Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Coisa Julgada no Processo Civil — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Coisa Julgada no Processo Civil
Código
fg116775
Banca
FGV
Órgão
PGM - RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Procuradoria - Especialidade Direito / Analista de Procuradoria / Analista Legislativo - Especialidade Direito
Diante da propositura de uma ação de alimentos, o réu impugna o pedido principal sob o argumento de que não é o pai biológico da criança. A contestação é acompanhada de provas iniciais que indicam dúvidas relevantes sobre a filiação. O juiz, para decidir a obrigação alimentar, delibera sobre a paternidade no mesmo processo, sem que haja pedido expresso veiculado pelo suposto genitor nesse sentido.Com base no caso apresentado, é correto afirmar que:
Aa paternidade não pode ser decidida no processo de alimentos, pois exige ação própria.
Ba decisão fará coisa julgada apenas se houver anuência do Ministério Público.
Ca paternidade decidida incidentalmente produzirá coisa julgada para todas as partes.
Da matéria da filiação é de ordem pública e deve ser julgada antes dos alimentos.
Ea decisão sobre a paternidade não fará coisa julgada material, pois não perfez o objeto litigioso da ação de alimentos e tampouco consubstanciou requerimento expresso formulado pelo réu.
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GabaritoE — a decisão sobre a paternidade não fará coisa julgada material, pois não perfez o objeto litigioso da ação de alimentos e tampouco consubstanciou requerimento expresso formulado pelo réu.
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Coisa Julgada Material e Questão Prejudicial Incidente
Gabarito: letra E. A decisão sobre a paternidade, proferida incidentalmente no processo de alimentos sem pedido expresso do réu (reconvenção), não faz coisa julgada material. Isso porque o objeto litigioso da ação de alimentos é a prestação alimentícia, e a paternidade foi apreciada apenas como questão prejudicial, sem integrar o dispositivo da sentença em caráter principal. É o princípio da coisa julgada incidental (art. 503, §1º, CPC): a questão prejudicial decidida incidentemente só adquire autoridade de coisa julgada se houver requerimento das partes (ou se o tribunal for competente em razão da matéria). Como o réu não formulou pedido de reconvenção, a decisão sobre paternidade fica restrita àquele processo e não impede nova discussão em ação autônoma.
Critério
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Conteúdo da afirmação
A paternidade não pode ser decidida no processo de alimentos, pois exige ação própria.
A decisão fará coisa julgada apenas se houver anuência do Ministério Público.
A paternidade decidida incidentalmente produzirá coisa julgada para todas as partes.
A matéria da filiação é de ordem pública e deve ser julgada antes dos alimentos.
A decisão sobre a paternidade não fará coisa julgada material, pois não perfez o objeto litigioso da ação de alimentos e tampouco consubstanciou requerimento expresso formulado pelo réu.
Fundamento legal/doutrinário
Art. 503, §1º, CPC (questão prejudicial pode ser decidida incidentalmente).
Art. 178, III, CPC (MP intervém, mas não condiciona coisa julgada).
O juiz pode decidir a paternidade como prejudicial, sem ação própria.
A anuência do MP é irrelevante para a formação da coisa julgada.
A decisão incidental não produz coisa julgada.
O juiz pode julgar a prejudicial, mas sem coisa julgada.
A decisão sobre paternidade vale apenas como motivação, sem coisa julgada material.
Correção (✅/❌)
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
✅ Correta (Gabarito)
Questão prejudicial (art. 503, §1º, CPC): Decidida incidentalmente (Não faz coisa julgada material, Só vale como motivação); Requerimento das partes (Faz coisa julgada, Reconvenção ou pedido expresso); Competência do tribunal (Faz coisa julgada, Se for competente em razão da matéria)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a paternidade não pode ser decidida no processo de alimentos, exigindo ação própria. Na realidade, o juiz pode (e deve) decidir questões prejudiciais para fundamentar o julgamento do pedido principal, ainda que sem pedido expresso. O que não ocorre é a formação de coisa julgada material sobre essa questão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A anuência do Ministério Público não é requisito para a formação de coisa julgada. O MP intervém em ações de estado (art. 178, III, CPC), mas sua manifestação não altera os limites objetivos da coisa julgada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A paternidade decidida incidentalmente não produz coisa julgada (seja erga omnes ou inter partes). A decisão vale apenas como motivação da sentença; a filiação poderá ser rediscutida em ação própria (investigação ou negatória de paternidade).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora a filiação seja matéria de ordem pública (art. 1.607, CC), isso não impõe que seja julgada antes dos alimentos. O juiz pode apreciá-la como prejudicial e, se for o caso, julgar improcedente o pedido de alimentos por ausência de paternidade. Mas a ausência de pedido expresso impede a coisa julgada.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A decisão sobre a paternidade não faz coisa julgada material por duas razões: (1) não integra o objeto litigioso da ação de alimentos, que é o pedido de prestação alimentícia; (2) não houve requerimento expresso do réu (reconvenção ou pedido contraposto) para que a questão da filiação fosse decidida com força de coisa julgada. Assim, prevalece o entendimento de que a questão prejudicial decidida incidenter tantum não se reveste de estabilidade, podendo ser rediscutida em ação própria.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa a diferença entre decisão incidental e coisa julgada. O aluno pode pensar que, por o juiz ter decidido a paternidade, essa decisão se torna imutável – mas, sem pedido expresso, ela é apenas motivação. Lembre-se: a coisa julgada material recai sobre o dispositivo da sentença, não sobre a fundamentação.