Repetição de Indébito Tributário
Gabarito: letra D. A afirmativa D está correta, pois o direito à repetição de indébito pode ser reconhecido sem a juntada de todos os comprovantes de recolhimento, sendo possível a comprovação em sede de liquidação do título executivo judicial. As demais alternativas contrariam disposições expressas do CTN ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Alternativa | Afirmativa | Correta? | Fundamento |
|---|
A | Na repetição de indébito tributário referente a recolhimento de tributo direto, resta necessária a comprovação de que não houve repasse do encargo financeiro decorrente da incidência do imposto ao consumidor final. | ❌ Incorreta | Art. 166 do CTN exige essa comprovação apenas para tributos indiretos; STJ Tema Repetitivo 232 afasta a exigência para tributos diretos. |
B | A lei estadual ou municipal não pode prever a incidência da taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais ou municipais. | ❌ Incorreta | STJ Súmula 523 reconhece a legitimidade da SELIC quando prevista na legislação local. |
C | O prazo de prescrição quinquenal para pleitear a repetição tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, é contado da data da declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF. | ❌ Incorreta | CTN art. 168, I e LC 118/2005: prazo conta-se do pagamento indevido; STJ Tema Repetitivo 229: termo inicial é a extinção do crédito tributário. |
D | É desnecessária, para o reconhecimento do direito de repetição, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que poderá ser realizada em sede de liquidação do título executivo judicial. | ✅ Correta | CTN não exige juntada de todos os comprovantes na propositura; jurisprudência admite complementação em liquidação. |
E | Prescreve em cinco anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. | ❌ Incorreta | O prazo é de 2 anos (art. 169 do CTN), não 5 anos. |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, na repetição de indébito de tributo direto, é necessária a comprovação de não repasse do encargo ao consumidor final. Isso é próprio de tributos indiretos (art. 166 do CTN). O STJ, no Tema Repetitivo 232, firmou que não se impõe essa comprovação para tributos diretos:
STJ Tese Repetitivo 232: “Na repetição do indébito tributário referente a recolhimento de tributo direto, não se impõe a comprovação de que não houve repasse do encargo financeiro decorrente da incidência do imposto ao consumidor final, contribuinte de fato.”
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a lei estadual ou municipal não pode prever a incidência da taxa SELIC na repetição de indébito. A jurisprudência do STJ (Súmula 523) reconhece a legitimidade da SELIC quando prevista na legislação local. Assim, é perfeitamente possível que o ente federado discipline a aplicação da SELIC.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que o prazo quinquenal para repetição de indébito, nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, conta-se da declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora. O CTN (art. 168, I) e a LC 118/2005 determinam que o prazo é contado do pagamento indevido, não da declaração de inconstitucionalidade. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 229) reforça que o termo inicial é a data da extinção do crédito tributário.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A afirmativa está em conformidade com o princípio de que a ação de repetição de indébito pode ser julgada procedente com base em prova do direito, sendo admitida a liquidação do título executivo para a quantificação exata. O CTN não exige a juntada de todos os comprovantes no ato da propositura, e a jurisprudência admite a complementação em liquidação de sentença.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O CTN, em seu art. 169, estabelece prazo de dois anos para a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição, e não cinco anos:
Art. 169CTN
Lei 5.172/1966 (CTN), Art. 169: “Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.”
Portanto, a única alternativa correta é a letra D.