Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FGV 2025
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
fg116951
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Abreu e Lima - PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico Municipal
De acordo com o CTN, é vedada a revisão de ofício pela autoridade administrativa se
Aa declaração não for prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária.
Bextinto o direito da Fazenda Pública.
Ccomprovada falsidade quanto a algum elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória.
Dcomprovada omissão do sujeito passivo que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.
Ecomprovado que o sujeito passivo agiu com dolo, fraude ou simulação.
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GabaritoB — extinto o direito da Fazenda Pública.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lançamento Tributário: Revisão de Ofício
Gabarito: letra B. A revisão de ofício do lançamento pela autoridade administrativa é vedada quando extinto o direito da Fazenda Pública, conforme o parágrafo único do art. 149 do CTN. As demais alternativas descrevem hipóteses em que a revisão é permitida (incisos II, IV, VI e VII do mesmo artigo).
A questão testa o conhecimento literal do art. 149 do Código Tributário Nacional, que lista as hipóteses de lançamento e revisão de ofício. O parágrafo único estabelece a única condição impeditiva: a extinção do direito da Fazenda Pública.
NÃO CAIA NESSA!
A banca lista várias hipóteses do art. 149 que autorizam a revisão de ofício e pede a única vedada. O candidato pode ser induzido a marcar uma das hipóteses permitidas (como omissão, falsidade, dolo) achando que são proibidas, mas o CTN expressamente as autoriza. A chave é lembrar que a revisão só é vedada quando o direito da Fazenda já foi extinto (pela decadência, prescrição, etc.).
Hipótese de Revisão de Ofício
Previsão no CTN (Art. 149)
Permissão ou Vedação?
Declaração não prestada no prazo e forma legais
Inciso II
Permitida
Extinção do direito da Fazenda Pública
Parágrafo único
Vedada
Falsidade em elemento de declaração obrigatória
Inciso IV
Permitida
Omissão do sujeito passivo que gere penalidade
Inciso VI
Permitida
Dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo
Inciso VII
Permitida
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 149, II, do CTN determina que o lançamento é revisto de ofício quando "a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária". Logo, é hipótese de revisão permitida, não vedada.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O parágrafo único do art. 149 do CTN estabelece:
Código Tributário Nacional:
Parágrafo único — A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Assim, uma vez extinto o direito da Fazenda (pela decadência, prescrição, etc.), a revisão de ofício é vedada. É a única hipótese de proibição expressa no dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 149, IV, do CTN prevê que a revisão de ofício ocorre quando "se comprove falsidade, êrro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória". Portanto, é hipótese de revisão permitida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 149, VI, autoriza a revisão quando "se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária". Trata-se de hipótese de revisão permitida, não vedada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 149, VII, determina que a revisão de ofício é cabível quando "se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação". Também é hipótese de revisão permitida.
PEGA ESSA DICA!
Memorize o art. 149 do CTN e seu parágrafo único. A banca adora cobrar a literalidade: as hipóteses dos incisos autorizam a revisão; o parágrafo único é a única vedação. Sempre que a questão falar em "vedação", busque no parágrafo único.