o parcelamento não suspende a exigibilidade é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Na execução fiscal, os embargos são oferecidos após a garantia do juízo (art. 16, §1º, LEF). Não há previsão legal para oferecer embargos antes da garantia, mesmo que comprovada a propositura de ação anulatória. Ação anulatória é instrumento autônomo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Perfeita. O art. 8º, §2º, LEF estabelece que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição. O art. 7º, II, determina que o mesmo despacho já importa em ordem para penhora, caso não haja pagamento ou garantia. Logo, a alternativa descreve exatamente o regime legal.
Art. 7, §2Lei-6830
Art. 7º — "O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:
II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;" Art. 8º, §2º — "O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição."
Gabarito: letra E.