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Questão de Direito Constitucional — Saúde — FGV 2025

Direito ConstitucionalSaúde
Código
fg116754
Banca
FGV
Órgão
PGM - RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Procuradoria - Especialidade Direito / Analista de Procuradoria / Analista Legislativo - Especialidade Direito
A Procuradoria-Geral do Município Sigma recebeu consulta formulada pelo Secretário Municipal de Saúde solicitando que fossem esclarecidos, na perspectiva da Constituição da República, o percentual e a base de cálculo a serem utilizados para a identificação dos recursos mínimos a serem obrigatoriamente aplicados em ações e serviços públicos de saúde.Em seu parecer, o Procurador-Geral do Município Sigma observou corretamente que:
  1. Ao percentual e a base de cálculo devem ser previstos em lei de Sigma.
  2. Bo percentual e a base de cálculo estão previstos na ordem constitucional.
  3. Co percentual e a base de cálculo devem ser definidos em lei complementar nacional.
  4. Do percentual deve ser definido em lei complementar nacional, e a base de cálculo está prevista na ordem constitucional.
  5. Eo percentual deve ser previsto em lei de Sigma, utilizando-se, na sua falta, o percentual constitucional de referência, e a base de cálculo é a prevista em lei complementar nacional.
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GabaritoD — o percentual deve ser definido em lei complementar nacional, e a base de cálculo está prevista na ordem constitucional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aplicação Mínima em Saúde – Competência Normativa

Gabarito: letra D. A Constituição Federal, no art. 198, § 2º, estabelece a base de cálculo dos recursos mínimos que cada ente federativo deve aplicar em saúde (receita corrente líquida da União; receitas de impostos e transferências para Estados e Municípios). Já os percentuais, especialmente para Estados e Municípios, são fixados por lei complementar, conforme determina o § 3º do mesmo artigo. Logo, a base é constitucional e o percentual depende de lei complementar nacional – exato teor da alternativa D.

Art. 198, §2CF/88

Art. 198, § 2º — "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre..."

Art. 198, § 3º — "Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:"

Observe que o § 2º já indica sobre o quê os percentuais incidem (as bases), enquanto o § 3º remete os percentuais propriamente ditos à lei complementar. Para o Município Sigma, a base é a receita de seus impostos e transferências (art. 198, § 2º, III), e o percentual mínimo a ser aplicado é o definido na Lei Complementar nº 141/2012.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o percentual e a base de cálculo devem ser previstos em lei municipal (lei de Sigma). Erro: ambas as matérias são de competência nacional: a base está na Constituição, e o percentual em lei complementar federal. O Município não pode legislar sobre o percentual mínimo nem sobre a base de cálculo, que são uniformes para todos os entes.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que ambos estão previstos na ordem constitucional. Erro: a base realmente está na CF (art. 198, § 2º), mas o percentual aplicável ao Município não está expresso na Constituição – ele é fixado por lei complementar (§ 3º, I). Apenas o percentual da União (15% da RCL) é constitucional, mas isso não se estende aos Municípios.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que ambos devem ser definidos em lei complementar nacional. Erro: a base de cálculo já está prevista na Constituição, não dependendo de lei complementar para ser definida. A lei complementar apenas estabelece os percentuais e demais regras, mas a base é constitucional.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque espelha a repartição normativa: a base de cálculo (receitas sobre as quais incidem os percentuais) encontra-se no art. 198, § 2º da CF, enquanto o percentual (especialmente para Estados e Municípios) é estabelecido por lei complementar nacional, nos termos do art. 198, § 3º, I. Para o Município Sigma, aplica-se a base constitucional e o percentual da LC 141/2012.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o percentual deve ser previsto em lei municipal, usando-se, na sua falta, o percentual constitucional, e a base de cálculo seria a prevista em lei complementar. Erro: o percentual não é de competência municipal, nem há previsão de percentual constitucional supletivo para Municípios; a base de cálculo, ao contrário, está na Constituição, não na lei complementar. Portanto, a alternativa inverte completamente a competência.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o que está na Constituição e o que depende de lei complementar. Muitos alunos pensam que o percentual mínimo para Estados e Municípios também está na CF (assim como o da União), mas ele é remetido à LC. Já a base de cálculo, embora pormenorizada em LC, está expressa nos incisos do § 2º. Na dúvida, lembre-se: base = CF; percentual (salvo o da União) = LC.

Gabarito: letra D.

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