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Questão de Contabilidade Pública — Ingressos e Dispêndios Públicos — FGV 2025

Contabilidade PúblicaIngressos e Dispêndios Públicos
Código
fg116830
Banca
FGV
Órgão
PGM - RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Procuradoria - Especialidade Gestão
Conforme a classificação da Receita Orçamentária por Natureza, o registro contábil de um empréstimo contraído pela Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, junto ao Banco do Brasil, deverá ser lançado como:
  1. AReceita Corrente – Categoria Econômica; Amortização de Empréstimos – Origem; Internas – Espécie.
  2. BReceita Capital – Categoria Econômica; Amortização de Empréstimos – Origem; Internas – Espécie.
  3. CReceita Corrente – Categoria Econômica; Operações de Crédito – Origem; Internas – Espécie.
  4. DReceita Financeira – Categoria Econômica; Operações de Crédito – Origem; Externas – Espécie.
  5. EReceita de Capital – Categoria Econômica; Operações de Crédito – Origem; Internas – Espécie.
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GabaritoE — Receita de Capital – Categoria Econômica; Operações de Crédito – Origem; Internas – Espécie.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Classificação da Receita Orçamentária por Natureza – Operações de Crédito

Gabarito: letra E. Um empréstimo contraído pelo ente público é classificado como Receita de Capital (categoria econômica), com origem em Operações de Crédito e espécie Interna, conforme o art. 11, § 2º e § 4º da Lei 4.320/1964. O texto legal é claro: constituição de dívidas é receita de capital.

A questão exige o conhecimento da estrutura de classificação da receita por natureza (categoria econômica, origem, espécie). A Lei 4.320/1964 estabelece:

Art. 11, §2Lei-4320

Art. 11 — A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital

§ 2º — São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente

§ 4º — A classificação da receita por fontes obedecerá ao seguinte esquema: [...] RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito. Alienação de Bens Móveis e Imóveis. Amortização de Empréstimos Concedidos. Transferências de Capital. Outras Receitas de Capital

Portanto, o empréstimo (operação de crédito) é receita de capital, origem "Operações de Crédito". Como o credor é o Banco do Brasil (instituição financeira nacional), a espécie é "Internas". A alternativa E reproduz exatamente essa classificação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca "Operações de Crédito" por "Amortização de Empréstimos" (alternativas A e B). A amortização é a entrada de recursos referente ao recebimento de empréstimos concedidos pelo ente; já a tomada de empréstimos é "Operações de Crédito". Outro erro comum é classificar como Receita Corrente (alternativas A e C) ou usar a categoria inexistente "Receita Financeira" (alternativa D). Fique atento: toda operação de crédito (inclusive ARO) é Receita de Capital.

Categoria Econômica

Origem

Espécie

Exemplo

Receita de Capital

Operações de Crédito

Internas

Empréstimo contraído junto ao Banco do Brasil

Receita de Capital

Operações de Crédito

Externas

Empréstimo contraído junto ao BID

Receita de Capital

Amortização de Empréstimos

Internas

Recebimento de empréstimo concedido a ente municipal

Receita Corrente

Não se aplica a empréstimos (constituição de dívida)

Classificação da Receita por Natureza
  • 1Categoria econômica
    • Receita Corrente
    • Receita de Capital
      • Constituição de dívidas
      • Alienação de bens
      • Amortização de empréstimos concedidos
      • Transferências de capital
  • 2Origem (exemplos)
    • Operações de Crédito
    • Alienação de Bens
    • Amortização de Empréstimos
  • 3Espécie
    • Internas
    • Externas
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

A categoria econômica está errada: empréstimo não é Receita Corrente, mas sim Receita de Capital. Além disso, a origem deveria ser "Operações de Crédito", não "Amortização de Empréstimos" (esta última se refere ao recebimento de parcelas de empréstimos concedidos a terceiros).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Embora a categoria econômica (Receita de Capital) esteja correta, a origem está trocada: usa "Amortização de Empréstimos" em vez de "Operações de Crédito". A espécie "Internas" está correta, mas o erro na origem invalida a classificação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A categoria econômica "Receita Corrente" é inadequada para operações de crédito. A origem "Operações de Crédito" seria correta se a categoria fosse capital, mas aqui está associada a corrente, o que é incompatível.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Não existe a categoria "Receita Financeira" na classificação por natureza da Lei 4.320/1964; as categorias são Receitas Correntes e Receitas de Capital. Além disso, a espécie "Externas" está errada, pois o empréstimo é com banco nacional (interno).

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Classificação plenamente correta: Categoria Econômica: Receita de Capital; Origem: Operações de Crédito; Espécie: Internas. Atende rigorosamente aos §§ 2º e 4º do art. 11 da Lei 4.320/1964.

Gabarito: letra E.

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