Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FGV 2025
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
fg116990
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Abreu e Lima - PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico Municipal
Joana, vereadora no âmbito do Município Alfa, por considerar defasada a contraprestação estipendial paga aos edis pelo exercício funcional, cogita apresentar projeto de lei dispondo sobre:I. verba de representação, fixando-a em 20% da contraprestação estiendial regularmente recebida;II. adicional de férias, fixando-o em um terço da contraprestação estipendial regularmente recebida; eIII. gratificação de especial desempenho, fixada em três níveis, até o limite de 9% da contraprestação estipendial regularmente recebida, conforme a frequência e produtividade do edil.Após analisar a conformidade constitucional das três medidas, Joana concluiu corretamente que
Atodas são constitucionais.
Bapenas a medida I é constitucional.
Capenas a medida II é constitucional.
Dapenas as medidas I e III são constitucionais.
Eapenas as medidas II e III são constitucionais.
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GabaritoC — apenas a medida II é constitucional.
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Remuneração de Vereadores (Subsídio Único)
Gabarito: letra C. Apenas a medida II (adicional de férias) é constitucional. O subsídio dos vereadores é fixado em parcela única, vedados acréscimos como verba de representação ou gratificação de desempenho, exceto o terço de férias, que é direito social dos servidores públicos (CF, art. 39, §3º).
A Constituição Federal, interpretada pelo STF (ADI 3128), estabelece que a remuneração dos vereadores deve ser paga exclusivamente por meio de subsídio fixado em parcela única. Isso impede a criação de vantagens pecuniárias adicionais, como verba de representação (medida I) ou gratificação de desempenho (medida III). O adicional de férias, porém, é direito constitucionalmente garantido a todos os trabalhadores e servidores (art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º), não se confundindo com parcela remuneratória variável, sendo, portanto, plenamente compatível com o regime de subsídio único.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa aparência de que a verba de representação e a gratificação de desempenho seriam permitidas como complementos ao subsídio. No entanto, o STF consolidou o entendimento de que o subsídio é exaustivo: nenhum acréscimo é lícito, salvo o terço de férias (e o décimo terceiro). O candidato deve lembrar que a intenção do constituinte foi evitar distorções e privilégios.
Critério
Medida I (Verba de representação)
Medida II (Adicional de férias)
Medida III (Gratificação de desempenho)
Natureza
Acréscimo ao subsídio
Direito social (art. 7º, XVII)
Acréscimo ao subsídio
Compatível com subsídio único?
[-] Não (STF – ADI 3128)
[+] Sim
[-] Não (STF – ADI 3128)
Constitucional?
❌ Não
✅ Sim
❌ Não
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que todas são constitucionais. Erro: as medidas I e III violam a regra do subsídio único.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Considera apenas a medida I constitucional. A verba de representação é vedada por representar acréscimo ao subsídio.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Apenas a medida II (adicional de férias) é constitucional, por se tratar de direito social extensivo a todos os servidores.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que I e III são constitucionais. Ambas são vedadas pelo princípio do subsídio único.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Considera II e III constitucionais. A medida III (gratificação de desempenho) é vedada por vincular a remuneração a produtividade, o que foge do modelo de subsídio fixo.