Questão de Direito Penal — Crimes contra o Consumidor, a Ordem Econômica e Tributária – Lei nº 8.078 de 1990 e Lei nº 8.137 de 1990 — FGV 2025
Direito Penal›Crimes contra o Consumidor, a Ordem Econômica e Tributária – Lei nº 8.078 de 1990 e Lei nº 8.137 de 1990
Código
fg118067
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Canaã dos Carajás - PA
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador Municipal
Eduardo é socio-administrador de uma sociedade empresária e foi acusado de apropriação indébita previdenciária porque deixou de repassar à Previdência Social as contribuições descontadas de seus funcionários.A denúncia foi apresentada pelo Ministério Público antes que houvesse a constituição definitiva do crédito tributário na via administrativa.Considerando a legislação e a jurisprudência sobre o tema, assinale a afirmativa correta.
AO crime contra a ordem tributária é formal e independe da constituição do crédito.
BA ausência do lançamento definitivo do tributo não impede a denúncia, mas pode ser considerada na dosimetria da pena.
CO crime de apropriação indébita previdenciária possui natureza de delito material, que só se consuma com o ajuizamento da execução fiscal.
DA denúncia por crime contra a ordem tributária não pode ser oferecida antes da constituição do crédito, pois a falta de lançamento caracteriza a ausência de justa causa para a ação penal.
ENão se admite, nos crimes contra a ordem tributária, a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, ainda que antes do recebimento da denúncia.
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GabaritoD — A denúncia por crime contra a ordem tributária não pode ser oferecida antes da constituição do crédito, pois a falta de lançamento caracteriza a ausência de justa causa para a ação penal.
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Direito Penal — Crimes Contra a Ordem Tributária
Gabarito: alternativa D. Nos crimes materiais contra a ordem tributária (arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990), a jurisprudência consolidada do STF exige a constituição definitiva do crédito tributário como condição de procedibilidade para a ação penal. Sem o lançamento definitivo, não há justa causa para a denúncia (Súmula Vinculante 24).
A questão aborda a apropriação indébita previdenciária (art. 2º, II, da Lei 8.137/90: deixar de recolher contribuição descontada), que é crime material. O STF e o STJ estendem o mesmo entendimento do art. 1º a esse delito. Assim, a denúncia oferecida antes da constituição definitiva do crédito é prematura.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o crime é formal e não depende da constituição do crédito. Erro: os crimes dos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90 são materiais, exigindo resultado naturalístico (supressão ou redução do tributo). A jurisprudência exige o lançamento definitivo para a tipicidade penal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a ausência do lançamento não impede a denúncia, apenas influi na pena. Erro: A falta de constituição definitiva do crédito torna a ação penal inviável por ausência de justa causa; não se trata de mera circunstância judicial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o crime de apropriação indébita previdenciária só se consuma com o ajuizamento da execução fiscal. Erro: A consumação ocorre com o não recolhimento no prazo legal, mas a tipicidade penal depende do lançamento definitivo. O ajuizamento da execução é posterior e não é elemento do crime.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A afirmativa reproduz o entendimento consolidado: a denúncia por crime contra a ordem tributária (material) não pode ser oferecida antes da constituição definitiva do crédito, sob pena de ausência de justa causa para a ação penal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que não se admite extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia. Erro: O art. 14 da Lei 8.137/90 prevê expressamente:
Art. 14Lei-8137
Art. 14 — "Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1° a 3° quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia."
Portanto, a extinção é perfeitamente admitida.
Conclusão: A única alternativa correta é a letra D, pois reflete a necessidade do lançamento definitivo como condição de procedibilidade nos crimes materiais contra a ordem tributária.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a falsa ideia de que o crime é formal (alternativa A) ou que a falta de lançamento é irrelevante (B). Lembre-se: nos crimes materiais contra a ordem tributária, o STF exige o lançamento definitivo como condição de justa causa — é a Súmula Vinculante 24.
PEGA ESSA DICA!
Decore o teor da Súmula Vinculante 24 do STF: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo." O mesmo vale para o art. 2º, II e para o art. 168-A do CP. Anote também o art. 14 da mesma lei, que permite a extinção da punibilidade pelo pagamento até o recebimento da denúncia.
MNEMÔNICO
CDI (Caixa De Insultos)
CCalúnia (art. 138)DDifamação (art. 139)IInjúria (art. 140) — na ordem dos artigos do CP