Prescrição - Interrupção e prazos
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz exatamente o art. 202, I, do Código Civil, que considera o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordena a citação, como causa de interrupção da prescrição, desde que o interessado promova a citação no prazo e forma legais. As demais alternativas contêm erros: o prazo para reparação civil é de 3 anos (art. 206, §3º, V), a renúncia é válida após consumação (art. 191), a prescrição intercorrente não tem prazo fixo de 10 anos, e a prescrição interrompida recomeça da data do ato que a interrompeu (art. 202, parágrafo único).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 202 do Código Civil prevê:
Art. 202CC
Art. 202 — A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á I — por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual
Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A pretensão de reparação civil por acidente automobilístico prescreve em três anos, conforme o art. 206, §3º, V, do Código Civil:
Art. 206, §3CC
Art. 206 — Prescreve § 3º — Em três anos ... V — a pretensão de reparação civil
O prazo de dez anos não se aplica a esse caso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A renúncia da prescrição não é nula; ao contrário, é válida se feita após a consumação da prescrição, conforme o art. 191:
Art. 191CC
Art. 191 — A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Além disso, é admissível a decretação de ofício da prescrição em certos casos (CPC, art. 332, §1º, e art. 487, II).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A prescrição intercorrente, prevista em leis especiais (como no CPC para execução fiscal) ou em contratos, não tem prazo geral de dez anos; o prazo depende do caso concreto. A alternativa não encontra amparo no Código Civil.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 202, parágrafo único, do Código Civil determina:
Código Civil:
Parágrafo único — A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Não há previsão de recomeço "pela metade do prazo". A contagem reinicia integralmente.
Gabarito: letra A.