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Questão de Direito Tributário — Solidariedade e Responsabilidade Tributária — FGV 2025

Direito TributárioSolidariedade e Responsabilidade Tributária
Código
fg118063
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Canaã dos Carajás - PA
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador Municipal
Carlos ingressou como administrador em uma sociedade empresária, em 2015. Em 2019, a sociedade deixou de pagar o IPTU incidente sobre o imóvel de sua sede administrativa. Carlos se retirou da administração da sociedade empresária em 2021.Em 2022, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal e, após a sociedade empresária não ter sido encontrada no seu domicílio fiscal, foi declarada a sua dissolução irregular.Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre responsabilização dos sócios, assinale a opção que indica, corretamente, se Carlos poderá ser responsabilizado pela dívida de IPTU relativa ao exercício de 2019.
  1. ANão, pois ele não era sócio à época do fato gerador do tributo inadimplido.
  2. BSim, pois o redirecionamento da execução fiscal pode alcançar qualquer sócio ou administrador, independentemente da data de sua saída da sociedade.
  3. CNão, pois Carlos deixou a administração da sociedade antes da declaração de dissolução irregular e, portanto, não é responsável pela dívida tributária.
  4. DSim, pois Carlos não poderia ter se retirado da administração da sociedade deixando dívidas tributárias, caracterizando a sua responsabilidade pessoal.
  5. ESim, pois o inadimplemento do tributo gera responsabilidade tributária ao administrador à época do fato gerador.
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GabaritoC — Não, pois Carlos deixou a administração da sociedade antes da declaração de dissolução irregular e, portanto, não é responsável pela dívida tributária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade tributária de ex-administrador por dissolução irregular

Gabarito: letra C. Carlos não pode ser responsabilizado pela dívida de IPTU de 2019, porque, conforme entendimento consolidado do STJ, o redirecionamento da execução fiscal fundado em dissolução irregular exige que o administrador estivesse no exercício da gerência no momento da dissolução irregular (ou que tenha dado causa a ela). Carlos retirou-se da administração em 2021, antes da declaração de dissolução irregular em 2022, e não foi demonstrado que ele deu causa à dissolução. Portanto, não incide o art. 135, III, do CTN.

A questão exige conhecimento da jurisprudência do STJ sobre o tema, especialmente os precedentes que distinguem o momento relevante para a responsabilização: não basta ter sido administrador à época do fato gerador ou do inadimplemento; é necessário que o sujeito detivesse poderes de gerência quando configurada a dissolução irregular, ou que tenha concorrido para ela.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 435

Súmula 435 do STJ:

"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."

Contudo, o STJ delimitou o alcance dessa presunção em julgados recentes (REsp 1.645.333/SP e REsp 1.377.019/SP): o redirecionamento pode ser autorizado contra quem tinha poderes de administração na data da dissolução irregular, ainda que não os tivesse no momento do fato gerador; mas não pode ser autorizado contra o sócio ou terceiro não sócio que, embora exercesse gerência ao tempo do fato gerador, dela regularmente se retirou e não deu causa à posterior dissolução irregular.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Carlos não era sócio à época do fato gerador. O critério correto não é a condição de sócio, mas a de administrador com poderes de gerência. Além disso, o marco relevante é a dissolução irregular, não o fato gerador. Ainda que fosse sócio, poderia ser responsabilizado se estivesse na administração no momento da dissolução.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A assertiva de que "o redirecionamento pode alcançar qualquer sócio ou administrador, independentemente da data de sua saída" é falsa. O STJ exige que o administrador estivesse no cargo na data da dissolução irregular (ou que tenha dado causa a ela). Quem saiu antes não pode ser alcançado, salvo se comprovado que contribuiu para a dissolução.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exata síntese do entendimento do STJ: Carlos deixou a administração antes da declaração de dissolução irregular e, portanto, não é responsável. Não há elementos de que ele tenha dado causa à dissolução. Aplica-se a tese dos recursos especiais citados.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Carlos poderia sim se retirar da administração, desde que observados os requisitos legais (alteração contratual, registro etc.). O fato de haver dívidas tributárias não impede a saída, nem gera automaticamente responsabilidade pessoal. A responsabilidade pessoal exigiria atuação com excesso de poderes ou infração à lei, o que não foi demonstrado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O inadimplemento do tributo, por si só, não gera responsabilidade do administrador à época do fato gerador. A Súmula 430 do STJ é clara: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente." Para responsabilizar é necessário excesso de poderes, infração à lei ou dissolução irregular com o administrador ainda no cargo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre dois marcos temporais: (a) fato gerador / inadimplemento e (b) dissolução irregular. O candidato desatento pode marcar a letra E, achando que o administrador responde pelos tributos vencidos durante sua gestão. Mas o STJ, para hipóteses de dissolução irregular, firma que o relevante é a data da dissolução: se o administrador já havia se retirado e não deu causa, não responde. Memorize: "quem sai antes da dissolução irregular não pode ser redirecionado".

Gabarito: letra C.

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