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Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — FGV 2025

Direito ConstitucionalTeoria da Constituição
Código
fg116758
Banca
FGV
Órgão
PGM - RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Procuradoria - Especialidade Direito / Analista de Procuradoria / Analista Legislativo - Especialidade Direito
A Emenda Constitucional X alterou o Art. Y da Constituição da República, passando a consagrar um direito fundamental de primeira dimensão, tendo feito menção aos beneficiários em potencial em norma de aplicabilidade imediata e eficácia contida. Maria, que figurava no rol de beneficiários em potencial, tinha dúvidas em relação aos efeitos de uma futura lei quanto à forma de projeção do referido direito na realidade.Ao consultar um especialista, foi corretamente esclarecido à Maria ser argumentativamente defensável que:
  1. Aela pode ser excluída do rol de beneficiários.
  2. Bo direito somente pode ser fruído após a edição da lei.
  3. Ca lei não pode afetar o conteúdo essencial do direito ou o rol de beneficiários.
  4. Da fruição do direito pode ser condicionada à indicação da fonte de custeio, não podendo ter o seu alcance reduzido pela lei.
  5. Ea fruição do direito pode ser condicionada, pela lei, à criação das estruturas orgânicas que irão possibilitar a sua projeção na realidade.
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GabaritoA — ela pode ser excluída do rol de beneficiários.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Normas Constitucionais de Eficácia Contida

Gabarito: letra A. A norma criada pela emenda tem aplicabilidade imediata e eficácia contida. Isso significa que, desde a promulgação, o direito já pode ser exercido, mas o legislador pode, por lei, restringir seu alcance – inclusive excluir alguns beneficiários – desde que respeite o núcleo essencial do direito e a proporcionalidade. As demais alternativas ou confundem eficácia contida com limitada (como B e E) ou impõem limitações indevidas à atuação do legislador (C e D).

A classificação das normas constitucionais quanto à eficácia é ponto central da Teoria da Constituição. Normas de eficácia contida são autoaplicáveis, mas permitem que o legislador ordinário restrinja sua abrangência. Diferem das de eficácia limitada, que dependem de lei para produzir efeitos plenos.

Alternativa

Descrição

Classificação

Justificativa

A

Exclusão de Maria do rol de beneficiários

✅ Correta (Gabarito)

Norma de eficácia contida permite restrição por lei, inclusive do rol de beneficiários, desde que respeitados núcleo essencial e proporcionalidade.

B

Direito fruível apenas após edição de lei

❌ Incorreta

Caracteriza norma de eficácia limitada; na contida, o direito é imediatamente aplicável.

C

Lei não pode afetar conteúdo essencial nem rol de beneficiários

❌ Incorreta

A proteção do núcleo essencial é correta, mas o rol de beneficiários pode ser alterado pela lei.

D

Fruição condicionada à fonte de custeio; alcance não pode ser reduzido

❌ Incorreta

Condicionamento é próprio de normas limitadas/programáticas; a redução do alcance é admitida na eficácia contida.

E

Fruição condicionada à criação de estruturas orgânicas

❌ Incorreta

Também confunde eficácia contida com limitada; a norma contida não depende de lei para produzir efeitos.

Normas constitucionais (eficácia)
  • 1Eficácia contida
    • Aplicabilidade imediata
    • Lei pode restringir alcance
    • Núcleo essencial protegido
  • 2Eficácia limitada
    • Depende de lei para efeitos plenos
    • Direitos sociais (fonte de custeio)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A exclusão de Maria do rol de beneficiários é defensável. A lei restritiva, dentro dos limites constitucionais (núcleo essencial, igualdade, proporcionalidade), pode reduzir o conjunto de titulares do direito. Não há, a priori, vedação absoluta a isso. A eficácia contida autoriza o legislador a conformar o direito, e essa conformação pode incluir a definição mais precisa dos beneficiários.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o direito só pode ser fruído após a edição da lei. Isso caracteriza norma de eficácia limitada, não contida. A norma de eficácia contida é imediatamente aplicável; a lei apenas restringe, não condiciona a existência do direito.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A lei não pode afetar o conteúdo essencial do direito – isso é correto. Mas a afirmação de que também não pode afetar o rol de beneficiários é falsa. O rol pode ser modificado pela lei, desde que não se aniquile o direito ou se atente contra a igualdade. A proteção do núcleo essencial não congela a lista de beneficiários.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Condicionar a fruição à indicação da fonte de custeio é próprio de direitos sociais (normas de eficácia limitada ou programáticas), e a frase "não podendo ter o seu alcance reduzido pela lei" contradiz a essência da eficácia contida, que admite redução (restrição) do alcance.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Condicionar o exercício do direito à criação de estruturas orgânicas é típico de normas de eficácia limitada, que exigem atuação infraconstitucional para serem exequíveis. Na eficácia contida, o direito já é exercível de imediato; a lei pode restringir, mas não criar condição impeditiva.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre eficácia contida e eficácia limitada. Na contida, o direito já vale e pode ser restringido; na limitada, ele depende de lei para valer. As alternativas B e E descrevem a limitada, enquanto a correta (A) reflete a possibilidade de restrição, inclusive na exclusão de beneficiários.

MNEMÔNICO
CONGA ERRA PRO
CONConstruir uma sociedade livre, justa e solidáriaGAGarantir o desenvolvimento nacionalERRAErradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionaisPROPromover o bem de todos, sem preconceitos
Objetivos Fundamentais da República (art. 3º CF/88)

Gabarito: letra A.

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