Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Agravo de Instrumento — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Agravo de Instrumento
Código
fg117006
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Abreu e Lima - PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico Municipal
O Município de Abreu e Lima recebeu mandado de citação referente a ação civil pública, bem como de intimação para cumprimento de tutela provisória de urgência.Quanto à tutela provisória concedida, o Juízo da Vara Única de Abreu e Lima determinou, sem oitiva prévia da ProcuradoriaGeral, que o Município, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, promova a abertura de 350 (trezentos e cinquenta) vagas em creches municipais, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Após pedido de informações para subsidiar a defesa do Município, o Secretário de Educação lhe informou que é tecnicamente inviável cumprir a decisão, sob pena de gerar grave desordem na prestação do serviço educacional municipal.Sobre o caso acima, é correto afirmar que
Aa decisão é nula, pois a tutela provisória somente pode ser concedida em desfavor do Poder Público após a oitiva do representante judicial da Fazenda, o que não ocorreu.
Bconcedida eventual suspensão da decisão pela Presidência do Tribunal de Justiça, tal suspensão vigorará, salvo revogação ou anulação, até a sentença de mérito do processo.
Co Município poderá formular pedido de suspensão da decisão à Presidência do Tribunal de Justiça, caso em que também poderá interpor agravo de instrumento em face da mesma decisão, cumulativamente.
Defetuado pedido de suspensão à Presidência do Tribunal de Justiça e sendo este negado, o Município poderá interpor agravo interno, cujo prazo de interposição será de 5 (cinco) dias, sem cômputo em dobro.
Einterposto agravo de instrumento pelo Município em face da decisão e sendo este desprovido pelo Tribunal de Justiça, será cabível a formulação de novo pedido de suspensão à Presidência do Tribunal de Justiça.
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GabaritoC — o Município poderá formular pedido de suspensão da decisão à Presidência do Tribunal de Justiça, caso em que também poderá interpor agravo de instrumento em face da mesma decisão, cumulativamente.
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Pedido de suspensão e agravo de instrumento contra liminar contra a Fazenda Pública
Gabarito: letra C. O Município pode cumular pedido de suspensão da decisão ao Presidente do Tribunal de Justiça com a interposição de agravo de instrumento, pois a Lei 12.016/2009, art. 15, §3º, expressamente prevê que um não prejudica nem condiciona o outro. As demais alternativas contêm erros quanto à nulidade da decisão, duração da suspensão, prazo e possibilidade de novo pedido ao mesmo tribunal.
A questão trata das medidas impugnativas cabíveis contra decisão que concede tutela provisória de urgência contra o Poder Público. O foco está na interpretação do art. 15 da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), aplicável por analogia às ações civis públicas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A decisão não é nula pelo simples fato de não ter havido oitiva prévia da Procuradoria. A tutela provisória de urgência pode ser concedida liminarmente sem oitiva da parte contrária quando há risco de perecimento do direito (CPC, art. 300, §2º). A exigência de oitiva prévia não é absoluta, especialmente em casos de urgência. Portanto, a assertiva de nulidade é infundada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A suspensão da decisão pelo Presidente do Tribunal, com base no art. 15 da Lei 12.016/2009, não perdura automaticamente até a sentença de mérito. A suspensão pode ser revogada a qualquer tempo, e seu efeito é temporário até que cesse a grave lesão ou até o julgamento do pedido pelo órgão competente. O art. 15 não fixa prazo de vigência até a sentença.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Lei 12.016/2009, art. 15, §3º, é categórica:
Art. 15, §3Lei-12016
"A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo."
Assim, o Município pode simultaneamente pedir a suspensão da decisão ao Presidente do Tribunal e interpor agravo de instrumento. As vias são autônomas e cumulativas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Dois erros: (1) O recurso cabível contra a decisão que nega o pedido de suspensão é o agravo previsto no caput do art. 15, no prazo de 5 dias, e não o agravo interno. (2) O prazo para a Fazenda Pública é contado em dobro para recorrer (CPC, art. 1.003, §5º). A alternativa afirma que não há cômputo em dobro, o que é incorreto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 15, §2º, da Lei 12.016/2009 permite novo pedido de suspensão quando negado provimento ao agravo de instrumento. Contudo, esse novo pedido deve ser dirigido ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário (STJ ou STF), e não novamente ao Presidente do Tribunal de Justiça (art. 15, §1º). A alternativa erra ao indicar o mesmo tribunal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o tribunal para o novo pedido de suspensão (art. 15, §1º): após a negativa do agravo, o pedido vai ao presidente do STJ ou STF, não ao mesmo Tribunal de Justiça. Fique atento.