Questão de Direito Civil — Modalidades de Obrigações — FGV 2025
Direito Civil›Modalidades de Obrigações
Código
fg116787
Banca
FGV
Órgão
PGM - RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Procuradoria - Especialidade Direito / Analista de Procuradoria / Analista Legislativo - Especialidade Direito
Em junho de 2024, Carlos, Fernanda e Leonardo celebraram contrato de empréstimo com Banco Solidez S.A. no valor de R$ 900.000,00, com vencimento em junho de 2025. O contrato previa expressamente cláusula de solidariedade passiva entre os devedores.Em fevereiro de 2025, antes do vencimento, Carlos faleceu, deixando como herdeiros sua esposa Marina e seus dois filhos, Pedro e Lucas. Em junho de 2025, Fernanda pagou ao Banco Solidez S.A. o montante total da dívida. Em agosto de 2025, Fernanda ajuizou ação regressiva contra Marina, Pedro e Lucas, bem como contra Leonardo, pleiteando o ressarcimento proporcional ao que cada um deveria suportar na dívida. Marina e os filhos alegaram que, com a morte de Carlos, a obrigação solidária extinguiu-se para ele, não sendo possível cobrar deles qualquer valor. Leonardo, por sua vez, defendeu que Fernanda não tinha direito ao regresso, porque pagou por vontade própria.Considerando apenas as informações acima, à luz do Código Civil, assinale a afirmativa correta.
AA obrigação solidária extinguiu-se para Carlos com sua morte, não sendo transmitida aos seus herdeiros, que não respondem pelo regresso.
BFernanda tem direito de regresso integral contra Leonardo e contra os herdeiros de Carlos, que respondem pela cota-parte que cabia ao falecido, limitada ao quinhão hereditário.
CFernanda não tem direito de regresso, pois ao pagar por vontade própria extinguiu a obrigação para todos, sem direito a ressarcimento.
DO pagamento feito por Fernanda extinguiu a obrigação apenas em relação a ela e Leonardo, não produzindo efeitos em relação aos herdeiros de Carlos, que permanecem devedores perante o banco.
EFernanda só poderá cobrar de Leonardo, porque a solidariedade entre os devedores cessa automaticamente com a morte de um deles, sem transmissão aos herdeiros.
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GabaritoB — Fernanda tem direito de regresso integral contra Leonardo e contra os herdeiros de Carlos, que respondem pela cota-parte que cabia ao falecido, limitada ao quinhão hereditário.
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Solidariedade Passiva – Morte do Devedor e Direito de Regresso
Gabarito: letra B. Fernanda, devedora solidária que pagou a integralidade da dívida, tem direito de regresso contra Leonardo (co-devedor) e contra os herdeiros de Carlos, que respondem pela cota-parte que cabia ao falecido, limitada ao quinhão hereditário (art. 276 do Código Civil). Além disso, o pagamento feito por Fernanda opera a sub-rogação em seu favor (art. 346, III, CC), permitindo-lhe exigir de cada co-devedor a respectiva quota.
A banca testa o conhecimento sobre os efeitos da morte de um devedor solidário e o direito de regresso do pagador. O erro típico é concluir que a solidariedade se extingue ou que os herdeiros não se sub-rogam na obrigação.
Art. 276CC
Art. 276 – "Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores."
Art. 346, III – A sub-rogação opera-se de pleno direito em favor "do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte."
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas confusões frequentes: (1) achar que a morte extingue a solidariedade automaticamente – na verdade, os herdeiros assumem a dívida no limite do quinhão (art. 276); (2) pensar que o pagamento "voluntário" de um co-devedor impede o regresso – o que é falso, pois o pagamento integral extingue a obrigação e gera o direito de cobrar dos demais (art. 346, III). Fique atento: a solidariedade passiva não se extingue com a morte; transmite-se aos herdeiros com a limitação legal.
Instituto
Fundamento Legal
Transmissão da Obrigação aos Herdeiros
Limitação da Responsabilidade dos Herdeiros
Direito de Regresso do Pagador
Morte do devedor solidário
Art. 276 CC
Sim, a obrigação é transmitida aos herdeiros, que se reúnem como um devedor solidário
Sim, cada herdeiro responde apenas até o limite do seu quinhão hereditário
Sim, o co-devedor que pagou tem regresso contra os herdeiros, limitado ao quinhão de cada um
Pagamento por co-devedor solidário
Art. 346, III CC
—
—
Sim, o pagador sub-roga-se no crédito e pode cobrar de cada co-devedor a respectiva quota
Solidariedade passiva
1Morte do devedor (art. 276)
Herdeiros respondem
Limitado ao quinhão
Reunidos = 1 devedor solidário
Obrigação indivisível
Cada herdeiro paga integral
2Direito de regresso
Pagador sub-roga-se (art. 346, III)
Cobra cota de cada co-devedor
Herdeiros pagam cota do falecido
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A obrigação solidária não se extingue com a morte de Carlos. O art. 276 determina que os herdeiros respondem pela quota do falecido, limitadamente ao quinhão. Logo, eles não ficam isentos; ao contrário, integram a obrigação como um devedor solidário.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Fernanda, ao pagar, sub-roga-se no crédito (art. 346, III). O art. 276 impõe que os herdeiros de Carlos paguem a quota que lhe cabia, mas apenas até o valor do quinhão hereditário. Além disso, ela pode cobrar a parte de Leonardo, que continua devedor solidário. A alternativa espelha exatamente esses dois pontos: regresso contra ambos e limitação da responsabilidade dos herdeiros ao quinhão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O devedor solidário que paga não perde o direito de regresso por ter pago "por vontade própria". Ao contrário, o pagamento integral extingue a dívida para todos (art. 275, caput), mas o pagador sub-roga-se no direito do credor (art. 346, III) e pode exigir de cada co-devedor a sua parte. A afirmação de que não há direito a ressarcimento contraria a própria essência da solidariedade passiva.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O pagamento integral feito por Fernanda extingue a obrigação para todos os devedores, inclusive para os herdeiros de Carlos, pois o credor foi satisfeito. A dívida não permanece para os herdeiros. A alternativa erra ao dizer que eles continuam devedores perante o banco.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A solidariedade não cessa automaticamente com a morte de um dos devedores. O art. 276 é claro: os herdeiros, reunidos, são considerados um devedor solidário em relação aos demais. Fernanda pode sim cobrar de Leonardo (co-devedor) e também dos herdeiros, na medida do quinhão.
Gabarito: letra B — correta a alternativa que reconhece o direito de regresso de Fernanda contra Leonardo e contra os herdeiros de Carlos, com a limitação ao quinhão hereditário.