Incorporação de vantagens de função de confiança ou cargo em comissão
Gabarito: letra C. A Constituição Federal, após a EC 103/2019, vedou expressamente a incorporação de vantagens vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo (Art. 39, §9º). Portanto, a lei municipal pretendida não pode ser implementada.
A questão exige o conhecimento do Art. 39, §9º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019. O dispositivo é claro:
Art. 39, §9CF/88
"É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo."
A proibição é absoluta, não admitindo ponderações como tempo de exercício ou teto remuneratório.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa sugere que a incorporação seria possível apenas para cargos em comissão. No entanto, o §9º veda a incorporação tanto para funções de confiança quanto para cargos em comissão, sem exceções.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Similar à anterior, mas invertendo o polo. A vedação abrange ambas as figuras, não apenas funções de confiança.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta, pois o §9º do art. 39 da CF proíbe expressamente a incorporação, independentemente do tempo de exercício ou do ente federativo. A lei municipal não poderia criar essa hipótese.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A incorporação é vedada em qualquer hipótese, mesmo que o valor somado respeite o teto constitucional. O §9º não condiciona a proibição ao teto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A incorporação temporária também é vedada, pois o §9º proíbe a incorporação de vantagens "de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão". Não há permissão nem mesmo por prazo limitado.
Gabarito: letra C.