Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Princípios Gerais do Processo — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Princípios Gerais do Processo
Código
fg116784
Banca
FGV
Órgão
PGM - RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Procuradoria - Especialidade Direito / Analista de Procuradoria / Analista Legislativo - Especialidade Direito
Analise a situação jurídica a seguir.Durante o trâmite de uma ação ordinária movida por uma sociedade empresária fornecedora de peças automotivas em face de uma concessionária de veículos, o juiz competente determinou, sem qualquer intimação prévia da parte ré, o encerramento da fase instrutória, indeferindo a oitiva de testemunha essencial para a tese defensiva, sob o fundamento genérico de "suficiência probatória nos autos". O patrono da ré, ao tomar ciência da decisão por meio do Diário Oficial, alegou nulidade por cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada à parte a devida manifestação sobre a produção da prova.Considerando a legislação e a doutrina aplicáveis, restou violado na situação descrita o princípio da(o):
Aeficiência.
Blegalidade estrita.
Ccontraditório.
Dimparcialidade.
Eeconomia processual.
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GabaritoC — contraditório.
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Princípio do contraditório no processo civil
Gabarito: letra C. O juiz, ao encerrar a fase instrutória sem oportunizar à parte ré a manifestação sobre a produção de prova testemunhal essencial, violou o princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF), que garante a participação e a influência das partes nas decisões do juiz.
A situação descrita configura cerceamento de defesa, pois o magistrado impediu a oitiva de testemunha crucial sem sequer intimar a ré para se pronunciar sobre o requerimento probatório. O contraditório não se limita à ciência bilateral dos atos processuais, mas inclui o direito de influenciar o convencimento do juiz (contraditório como participação e cooperação).
Contraditório (art. 5º, LV, CF): Conteúdo (Ciência bilateral, Participação, Influência na decisão); Violação no caso (Encerramento da instrução, Sem intimação prévia, Indeferimento de prova essencial, Cerceamento de defesa); Limites (Não se confunde com eficiência, Não se confunde com economia processual)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O princípio da eficiência (art. 5º, LXXVIII, CF – duração razoável do processo) busca celeridade, mas não pode suprimir o direito de defesa. A decisão foi eficiente apenas na forma, mas violou garantia fundamental.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A legalidade estrita exige que o juiz aja conforme a lei. No caso, o artigo 371 do CPC determina que o juiz considere o conjunto probatório, mas não autoriza a exclusão de prova essencial sem fundamentação adequada e sem contraditório. Logo, também houve violação da legalidade, mas a violação principal é ao contraditório.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O contraditório (art. 5º, LV, CF) assegura às partes o direito de serem ouvidas e de influenciarem o julgamento. O juiz indeferiu prova sem dar chance de manifestação, violando diretamente esse princípio.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A imparcialidade do juiz não está em questão: não há indício de favoritismo ou suspeição. O erro foi de procedimento, não de parcialidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A economia processual visa evitar atos inúteis e reduzir custos. Aqui, o juiz a usou como pretexto, mas a prova era essencial, e a economia não pode prevalecer sobre o direito de defesa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre princípios instrumentais (eficiência, economia) e o princípio do contraditório. O candidato pode achar que a decisão foi 'eficiente' por encerrar logo a instrução, mas o cerne é a violação do direito de participação.
Conclusão: A decisão violou o princípio do contraditório, tornando a alternativa C a correta.