Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Servidores Públicos — FGV 2025

Direito ConstitucionalServidores Públicos
Código
fg116988
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Abreu e Lima - PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico Municipal
Maria, assessora de vereador na Câmara Municipal de Beta, recebeu a incumbência de verificar a possibilidade de a lei municipal vir a dispor que os servidores municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo, que desempenhassem funções de confiança ou cargos em comissão por mais de oito anos, teriam o respectivo valor incorporado, em caráter definitivo, à remuneração do cargo efetivo.Após detida análise, Maria concluiu corretamente, à luz do que dispõe a Constituição da República, que
  1. Aa medida somente é possível em relação aos cargos em comissão.
  2. Ba medida somente é possível em relação às funções de confiança.
  3. Ca medida não pode ser implementada pela legislação municipal.
  4. Da medida é possível, mas a soma do valor incorporado com a remuneração regular não pode ultrapassar o teto remuneratório constitucional.
  5. Ea incorporação do valor somente é admitida se for temporária, limitada ao lapso de exercício contínuo do cargo em comissão ou da função de confiança.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — a medida não pode ser implementada pela legislação municipal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Incorporação de vantagens de função de confiança ou cargo em comissão

Gabarito: letra C. A Constituição Federal, após a EC 103/2019, vedou expressamente a incorporação de vantagens vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo (Art. 39, §9º). Portanto, a lei municipal pretendida não pode ser implementada.

A questão exige o conhecimento do Art. 39, §9º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019. O dispositivo é claro:

Art. 39, §9CF/88

"É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo."

A proibição é absoluta, não admitindo ponderações como tempo de exercício ou teto remuneratório.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa sugere que a incorporação seria possível apenas para cargos em comissão. No entanto, o §9º veda a incorporação tanto para funções de confiança quanto para cargos em comissão, sem exceções.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Similar à anterior, mas invertendo o polo. A vedação abrange ambas as figuras, não apenas funções de confiança.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta, pois o §9º do art. 39 da CF proíbe expressamente a incorporação, independentemente do tempo de exercício ou do ente federativo. A lei municipal não poderia criar essa hipótese.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A incorporação é vedada em qualquer hipótese, mesmo que o valor somado respeite o teto constitucional. O §9º não condiciona a proibição ao teto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A incorporação temporária também é vedada, pois o §9º proíbe a incorporação de vantagens "de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão". Não há permissão nem mesmo por prazo limitado.

Gabarito: letra C.

Link permanente: /questoes/fg116988