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Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FGV 2025

Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
Código
fg116975
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Abreu e Lima - PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico Municipal
Analise a seguinte narrativa: (1) A Ordem dos Advogados do Brasil, por meio da Seção do Estado Beta, (2) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade por omissão, perante o Supremo Tribunal Federal, argumentando que (3) a não edição de determinada norma regulamentadora do Art. X da Constituição da República, de competência do Estado Teta, estava inviabilizando o aprimoramento do controle social dos atos da Administração Pública. Por tal razão, (4) requereu a concessão de medida liminar para que o Tribunal integrasse a eficácia da norma constitucional até que sobreviesse a norma regulamentadora.Considerando a sistemática afeta à ação direta de inconstitucionalidade por omissão, é correto afirmar que
  1. Atodos os tópicos da narrativa estão corretos.
  2. Bapenas os tópicos 1, 2 e 3 estão corretos.
  3. Capenas os tópicos 1, 3 e 4 estão corretos.
  4. Dapenas os tópicos 1 e 2 estão corretos.
  5. Eapenas os tópicos 2, 3 e 4 estão corretos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — apenas os tópicos 2, 3 e 4 estão corretos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)

Gabarito: letra E. Apenas os tópicos 2, 3 e 4 estão corretos. O erro do tópico 1 está na legitimidade: a OAB deve ser representada por seu Conselho Federal, não por uma Seção Estadual (art. 103, VII, CF c/c art. 12-A da Lei 9.868/1999). Os demais tópicos estão corretos: a ADO é proposta perante o STF (tóp. 2), tem por objeto a omissão de dever legislativo ou administrativo (tóp. 3) e admite medida liminar, que pode determinar a integração provisória da eficácia constitucional (tóp. 4 – art. 12-F da Lei 9.868/1999).

A questão exige conhecimento da sistemática da ADO, especialmente os legitimados ativos e o cabimento de medidas cautelares.

Tópico 1 — ❌ Incorreto

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) figura entre os legitimados para propor ADI e ADO (art. 103, VII, CF). Contudo, a propositura deve ser feita pelo Conselho Federal da OAB, e não por sua Seção Estadual. O art. 12-A da Lei 9.868/1999 remete aos mesmos legitimados da ADI. Assim, o ajuizamento pela “Seção do Estado Beta” é inválido.

Tópico 2 — ✅ Correto

A ADO é de competência originária do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, a, CF). O ajuizamento perante o STF está correto.

Tópico 3 — ✅ Correto

A ADO visa suprir omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional. No caso, a omissão é do Estado Teta (ente subnacional) quanto à regulamentação de dispositivo constitucional, o que se enquadra no objeto da ADO.

Tópico 4 — ✅ Correto

A Lei 9.868/1999, em seu art. 12-F, admite a concessão de medida cautelar na ADO. Embora o texto legal fale em “fixar prazo para cumprimento”, doutrina e jurisprudência admitem que a liminar pode, excepcionalmente, dar eficácia imediata à norma constitucional até que sobrevenha a regulamentação, como forma de evitar dano irreparável. Portanto, o pedido descrito é compatível com a ADO.

Tópico

Afirmação

Correto?

Fundamento

1

OAB/Seção Estadual ajuizou ADO

❌ Incorreto

Legitimidade é do Conselho Federal da OAB (art. 103, VII, CF c/c art. 12-A da Lei 9.868/1999)

2

ADO perante o STF

✅ Correto

Competência originária do STF (art. 102, I, a, CF)

3

Objeto: omissão de norma regulamentadora estadual

✅ Correto

ADO visa suprir omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional

4

Pedido de liminar para integrar eficácia constitucional

✅ Correto

Art. 12-F da Lei 9.868/1999 admite medida cautelar; doutrina e jurisprudência admitem integração provisória

1Legitimidade ativa
Conselho Federal da OAB
Seção Estadual da OAB
2Competência
STF (art. 102, I, a, CF)
3Objeto
Omissão legislativa ou administrativa
Tornar efetiva norma constitucional
4Medida cautelar (art. 12-F)
Fixar prazo
Integrar eficácia provisória
ADO (Lei 9.868/1999)
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ADO (Lei 9.868/1999): Legitimidade ativa (Conselho Federal da OAB, Seção Estadual da OAB); Competência (STF (art. 102, I, a, CF)); Objeto (Omissão legislativa ou administrativa, Tornar efetiva norma constitucional); Medida cautelar (art. 12-F) (Fixar prazo, Integrar eficácia provisória)
NÃO CAIA NESSA!

A confusão mais comum é acreditar que a OAB pode ajuizar a ação por qualquer de suas representações regionais. Lembre-se: o legitimado é o Conselho Federal, não as seccionais.

Gabarito: letra E (apenas os tópicos 2, 3 e 4 estão corretos).

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