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Questão de Contabilidade Pública — Ingressos e Dispêndios Públicos — FGV 2025

Contabilidade PúblicaIngressos e Dispêndios Públicos
Código
fg116830
Banca
FGV
Órgão
PGM - RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Procuradoria - Especialidade Gestão
Conforme a classificação da Receita Orçamentária por Natureza, o registro contábil de um empréstimo contraído pela Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, junto ao Banco do Brasil, deverá ser lançado como:
  1. AReceita Corrente – Categoria Econômica; Amortização de Empréstimos – Origem; Internas – Espécie.
  2. BReceita Capital – Categoria Econômica; Amortização de Empréstimos – Origem; Internas – Espécie.
  3. CReceita Corrente – Categoria Econômica; Operações de Crédito – Origem; Internas – Espécie.
  4. DReceita Financeira – Categoria Econômica; Operações de Crédito – Origem; Externas – Espécie.
  5. EReceita de Capital – Categoria Econômica; Operações de Crédito – Origem; Internas – Espécie.
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GabaritoE — Receita de Capital – Categoria Econômica; Operações de Crédito – Origem; Internas – Espécie.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Classificação da Receita Orçamentária por Natureza: Operações de Crédito

Gabarito: letra E. O empréstimo contraído pela Prefeitura junto ao Banco do Brasil é uma operação de crédito, que se classifica como Receita de Capital (categoria econômica), com origem Operações de Crédito e espécie Internas, conforme o art. 11, § 2º e o § 4º da Lei 4.320/1964. As demais alternativas erram ao classificar como Receita Corrente, como Amortização de Empréstimos, ou como externas.

A classificação da receita orçamentária por natureza segue o esquema da Lei 4.320/1964, que divide as receitas em duas grandes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. A distinção fundamental é o efeito sobre o patrimônio líquido: as receitas correntes são, em regra, efetivas (aumentam a situação líquida patrimonial), enquanto as receitas de capital são, em regra, não efetivas (não alteram a situação líquida, pois representam fatos permutativos).

O art. 11 da Lei 4.320/1964 estabelece:

Art. 11, §2Lei-4320

Art. 11 — A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital

§ 2º — São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superavit do Orçamento Corrente

§ 4º — A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema: RECEITAS CORRENTES Receita Tributária Impostos. Taxas. Contribuições de Melhoria. RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES RECEITA PATRIMONIAL RECEITA AGROPECUÁRIA RECEITA INDUSTRIAL RECEITA DE SERVIÇOS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES OUTRAS RECEITAS CORRENTES RECEITAS DE CAPITAL OPERAÇÕES DE CRÉDITO ALIENAÇÃO DE BENS AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

O trecho em negrito é o que decide a questão: operações de crédito são expressamente listadas como Receitas de Capital. Quando a Prefeitura contrai um empréstimo junto ao Banco do Brasil, ela está constituindo uma dívida — ou seja, captando recursos que deverão ser devolvidos no futuro. Isso não aumenta o patrimônio líquido do ente (há um passivo correspondente), por isso é receita de capital não efetiva.

A origem Operações de Crédito abrange os recursos oriundos da colocação de títulos públicos ou da contratação de empréstimos junto a entidades públicas ou privadas. A espécie, por sua vez, distingue se a operação é interna (com instituição financeira no país, como o Banco do Brasil) ou externa (com instituição no exterior). Como o Banco do Brasil é uma instituição financeira nacional, a espécie é Internas.

A pegadinha da banca está em confundir operações de crédito (quando o ente é o devedor, captando recursos) com amortização de empréstimos (quando o ente é o credor, recebendo o retorno de recursos que emprestou). No caso do enunciado, a Prefeitura é a tomadora do empréstimo — logo, é operação de crédito, não amortização.

Receita por natureza (Lei 4.320/64)
  • 1Receitas Correntes
    • Efetivas (aumentam PL)
    • Tributária, contribuições, patrimonial...
  • 2Receitas de Capital
    • Não efetivas (fatos permutativos)
    • Operações de Crédito
      • Ente é devedor (capta)
      • Internas (instituição nacional)
      • Externas (instituição no exterior)
    • Alienação de Bens
    • Amortização de Empréstimos
      • Ente é credor (recebe de volta)
    • Transferências de Capital
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao classificar como Receita Corrente e como Amortização de Empréstimos. O empréstimo contraído não é receita corrente (que são as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, etc., destinadas a despesas correntes) e não é amortização de empréstimos (que ocorre quando o ente recebe o pagamento de empréstimos que concedeu). A banca inverte o papel do ente: aqui a Prefeitura é devedora, não credora.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Acerta ao classificar como Receita de Capital, mas erra na origem: Amortização de Empréstimos é a origem que representa o retorno de recursos anteriormente emprestados pelo poder público — não se aplica a um empréstimo contraído. A origem correta é Operações de Crédito.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao classificar como Receita Corrente. Embora a origem Operações de Crédito e a espécie Internas estejam corretas, a categoria econômica está errada: operações de crédito são Receitas de Capital, conforme o art. 11, § 2º da Lei 4.320/1964.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao classificar como Receita Financeira — categoria que não existe na classificação por natureza da Lei 4.320/1964 (as categorias são apenas Correntes e de Capital). Além disso, a espécie Externas está errada, pois o Banco do Brasil é instituição financeira nacional, caracterizando operação interna.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Classifica corretamente o empréstimo como Receita de Capital (categoria econômica), Operações de Crédito (origem) e Internas (espécie). É exatamente o que determina o art. 11, § 2º e § 4º da Lei 4.320/1964, que lista as operações de crédito entre as receitas de capital, e a origem que abrange a contratação de empréstimos junto a entidades internas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre operação de crédito (ente devedor, capta recursos) e amortização de empréstimos (ente credor, recebe recursos emprestados). No enunciado, a Prefeitura contrai o empréstimo — é devedora. Fique atento ao verbo: "contraído" indica captação; "concedido" indicaria amortização. Com esse raciocínio, você elimina as alternativas A e B na hora.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte o esquema mental: Receitas de Capital = Operações de Crédito, Alienação de Bens, Amortização de Empréstimos, Transferências de Capital e Outras. Quando a questão falar de empréstimo, pergunte-se: quem está pegando o dinheiro? Se o ente público está pegando → Operação de Crédito. Se o ente está recebendo de volta → Amortização de Empréstimos.

Gabarito: letra E

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