Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Formação do Processo e Petição Inicial — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Formação do Processo e Petição Inicial
Código
fg116783
Banca
FGV
Órgão
PGM - RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Procuradoria - Especialidade Direito / Analista de Procuradoria / Analista Legislativo - Especialidade Direito
A empresa “TCA Ferragens” ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de uma microempresa local, alegando inadimplemento de três duplicatas mercantis. Na petição inicial, contudo, o patrono da exequente omitiu a indicação do valor da causa, não anexou os títulos originais, nem apresentou o demonstrativo do débito atualizado. Diante dessa omissão, o juiz indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sem antes intimar a parte para sanar as falhas apontadas.Inconformado, o patrono da exequente interpôs o recurso cabível, tendo como principal fundamento a negativa de acesso à jurisdição, pois, segundo ele, o juiz deveria ter oportunizado a correção da inicial.Assinale a opção que apresenta a conduta correta a ser adotada pelo juiz diante da apresentação de petição inicial com vícios formais e documentais.
ADeterminar o arquivamento imediato dos autos, pois não houve interesse de agir.
BIndeferir de plano a petição inicial, pois não há documento indispensável.
CProferir sentença de improcedência, pois a ausência de documento implica ausência de prova pré-constituída.
DIntimar o autor para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
EAceitar a petição e determinar a citação do réu, pois o vício é irrelevante.
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GabaritoD — Intimar o autor para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
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Petição inicial na execução: dever de emenda antes do indeferimento
Gabarito: letra D. O juiz, ao constatar que a petição inicial de execução está incompleta ou sem documentos indispensáveis, deve intimar o exequente para corrigi-la no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC; aplica-se também o art. 321). A conduta do juiz no enunciado (indeferimento liminar sem oportunidade de emenda) viola o princípio do contraditório e o dever de conceder prazo para saneamento, sendo passível de reforma via apelação.
A banca testa a regra específica do CPC para vícios formais na petição inicial, em especial no processo de execução. O art. 801 é categórico:
Art. 801CPC
Art. 801 — "Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento."
Além disso, o art. 321 (aplicável subsidiariamente) e o art. 317 reforçam que, antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, o juiz deve conceder oportunidade de correção.
1Juiz constata vício
2Intima autor para emendar (15 dias)
3Autor emenda
4Processo segue
5Autor não emenda
6Indeferimento da inicial
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz deve determinar o arquivamento imediato por ausência de interesse de agir. O interesse de agir não é questionado aqui; o vício é de petição inicial incompleta (falta de documentos e valor da causa). A ausência de interesse de agir só autorizaria o indeferimento após oitiva do autor, e ainda assim o art. 330, III, não autoriza arquivamento imediato sem oportunidade de emenda.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta o indeferimento de plano por ausência de documento indispensável. Essa é exatamente a conduta errada do juiz no enunciado. O art. 801 obriga o juiz a intimar o autor para corrigir antes de indeferir. O indeferimento imediato viola o contraditório e o devido processo legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Propõe sentença de improcedência (mérito) por ausência de prova pré-constituída. A execução de título extrajudicial exige prova documental (título), mas a ausência não autoriza julgamento de mérito; trata-se de vício formal que impede o processamento, devendo ser sanado. A improcedência liminar (art. 332) não se aplica a esse caso, pois não há questão de mérito a ser julgada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que determina o art. 801 do CPC: o juiz deve intimar o exequente para, em 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento. O prazo de 15 dias é o mesmo do art. 321 para o procedimento comum. Essa é a conduta correta e a que o juiz deveria ter adotado no caso narrado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz deve aceitar a petição e citar o réu, pois o vício seria irrelevante. Os vícios são relevantes: a falta do valor da causa impede a fixação de competência e custas; a ausência dos títulos originais e do demonstrativo de débito impossibilita a formação do título executivo e a determinação do valor devido. A aceitação sem correção viola os requisitos legais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a tentação de julgar imediatamente (alternativas B e C) ou de ignorar os vícios (E). O candidato deve lembrar que o CPC prioriza o saneamento dos vícios formais, concedendo prazo para correção antes de qualquer decisão drástica. O art. 801 é específico para execução, mas o art. 321 (procedimento comum) também se aplica subsidiariamente.