Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal — FGV 2025
Direito Tributário›Execução Fiscal
Código
fg116946
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Abreu e Lima - PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico Municipal
De acordo com a Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), o prazo para a oposição dos embargos de execução é de
A30 dias, contados da citação do executado.
B15 dias, contados da citação do executado.
C30 dias, contados da intimação da penhora.
D15 dias, contados da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia.
E10 dias, contados do depósito.
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GabaritoC — 30 dias, contados da intimação da penhora.
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Embargos à Execução Fiscal – Prazo Legal (Lei 6.830/80)
Gabarito: letra C. O artigo 16 da Lei 6.830/80 estabelece que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados (i) do depósito; (ii) da juntada da prova da fiança bancária ou seguro garantia; ou (iii) da intimação da penhora. A alternativa C está correta ao apontar esse prazo e o termo inicial da intimação da penhora.
Art. 16Lei-6830
Art. 16 — O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I — do depósito;
II — da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III — da intimação da penhora.
Nota: O STJ, no Tema Repetitivo 131, consolidou que o termo inicial para os embargos é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada do mandado cumprido – o que reforça a literalidade do inciso III.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa A afirma que o prazo é de 30 dias contados da citação do executado. Embora o prazo de 30 dias esteja correto, o termo inicial está errado. A citação não é um dos marcos previstos no art. 16. O executado só pode oferecer embargos após garantida a execução (depósito, fiança/seguro ou penhora), e não a partir da citação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Aqui o erro é duplo: o prazo de 15 dias não corresponde ao legal (30 dias) e o termo inicial (citação) também está equivocado. Não há previsão de prazo de 15 dias para embargos na LEF.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Perfeita. O prazo é de 30 dias, contados da intimação da penhora, conforme art. 16, III, da LEF. Este é um dos marcos legais para início do prazo dos embargos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D menciona o prazo de 15 dias contados da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia. O termo inicial está correto (inciso II do art. 16), mas o prazo de 15 dias está errado; o prazo legal é de 30 dias.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E aponta 10 dias contados do depósito. Tanto o prazo (10 dias) quanto o termo inicial (depósito) não se alinham com o art. 16. O prazo correto é de 30 dias, e o depósito é sim um marco, mas com prazo de 30 dias.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura prazos e marcos corretos em combinações erradas. O candidato desatento pode confundir “citação” com “intimação da penhora” ou decorar prazos de 15 dias (comuns em outras fases processuais). A chave é memorizar o prazo único de 30 dias e os três marcos admitidos: depósito, fiança/seguro garantia ou penhora. A intimação da penhora é um deles, conforme o inciso III.