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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — FGV 2025

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
fg116966
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Abreu e Lima - PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico Municipal
De acordo com a Constituição Federal, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.Trata-se de manifestação da
  1. Aimunidade heterônoma.
  2. Balíquota zero.
  3. Cnão incidência legal.
  4. DIsenção.
  5. Eimunidade recíproca.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — imunidade recíproca.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imunidade Recíproca (art. 150, VI, "a", CF/88)

Gabarito: letra E. A vedação constitucional de a União, Estados, DF e Municípios instituírem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros é a clássica imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, "a" da Constituição Federal. Trata-se de limitação absoluta ao poder de tributar, que protege o pacto federativo.

A questão testa o conhecimento do conceito de imunidade tributária e a capacidade de distingui-la de figuras afins (isenção, não incidência, alíquota zero).

Alternativa A — ❌ Incorreta

O termo "imunidade heterônoma" não se aplica. A expressão "heterônoma" é usada no contexto de isenção heterônoma (ex.: um ente conceder isenção de tributo de outro), vedada pelo art. 151, III, da CF. A imunidade recíproca impede a tributação entre entes, mas não é classificada como heterônoma; é uma imunidade subjetiva que beneficia todos os entes federativos igualmente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alíquota zero é um mecanismo de desoneração dentro da regra-matriz de incidência, mas não é uma vedação constitucional. Aqui a CF proíbe a própria instituição do imposto, não apenas a fixação da alíquota em zero.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Não incidência legal ocorre quando o fato gerador não está previsto em lei (campo de incidência); já a imunidade é uma limitação constitucional que impede a própria competência tributária. No caso, a CF retira da competência dos entes a possibilidade de tributar o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Isenção é dispensa legal do pagamento do tributo, que incide, mas é afastado por lei. A imunidade, ao contrário, atua antes: impede que a lei crie o tributo para aquela situação. O art. 150, VI, "a" é imunidade, não isenção.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A imunidade recíproca está expressamente prevista no art. 150, VI, "a" da CF/88:

Constituição Federal de 1988:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

Essa imunidade decorre do princípio federativo e visa evitar que um ente político onere economicamente outro, garantindo a autonomia financeira de cada um. O STF a considera cláusula pétrea (por proteger a Federação).

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa A (imunidade heterônoma) confunde o candidato. Lembre-se: imunidade recíproca é o termo correto para vedação de tributação entre entes; isenção heterônoma é outra coisa (um ente isentar tributo de outro). Na dúvida, volte ao texto do art. 150, VI, "a".

Gabarito: letra E.

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